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5259426-53.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5259426-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR: Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE: MBM SEGURADORA SA ADVOGADO(A): FRANCISCO RODRIGUES PUJOL (OAB RS073639) ADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli ADVOGADO(A): CLARISSA TEIXEIRA GONCALVES SEVERO AGRAVADO: HILTON SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DA EXECUTADA E MANTEVE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTERIORMENTE FIXADO, RATIFICANDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM DECISÃO PRECEDENTE. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE O VALOR ARBITRADO É EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL À NATUREZA E À COMPLEXIDADE DO TRABALHO PERICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO É TEMPESTIVO, CONSIDERANDO QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FOI FIXADO EM DECISÃO ANTERIOR E A AGRAVANTE, EM VEZ DE RECORRER NO PRAZO CABÍVEL, FORMULOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO MESMO JUÍZO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É DE QUINZE DIAS ÚTEIS, CONTADOS DA INTIMAÇÃODA DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 5º, C/C O ART. 219, AMBOS DO CPC/2015. 4. O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FOI FIXADO EM DECISÃO ANTERIOR, DA QUAL A EXECUTADA FOI REGULARMENTE INTIMADA, TENDO O PRAZO RECURSAL SE ENCERRADO SEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. 5. A MANIFESTAÇÃO PROTOCOLADA PELA EXECUTADA DENTRO DO PRAZO RECURSAL POSSUI NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, POIS FOI DIRIGIDA AO MESMO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO ORIGINÁRIA, VISANDO AO REEXAME DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 6. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTA CÂMARA. 7. A DECISÃO IMPUGNADA É MERAMENTE CONFIRMATÓRIA DA ANTERIOR, POIS NÃO INOVA O CONTEÚDO DECISÓRIO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NEM REDISTRIBUI O ÔNUS DO ADIANTAMENTO, LIMITANDO-SE A INDEFERIR O REQUERIMENTO DA EXECUTADA COM FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. A DECISÃO CONFIRMATÓRIA NÃO REABRE O PRAZO RECURSAL JÁ TRANSCORRIDO EM RELAÇÃO AO ATO ORIGINÁRIO. IV. DISPOSITIVO 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MBM SEGURADORA SA, contra decisão (evento 45, DESPADEC1) proferida nos autos do cumprimento de sentença, ajuizado por HILTON SILVA DOS SANTOS, perante a Central de Cálculos e Custas Judiciais, nos seguintes termos: "1 A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça aplica-se apenas aos tribunais que não tenham disciplinado o pagamento de honorários periciais em processos em que haja parte beneficiária da gratuidade da justiça. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul disciplinou a matéria em ato próprio. Ademais, a parte executada não é beneficiária da gratuidade da justiça. 2 O valor dos honorários é fixado à luz da complexidade e extensão do trabalho a ser realizado pelo perito, e não à vista do proveito econômico almejado com o processo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. PERÍCIA TÉCNICA. DECISÃO RATIFICADA. 1. No que concerne ao pagamento dos honorários periciais, a regra geral estabelece que a responsabilidade recai sobre a parte que solicitou a realização da prova. Entretanto, existem exceções: 1. Quando a perícia é determinada de ofício pelo juiz; 2. Quando ambas as partes requerem a realização da prova. Nestas situações excepcionais, os custos são rateados entre as partes envolvidas no processo. Esta disposição está fundamentada no artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC), que visa garantir a equidade na distribuição das despesas processuais relacionadas à produção de provas periciais. 2. Tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução, não se aplica o disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbindo ao impugnante - autor do incidente - o custeio da perícia, ainda que determinada de ofício. 3. A fixação dos honorários periciais deve ser pautada por critérios objetivos e subjetivos, levando em consideração os seguintes aspectos: 3.1. Natureza do trabalho pericial; 3.2. Tempo necessário para a realização da perícia; 3.3 Recursos despendidos na elaboração do laudo; 3.4. Complexidade da causa em questão (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51027302320258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 17-06-2025). Os honorários foram arbitrados no valor de 1,5h pericial da tabela outrora divulgada pelo SESCON/RS (R$ 1.248,50) por contrato, montante condizente com esses critérios. Não há elementos nos autos que indiquem a desproporcionalidade entre o valor dos honorários e a complexidade e extensão do trabalho pericial. 3 O ônus dos honorários periciais foi fixado conforme os princípios da causalidade e da sucumbência e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (tema 871)1. 4 Indefiro, pois, o requerimento da parte executada. 5 Nomeio o próximo perito da lista, que será cadastrado diretamente no EPROC. Intime-se o(a) profissional para informar, em 15 dias, se aceita o encargo, bem como para informar dados bancários para possibilitar a futura expedição de alvará dos honorários periciais. Se o(a) perito(a), intimado(a) eletronicamente, deixar de apresentar resposta ou recusar à nomeação, a Unidade de Cumprimento da CCALC, por ato ordinatório, cadastrará nos autos e intimará o(a) próximo(a) perito(a) da lista existente no Sistema EPROC, observando-se a ordem alfabética e a alternância, nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. Caso a manifestação do(a) perito(a) seja diversa da recusa pura e simples, o processo deverá ser encaminhado para análise da Juíza-Coordenadora. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC 1 Cadastre-se o(a) perito(a) no processo e intime-se o(a) profissional para informar, em 15 dias, se aceita o encargo, bem como para informar dados bancários para possibilitar a futura expedição de alvará dos honorários periciais (item 5, abaixo). Pelo mesmo prazo, intimem-se as partes, para fins do art. 465 do CPC. 2 Aceito o encargo, intimem-se as partes para ciência e pagamento (ou complementação, em caso de depósito parcial já realizado) dos honorários, em 15 dias, conforme o ônus fixado na decisão. 2.1 Realizado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o(s) cálculo(s), no prazo de 30 dias. A intimação do Perito(a) para início dos trabalhos periciais, consideradas a natureza da perícia (contábil ou atuarial) e a forma de execução (a partir da análise de documentos eletrônicos disponíveis no processo), atende ao disposto no art. 474 do CPC, bem como, no que couber, ao art. 466, §2º, do CPC. 2.2 Após, às partes, pelo prazo de 15 dias. 2.3 Se houver impugnação, ao perito, pelo prazo de 15 dias. 2.4 Com a manifestação do perito, novamente às partes, também por 15 dias. 2.5 Ato contínuo, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC. 3 Se o perito recusar o encargo ou não apresentar o laudo, cumpra-se nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. 4 Os arts. 465, § 4°, e 477, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem como dever do perito apresentar todos os esclarecimentos necessários, às partes e ao Juízo. Assim, não será admitida a exigência de honorários adicionais, para resposta aos quesitos complementares, por ausência de respaldo legal. 5 O adiantamento de honorários é faculdade do juiz, nos termos do § 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, ressalvada peculiaridade que justifique o pagamento antecipado, a ser examinada pela Juíza-Coordenadora desta CCALC, os honorários serão pagos somente após a homologação dos cálculos.". Nas razões recursais (evento 1, INIC1), sustenta, inicialmente, a tempestividade e o cabimento do recurso, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, além de invocar a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, conforme entendimento do STJ, diante da urgência decorrente do risco de pagamento imediato de quantia que reputa excessiva; no mérito, alega que os honorários periciais foram fixados em patamar exorbitante e desproporcional à natureza e à complexidade do trabalho, especialmente porque a demanda envolve cálculo contábil usual e repetitivo relativo a apenas um contrato de mútuo, salientando que o valor arbitrado supera o próprio valor da causa, de R$ 994,48, correspondendo a aproximadamente 125,55% deste; afirma, ainda, que a quantia fixada está em desacordo com o Ato nº 66/2024-P do TJRS, que prevê valor de R$ 786,85 para perícias contábeis em ações revisionais envolvendo até quatro contratos, defendendo que tal parâmetro, embora voltado ao pagamento de perícias em hipóteses específicas, serve como referência de razoabilidade, e invoca precedentes do TJRS que admitiram a redução de honorários periciais em ações revisionais semelhantes; quanto à tutela recursal, sustenta estarem presentes a probabilidade do direito e o risco de dano financeiro irreparável ou de difícil reparação caso seja compelida a adiantar a verba no montante fixado; ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, e o provimento do agravo para reformar a decisão do Evento 45, reconhecendo o excesso dos honorários periciais e reduzindo seu valor, ou, alternativamente, fixando-os em R$ 786,85, em observância ao Ato nº 66/2024-P. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido, porque intempestivo. O relator está autorizado a não conhecer do recurso inadmissível, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXV - não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil;". Consoante dispõem o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ambos do Código de Processo Civil2, o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento é de quinze dias úteis, contados da data em que efetivada a intimação do procurador da parte interessada acerca do teor da decisão recorrida. A análise cuidadosa da cronologia processual dos autos originários revela que o valor dos honorários periciais de R$ 1.248,50 por contrato não foi estabelecido, pela primeira vez, na decisão do evento 45, DESPADEC1. Ao contrário, esse valor foi concretamente fixado pela decisão anterior, proferida no evento 35, DESPADEC1, datada de 28/04/2026, nos seguintes termos: "Considerando os critérios preestabelecidos no âmbito da Central de Cálculos e Custas Judiciais, constato que a complexidade e extensão do trabalho a ser executado neste processo impõe a nomeação de perito. Destaco que a CCALC não tem condições técnicas que viabilizem a realização do cálculo. A instituição financeira, ao celebrar contrato de adesão, por si redigido, eivado de cláusulas manifestamente ilegais, o que foi reconhecido no título exequendo, deu causa ao ajuizamento da presente ação, e, por conseguinte, à necessidade de instauração da fase de liquidação/cumprimento de sentença. Incumbe-lhe, portanto, o adiantamento dos honorários periciais, ônus, aliás, inerente à sucumbência da fase de conhecimento, conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça3. Tendo em conta as sucessivas nomeações de peritos sem aceitação do encargo em processos da espécie, este Juízo da CCALC passou a fixar os honorários em R$ 1.248,50, por contrato a ser recalculado, valor condizente com a extensão e complexidade do trabalho a ser realizado. Nomeio o próximo perito da lista, que será cadastrado diretamente no EPROC. Intime-se o(a) profissional para informar, em 15 dias, se aceita o encargo, bem como para informar dados bancários para possibilitar a futura expedição de alvará dos honorários periciais. Se o(a) perito(a), intimado(a) eletronicamente, deixar de apresentar resposta ou recusar à nomeação, a Unidade de Cumprimento da CCALC, por ato ordinatório, cadastrará nos autos e intimará o(a) próximo(a) perito(a) da lista existente no Sistema EPROC, observando-se a ordem alfabética e a alternância, nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. Caso a manifestação do(a) perito(a) seja diversa da recusa pura e simples, o processo deverá ser encaminhado para análise da Juíza-Coordenadora. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC 1 Cadastre-se o(a) perito(a) no processo e intime-se o(a) profissional para informar, em 15 dias, se aceita o encargo, bem como para informar dados bancários para possibilitar a futura expedição de alvará dos honorários periciais (item 5, abaixo). Pelo mesmo prazo, intimem-se as partes, para fins do art. 465 do CPC. 2 Aceito o encargo, intimem-se as partes para ciência e pagamento (ou complementação, em caso de depósito parcial já realizado) dos honorários, em 15 dias, conforme o ônus fixado na decisão. 2.1 Realizado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o(s) cálculo(s), no prazo de 30 dias. A intimação do Perito(a) para início dos trabalhos periciais, consideradas a natureza da perícia (contábil ou atuarial) e a forma de execução (a partir da análise de documentos eletrônicos disponíveis no processo), atende ao disposto no art. 474 do CPC, bem como, no que couber, ao art. 466, §2º, do CPC. 2.2 Após, às partes, pelo prazo de 15 dias. 2.3 Se houver impugnação, ao perito, pelo prazo de 15 dias. 2.4 Com a manifestação do perito, novamente às partes, também por 15 dias. 2.5 Ato contínuo, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC. 3 Se o perito recusar o encargo ou não apresentar o laudo, cumpra-se nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. 4 Os arts. 465, § 4°, e 477, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem como dever do perito apresentar todos os esclarecimentos necessários, às partes e ao Juízo. Assim, não será admitida a exigência de honorários adicionais, para resposta aos quesitos complementares, por ausência de respaldo legal. 5 O adiantamento de honorários é faculdade do juiz, nos termos do § 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, ressalvada peculiaridade que justifique o pagamento antecipado, a ser examinada pela Juíza-Coordenadora desta CCALC, os honorários serão pagos somente após a homologação dos cálculos.". Naquela oportunidade, a decisão fundamentou o arbitramento com base na complexidade e na extensão do trabalho a ser executado, em equivalência a 1,5 hora pericial da tabela divulgada pelo SESCON/RS, estabeleceu o ônus do adiantamento sobre a executada com base no princípio da causalidade, na sucumbência da fase de conhecimento e no entendimento jurisprudencial desta Corte, e determinou o encaminhamento à equipe de cumprimento para as providências de nomeação, cadastramento do perito e intimação das partes para os fins do art. 465 do CPC4. Dessa decisão, proferida em 28/04/2026 (evento 35, DESPADEC1), a executada MBM SEGURADORA S/A foi intimada, tendo o prazo para interposição de recurso se encerrado em 22/05/2026 (Evento 38 dos autos originários): Nesse interregno, era cabível a interposição do agravo de instrumento, caso a executada discordasse dos termos do arbitramento dos honorários periciais, seja quanto ao valor fixado, seja quanto à imputação do ônus correspondente. Contudo, em vez de manejar o recurso adequado no prazo que lhe foi conferido, a executada optou por protocolar, em 21/05/2026, uma petição junto aos autos (evento 43, PET1), na qual, em atenção à nomeação do perito e à proposta de verba honorária no montante de R$ 1.248,50, manifestou sua discordância com o valor, aduziu que este se mostrava elevado para o encargo designado, em desconformidade com o princípio da razoabilidade, e requereu que o perito fosse intimado a apresentar novo valor ou que fosse designado outro profissional. Essa manifestação, embora protocolada nominalmente como "petição" e subscrita pelos procuradores da executada, possui, sob o ângulo processual, natureza de mero pedido de reconsideração dirigido ao mesmo juízo prolator da decisão do evento 35, DESPADEC1, visando obter, do mesmo órgão, o reexame da matéria já decidida quanto ao valor dos honorários periciais. Em resposta a essa petição, sobreveio a decisão do evento 45, DESPADEC1, proferida em 03/07/2026, que constitui o objeto do presente recurso. Todavia, uma leitura atenta do conteúdo dessa segunda decisão demonstra que ela não inovou na ordem jurídica processual quanto à fixação dos honorários periciais: não reduziu o valor antes arbitrado, não majorou a quantia, não estabeleceu novo critério concreto de remuneração e não redistribuiu o ônus do adiantamento. O que a decisão agravada fez foi, tão somente, indeferir o requerimento da executada (item 4 da decisão: "Indefiro, pois, o requerimento da parte executada"), ratificando expressamente os R$ 1.248,50 por contrato com fundamento na complexidade e extensão do trabalho pericial, agregando a essa manutenção uma fundamentação adicional acerca da inaplicabilidade da Resolução nº 232/2016 do CNJ ao caso e dos critérios de fixação dos honorários periciais, sem, no entanto, alterar em absolutamente nada o conteúdo decisório já estabelecido no evento 35, DESPADEC1. Portanto, a decisão do evento 45, DESPADEC1 configura ato confirmatório da decisão precedente do evento 35, DESPADEC1, que havia sido proferida precisamente nos mesmos termos. A única diferença entre os dois pronunciamentos está no acréscimo de fundamentação adicional na segunda decisão, motivado pela petição de impugnação apresentada pela executada. Esse acréscimo de fundamentos, contudo, não tem o condão de reabrir o prazo recursal que já havia fluído relativamente ao conteúdo decisório originário, pois o objeto da irresignação recursal ora deduzida é, materialmente, o mesmo que poderia e deveria ter sido impugnado a partir da decisão do evento 35, DESPADEC1. É pacífico e sedimentado no ordenamento jurídico pátrio que o pedido de reconsideração, por não possuir natureza recursal e não estar previsto em lei como meio de impugnação apto a provocar o reexame da decisão por instância superior, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso competente. A contagem do prazo recursal é peremptória e flui continuamente a partir da intimação da decisão que efetivamente decidiu a questão, sendo indiferente a apresentação de manifestação impugnativa dirigida ao mesmo juízo, a qual, independentemente da denominação adotada pelo postulante, não se reveste de eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo recursal. Admitir o contrário significaria conceder à parte a possibilidade de prorrogar indefinidamente o prazo recursal por meio de sucessivos pedidos de reconsideração, em total subversão da lógica da preclusão temporal e da segurança jurídica que o sistema recursal visa a preservar. Esse entendimento é reiterado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIOR. DESPACHO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973, reproduzida no art. 1.022 do CPC/2015, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. A intempestividade enseja o não conhecimento do recurso, circunstância que impossibilita a existência de omissão decorrente da falta do exame da questão de fundo nele suscitada. 3. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. AFIRMADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. NCPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não mereciam acolhida os embargos de declaração que tinham o nítido caráter infringente. 2. O acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior quando não conheceu do agravo de instrumento lá interposto por intempestividade, pois o pedido de reconsideração não interrompeu o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. Inafastável a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4 Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 607.870/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)". No mesmo sentido, esta 11ª Câmara Cível já assentou que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRAZO RECURSAL NÃO OBSERVADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO NÃO CONHECIDO. O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI INTERPOSTO DEPOIS DE SUPERADO O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PARA A SUA INTERPOSIÇÃO (ARTIGOS 219 E 1.003, § 5º, DO CPC). INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DECLARADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO COM FORÇA NO ART. 206, INC. XXXV, DO RITJRS, COMBINADO COM O ART. 932, INC. III, DO CPC. (Agravo de Instrumento, Nº 50722725720248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 17-03-2024)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O recurso de agravo de instrumento interposto após prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão recorrida, é intempestivo. Inteligência dos artigos 219 e 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal, por ausência de previsão legal expressa. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50620286920248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 16-03-2024)". No caso dos autos, os elementos da cronologia processual são inequívocos. O valor dos honorários periciais de R$ 1.248,50 por contrato foi estabelecido pela decisão do evento 35, DESPADEC1, proferida em 28/04/2026, cujo prazo de intimação encerrou-se em 22/05/2026 (Evento 38). A executada, em vez de interpor o agravo de instrumento dentro desse prazo, optou por formular, em 21/05/2026 (evento 43, PET1), petição com conteúdo materialmente equivalente a um pedido de reconsideração, requerendo ao mesmo juízo que revisse o valor dos honorários fixados. A segunda decisão (evento 45, DESPADEC1), proferida em 03/07/2026, limitou-se a indeferir essa manifestação, mantendo integralmente os parâmetros já estabelecidos na decisão originária do evento 35, DESPADEC1. Somente então a executada interpôs o presente agravo de instrumento, em 29/07/2026, computando o prazo a partir da intimação da segunda decisão. Esse modo de proceder não é processualmente adequado. A parte não pode, mediante a apresentação de pedido de reconsideração ao mesmo juízo, obter a reabertura do prazo recursal que já havia fluído em relação à decisão que efetivamente estabeleceu o conteúdo ora impugnado. A decisão do evento 45, DESPADEC1 não criou nova situação jurídica passível de recurso autônomo quanto ao valor dos honorários periciais, precisamente porque nada de novo introduziu nesse aspecto: o valor continuou sendo R$ 1.248,50 por contrato, a imputação do ônus continuou recaindo sobre a executada, e os fundamentos da manutenção, embora ampliados em relação à primeira decisão, não alteraram o conteúdo decisório que estava em vigor desde o evento 35, DESPADEC1. O que mudou entre as duas decisões foi apenas a extensão da fundamentação, que foi complementada em razão da petição da executada, mas não o comando decisório, que permaneceu rigorosamente idêntico. A jurisprudência é firme no sentido de que a decisão meramente confirmatória de pronunciamento anterior, que não inova o conteúdo da ordem judicial já proferida, não reabre o prazo recursal que havia transcorrido quanto ao ato originário. Nesse contexto, permitir o conhecimento do presente recurso equivaleria a premiar a parte que, podendo recorrer no prazo correto, preferiu aguardar para ver se o juízo mudaria de posição mediante simples pedido de reconsideração, e, diante da manutenção da decisão, valeu-se da segunda decisão como termo inicial para novo prazo recursal. Essa prática, além de atentar contra a preclusão temporal, geraria grave insegurança jurídica ao tornar indefinida a definitividade das decisões interlocutórias sujeitas a prazo recursal. Nesse cenário, o recurso interposto mostra-se intempestivo. Por consequência do não conhecimento do recurso em razão da intempestividade, fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo formulado com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, bem como o exame do mérito recursal relativo à suposta exorbitância dos honorários periciais, à alegada contrariedade ao Ato nº 66/2024-P e aos precedentes invocados. Todos esses argumentos restaram alcançados pela preclusão temporal ocorrida no âmbito da decisão que efetivamente os decidiu, qual seja, a do evento 35, DESPADEC1. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 206, inc. XXXV, do RITJRS e no art. 932, III, do CPC, não conheço o agravo de instrumento interposto por MBM SEGURADORA SA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais. 1. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 2. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. A parte vencida na ação de conhecimento deve arcar com as despesas processuais, consoante a aplicação do princípio da causalidade. No presente caso, já houve o trânsito em julgado da ação revisional, objeto do cumprimento de sentença originário. Na referida ação, o banco-agravado foi sucumbente. Diante disso, cabe ao réu/agravado o pagamento dos honorários periciais. Assim, deve ser reformada a decisão agravada para atribuir ao Banco-réu/agravado o pagamento dos honorários periciais, pois sucumbente na ação de conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50514028820248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 26-06-2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS COMBINADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA. CUSTEIO. QUANDO A PERÍCIA FOR DETERMINADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E/OU LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CABERÁ AO EXECUTADO/IMPUGNANTE O PAGAMENTO DA DESPESA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 95 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50736686920248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 28-03-2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS. A PARTE VENCIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, CONSOANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AINDA, NO CASO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COMO OCORRE COM O FEITO EM TELA, ESTA CÂMARA TEM O ENTENDIMENTO DE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS CABEM À PARTE QUE OPÔS A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO CASO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 50743046920238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 28-06-2023) 4. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

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