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5259371-05.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5259371-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE: MATHEUS HENRIQUE DIAS ELTZ ADVOGADO(A): KELLY DE CASSIA VAXILEVSKI (OAB RS111980) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO COM BASE EM CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA. INADMISSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento exclusivo na renda mensal bruta do agravante, superior a cinco salários-mínimos, sem análise dos demais elementos probatórios acostados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, baseado exclusivamente no critério objetivo de renda bruta superior a cinco salários-mínimos, é compatível com o ordenamento jurídico, diante dos demais elementos probatórios que indicam a hipossuficiência do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, vedou o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, exigindo que o magistrado indique, de modo preciso, as razões que justificam o afastamento da presunção de hipossuficiência e oportunize à parte a comprovação de sua real condição econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. O Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS estabelece o parâmetro de cinco salários-mínimos como mera referência orientativa para a concessão do benefício, sem caráter absoluto, admitindo flexibilização diante da análise concreta das circunstâncias do caso. 3. Embora a renda bruta mensal do agravante supere levemente o parâmetro de cinco salários-mínimos, os demais elementos dos autos comprovam a hipossuficiência alegada, pois a declaração de imposto de renda não aponta bens indicativos de padrão de vida elevado e os extratos bancários revelam saldo disponível de apenas R$ 332,57 em uma instituição financeira e saldo zerado em outra. 4. O conjunto probatório demonstra a impossibilidade de o agravante suportar as despesas e custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que impõe a reforma da decisão agravada para a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça ao agravante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51883749420268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 27.08.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATHEUS HENRIQUE DIAS ELTZ, devidamente qualificado nos autos da ação nº 5006888-47.2026.8.21.0059, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1): Vistos. 1. A gratuidade de justiça trata-se de benefício criado para oportunizar o acesso à Justiça aos menos favorecidos, não podendo sua concessão ser banalizada, na medida que o processo possui custos elevados, onerando o Poder Judiciário, e em última análise, à sociedade, que acaba custando o processo de seus beneficiários. Considerando a declaração de renda anexada aos autos no evento 1, OUT6, na qual se infere que a parte autora aufere renda mensal superior a 5 salários mínimos, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Registre-se. 2. Intime-se o(a) o(a) autor(a) para comprovar o pagamento das custas judiciais e despesas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Dil. legais. Em suas razões, o agravante sustentou que a decisão merece reforma por ter desconsiderado os documentos acostados aos autos e adotado presunção incompatível com os elementos concretamente demonstrados. Argumentou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos, garantia que não pode ser restringida por critérios objetivos absolutos. Alegou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, confere presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, a qual somente pode ser afastada por elementos concretos de capacidade financeira. Aduziu que a decisão agravada considerou apenas a remuneração bruta, desconsiderando os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte, que reduzem sua disponibilidade financeira. Sustentou que, considerados esses descontos, a renda líquida mensal sequer ultrapassaria o parâmetro de cinco salários-mínimos. Argumentou, ainda, que mesmo sob a ótica da renda bruta, o cálculo correto deveria distribuir o montante anual de R$ 98.466,27 por treze competências remuneratórias, resultando em média mensal de R$ 7.574,33, inferior ao parâmetro adotado. Consignou que o parâmetro de cinco salários-mínimos configura mera diretriz orientativa, não requisito legal para o indeferimento do benefício, conforme orientação do STJ. Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a dispensa do preparo e o provimento do agravo para a concessão da gratuidade da justiça (evento 1, INIC1). Recebido o recurso, com efeito suspensivo, e determinada a juntada de documentos (evento 5, DESPADEC1). Manifestou-se o agravante, juntando documentos (evento 11, PET1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do agravo. Ausente o preparo, sendo tal aspecto justificado, pois a pretensão recursal versa sobre tal tema. Com base no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 206, XXXVI, do RI/TJRS, o recurso merece prosperar. O entendimento adotado já está consolidado na jurisprudência desta Corte, permitindo o julgamento monocrático nos termos da legislação aplicável. O agravante interpôs recurso de agravo de instrumento, requerendo a reforma da decisão interlocutória para a concessão da gratuidade da justiça, indeferida pelo juízo de primeiro grau. Quanto à matéria tratada, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O caput do art. 98 do Código de Processo Civil estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Ademais, o Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça define que a parte com renda mensal bruta de até 5 salários-mínimos tem direito à gratuidade judiciária, conforme o seguinte texto: Enunciado 49ª: O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. O salário-mínimo alcança, atualmente, R$ 1.621,00. Desse modo, tem-se que, nos termos da Conclusão do Centro de Estudos do TJRS - 49ª, o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores questionamentos, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais). Embora o enunciado permita a concessão do benefício sem maiores indagações, e o § 3º do art. 99 do CPC presuma verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural, o § 2º do mesmo artigo confere ao magistrado a prerrogativa de examinar o caso concreto e exigir comprovação efetiva: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, firmou entendimento no seguinte sentido: 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; 2. Verificada a existência, nos autos, de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Assim, não pode o magistrado indeferir de plano a gratuidade da justiça baseado em critérios unicamente objetivos, devendo oportunizar à parte a comprovação de sua real condição econômica, mediante decisão devidamente fundamentada. A análise dos elementos probatórios demonstra que, embora o agravante apresente renda mensal ligeiramente superior ao parâmetro de cinco salários-mínimos, no valor de R$ 8.205,52, os demais elementos constantes da documentação juntada aos autos comprovam a alegada hipossuficiência (evento 1, OUT6). No que se refere ao seu patrimônio, o agravante não declarou, em sua Declaração de Imposto de Renda, quaisquer bens capazes de evidenciar padrão de vida elevado ou de demonstrar a percepção de renda mensal superior àquela auferida (evento 1, OUT6). Os extratos bancários juntados, referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2026, corroboram a alegada carência de recursos (evento 11, EXTR3 e evento 11, EXTR4). Os documentos revelam que o agravante apresentou baixos valores guardados ao final de cada período e saldo total disponível de apenas R$ 332,57 junto ao Banco Itaú e saldo zerado junto à instituição financeira Nu. Financeira S.A. Dessa forma, o agravante logrou êxito em provar a sua situação de hipossuficiência econômica, demonstrando de forma inequívoca a impossibilidade de suportar as despesas e as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Por conseguinte, a reforma da decisão agravada para conceder a benesse é medida que se impõe. Nesse sentido já decidiu esta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPESAS MÉDICAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento e concedeu o benefício da gratuidade da justiça à agravada, idosa e aposentada, portadora de Doença de Crohn e cardiopatia grave, com prescrição de medicamento de alto custo, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de manutenção da gratuidade da justiça concedida à agravada, cuja renda bruta supera o parâmetro de cinco salários mínimos, diante do comprometimento de seus rendimentos com despesas médicas extraordinárias decorrentes de enfermidades graves. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, podendo o magistrado indeferir a gratuidade da justiça quando existirem elementos concretos que infirmem a alegada insuficiência de recursos, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. O parâmetro de cinco salários mínimos estabelecido pelo Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS é mera referência, admitindo flexibilização diante da análise concreta da renda, do patrimônio e das demais circunstâncias do caso. 5. O custo anual do medicamento Ustequinumabe, prescrito de forma contínua à agravada, supera expressivamente o total de rendimentos brutos anuais declarados, evidenciando o comprometimento involuntário da renda disponível com despesas essenciais de saúde. 6. A mera titularidade de bens imóveis e veículos, oriundos de herança ou partilha, não afasta a necessidade da gratuidade, diante da ausência de liquidez imediata desses ativos e da inexistência de fluxo de caixa suficiente para suportar, simultaneamente, os custos processuais e o tratamento médico. 7. A recente internação hospitalar da agravada, decorrente de crises convulsivas severas por sequelas de AVC isquêmico, constitui fato superveniente que confirma a gravidade do estado de saúde e o contínuo desgaste financeiro, legitimando a concessão da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "a gratuidade da justiça pode ser concedida mesmo quando a renda bruta da parte supera o parâmetro de cinco salários mínimos, desde que comprovadas despesas extraordinárias com tratamento médico para enfermidade grave que comprometam sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, § 3º; 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655238/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020.(Agravo de Instrumento, Nº 51883749420268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 27-08-2026) (grifos). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Providências à Secretaria: Intimação eletrônica do agravante/agravado. Prazo: 15 dias.

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