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5259337-67.2022.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259337-67.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: APM BRASIL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO CPF: 09.133.428/0001-87 RÉU: ADRIANA LUIZA ALEXANDRE MORATO CPF: 029.034.736-09 e outros SENTENÇA Vistos, 1 - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Regressiva de Reparação de Danos Materiais proposta por APM BRASIL - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO em face de CÉSAR ALEXANDRE e ADRIANA LUIZA ALEXANDRE MORATO, todos qualificados nos autos (ID 9669370831). Narra a autora, em síntese, que no dia 13/12/2019, por volta das 23h14min, na Avenida Cristiano Machado, altura do nº 2120, o primeiro réu conduzia a motocicleta Honda CG 160 Titan EX, placa PYF-9310, de propriedade da segunda ré, sob a influência de álcool e sem observar a distância regulamentar de segurança. Em decorrência dessa conduta, o condutor colidiu contra o veículo VW Jetta, placa PUO-7167, pertencente ao associado da autora, Thiago Damasceno Bessa Leite, gerando avarias materiais. Afirma que suportou o custo do reparo no valor líquido de R$ 3.859,56, já deduzida a franquia paga pelo associado, sub-rogando-se no direito de regresso. Requereu a condenação solidária dos réus ao ressarcimento do montante atualizado com juros e correção. Posteriormente, a autora apresentou manifestação para retificar o valor pleiteado para o somatório das notas fiscais, perfazendo R$ 4.828,44 (ID 10086838924). A petição inicial veio instruída com boletim de ocorrência, documentos de regulação do sinistro, fotos, notas fiscais e comprovantes de pagamento (IDs 9669362544 a 9669331105). As tentativas de conciliação perante o CEJUSC restaram infrutíferas (IDs 9754754800 e 10088046886). Citada por oficial de justiça (ID 9939176904), a ré Adriana Luiza Alexandre Morato apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (ID 10115380673). Em sua defesa, requereu a concessão da gratuidade de justiça e sustentou, no mérito, a ausência de responsabilidade civil pelo evento danoso, sob a alegação de que firmou contrato de comodato do veículo com seu ex-marido em 24/05/2018 (ID 10115455773) e que, em partilha homologada judicialmente em janeiro de 2020 (ID 10115369542), a motocicleta coube com exclusividade ao condutor César Alexandre. Alegou ausência de culpa in eligendo e in vigilando e a falta de provas quanto à dinâmica dos fatos. O réu César Alexandre foi devidamente citado por oficial de justiça (ID 10082826161), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10143065693), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais. Em decisão saneadora (ID 10302603916), foi deferida a gratuidade de justiça à ré Adriana Luiza e determinada a especificação de provas. A ré juntou documentos pessoais e declaração de hipossuficiência (ID 10315353507). Designada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 10511543709), o ato foi realizado em 23/10/2025, com a presença da parte ré assistida pela Defensoria Pública e ausência da autora, ocasião em que foi declarada encerrada a instrução probatória (ID 10570731126). As partes apresentaram alegações finais: a ré Adriana Luiza ratificou o pedido de improcedência (ID 10574973539) e a autora pugnou, preliminarmente, pela nulidade da audiência de instrução por cerceamento de defesa e, no mérito, pela procedência integral da ação (ID 10581723724). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Das Questões Preliminares e Processuais Inicialmente, cumpre examinar a revelia do réu César Alexandre. Conforme certidão do oficial de justiça (ID 10082826161), o réu foi pessoal e regularmente citado, deixando de apresentar contestação no prazo legal. Ocorre que, havendo litisconsórcio passivo e tendo a corré Adriana Luiza Alexandre Morato apresentado contestação tempestiva, a revelia de César Alexandre não produz a presunção automática de veracidade quanto aos fatos comuns e controvertidos, ex vi do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REVELIA DE UM DOS RÉUS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO CORRÉU. FATO COMUM. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. ART. 345, I, DO CPC. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. POSSE DO AUTOR. PROVA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 345, I, do CPC, a revelia não produz efeitos quando, em litisconsórcio passivo, um dos réus apresenta contestação, desde que os fatos controvertidos sejam comuns aos litisconsortes. 2. Conforme dispõem os artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 561 do CPC, quais sejam a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3. Não tendo o autor comprovado, de forma clara e objetiva, que detinha a posse do imóvel antes da suposta prática de esbulho, inviabiliza-se a concessão da tutela possessória pretendida, nos termos do art. 561 do CPC. 4. A propriedade do bem não supre a ausência de prova da posse efetiva, sendo certo que ação possessória não se presta à defesa de posse indireta do proprietário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.467840-5/002, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 18/11/2025) A contestação da litisconsorte aproveita ao corréu revel no que tange às matérias de fato comuns, mantendo-se íntegro o dever de apreciação de todo o acervo fático e probatório coligido aos autos. Em segundo lugar, rejeita-se a preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento suscitada pela autora em memoriais (ID 10581723724). Não houve qualquer cerceamento de defesa. A certidão explicativa lançada pela Secretaria da Vara (ID 10566594301) esclareceu que o cancelamento apontado no sistema eletrônico restringiu-se a uma sala agendada em duplicidade, permanecendo inalterada e válida a sessão das 16 horas. A parte ré compareceu regularmente no horário designado, comprovando a plena acessibilidade da sala virtual (ID 10570731126). Além disso, incide o princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, pois a dinâmica do acidente e a apuração dos prejuízos materiais encontram-se exaustivamente demonstradas por documentos idôneos e pelo boletim de ocorrência, tornando despicienda a colheita de prova oral para a formação do convencimento judicial. Por fim, mantém-se a gratuidade de justiça deferida à demandada Adriana Luiza Alexandre Morato (ID 10302603916). A ré está assistida pela Defensoria Pública e juntou aos autos comprovante de residência, documento de identidade e declaração expressa de hipossuficiência financeira (IDs 10315366682, 10315372569 e 10315361006). Ademais, a autora não apresentou prova concreta capaz de infirmar a incapacidade financeira da beneficiária, razão pela qual prevalece a higidez da concessão. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Do Mérito Da Dinâmica do Acidente, Sub-rogação e Culpa do Condutor A pretensão regressiva encontra esteio nos artigos 347, inciso I, e 934 do Código Civil, bem como no artigo 186 do mesmo diploma legal. Ao arcar com a cobertura contratual e indenizar o conserto do veículo de seu associado, a associação autora sub-rogou-se nos direitos creditícios perante os causadores do dano, ostentando plena legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento. Sobre a legitimidade e sub-rogação das entidades de proteção veicular, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais ajuizada por APM Brasil - Associação de Benefícios e Proteção, condenando-os, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, com correção e juros. Os apelantes alegam ilegitimidade ativa da associação autora, ausência de culpa exclusiva pelo acidente, ocorrência de culpa concorrente e excesso nos valores indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a associação de proteção veicular, não registrada na SUSEP, possui legitimidade ativa para propor pretensão regressiva em face dos causadores do dano; (ii) verificar se há culpa exclusiva ou concorrente na dinâmica do acidente de trânsito; (iii) examinar se os danos materiais comprovados correspondem efetivamente às avarias ocasionadas. III. RAZÕES DE DECIDIR As associações de proteção veicular, ainda que não regulamentadas pela SUSEP, atuam de forma análoga às seguradoras, oferecendo cobertura a seus associados e sendo, portanto, legitimadas para buscar judicialmente o ressarcimento de valores pagos em razão de sinistros, por sub-rogação legal (CC, art. 786). A análise do boletim de ocorrência, das provas testemunhais e das fotografias dos veículos evidenciam que o condutor apelante, ao avançar a sinalização de parada obrigatória, ingressou na via preferencial, ocasionando o impacto lateral com o veículo segurado, em afronta aos arts. 28 e 208 do Código de Trânsito Brasileiro. A alegação de obstrução de visibilidade por caçamba na pista não configura excludente de responsabilidade, pois reforça o dever de cautela e redução de velocidade do condutor que ingressa na via preferencial. A culpa concorrente é afastada, visto que não há elementos que indiquem conduta culposa do condutor do veículo segurado, restando demonstrada a culpa exclusiva do apelante pela colisão. Quanto aos danos materiais, a parte autora comprovou o efetivo desembolso mediante notas fiscais e termo de quitação da segurada, compatíveis com as avarias descritas no boletim de ocorrência, observando-se o disposto nos arts. 373, I, do CPC e 944 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: As associações de proteção veicular possuem legitimidade ativa para propor pretensão regressiva de ressarcimento em face do causador do dano, por sub-rogação legal decorrente do pagamento da indenização ao associado. A culpa exclusiva do condutor que avança sinalização de parada obrigatória configura fundamento suficiente para responsabilização civil pelos danos materiais decorrentes do acidente. A comprovação dos danos materiais exige prova documental idônea do desembolso e compatibilidade entre as avarias e os valores apresentados, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 944 do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.388214-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 24/02/2026) O precedente confirma que a entidade de proteção automotiva que cumpre a obrigação contratual de reparo adquire o direito de regresso contra o causador do ilícito. Pois bem. No tocante à dinâmica do sinistro, o Boletim de Ocorrência nº 2019-061395760 (ID 9669362544) foi lavrado por autoridade policial militar no local dos fatos, gozando de presunção relativa de veracidade juris tantum. O documento não foi infirmado por nenhuma contraprova idônea. Consta expressamente do histórico e dos registros da ocorrência que, em 13/12/2019, às 23h14min, na Avenida Cristiano Machado, o réu César Alexandre conduzia a motocicleta Honda CG 160 Titan EX, placa PYF-9310, transitando entre as faixas de rolamento, espaço popularmente denominado corredor. E, ao não guardar a distância regulamentar de segurança lateral e frontal, abalroou sucessivamente o veículo Fiat Uno e o automóvel VW Jetta, placa PUO-7167, devidamente protegido pela autora. Portanto, resta comprovado que o condutor César Alexandre guiava o veículo com a capacidade psicomotora alterada, tendo a autoridade policial e o médico de atendimento registrado sintomas inequívocos de embriaguez, notadamente hálito etílico e olhos vermelhos, classificando a infração no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (ID 9669362544). O condutor desrespeitou as normas fundamentais de conduta e circulação viária, violando o dever de prudência e domínio do veículo estabelecido no artigo 28 do CTB, além do dever de manutenção de distância segura estatuído no artigo 29, inciso II, e tipificado no artigo 192 do mesmo código. A condução imprudente, somada ao estado de alcoolemia e à inobservância do espaçamento regulamentar, constitui a causa direta e determinante do evento danoso. Assim, caracterizada a culpa exclusiva do condutor, exsurge o dever jurídico de reparar os danos causados, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Da Responsabilidade da Proprietária Registral, Comodato e Partilha A corré Adriana Luiza Alexandre Morato figura perante os órgãos de trânsito como legítima proprietária da motocicleta Honda CG 160 Titan EX, placa PYF-9310, envolvida na colisão (ID 9669359790). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz com sua autorização, por força do dever de guarda da coisa e da culpa in eligendo: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROVA EMPRESTADA. JUÍZO DE VALORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo automotor responde, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados por ato culposo de terceiro condutor. 2. Pouco importa, para fins de responsabilização, se o condutor do veículo é ou não preposto ou empregado do proprietário, bastando a comprovação de que o veículo envolvido no acidente lhe pertence. 3. A negativa da denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso, que poderá ser buscado por meio de ação própria, conforme facultado pelo art. 125, §1º, do Código de Processo Civil. 4. A valoração das provas constantes dos autos compete às instâncias ordinárias, sendo incabível a pretensão de reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.237.551/RR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Para afastar sua responsabilidade, a ré aduziu a existência de contrato particular de comodato firmado em 24/05/2018 com o corréu (ID 10115455773), bem como a partilha homologada no divórcio consensual do casal em 24/01/2020 (ID 10115369542). Todavia, o contrato particular de comodato é inoponível perante terceiros e perante a associação sub-rogada. A cessão gratuita e voluntária do uso da motocicleta ao corréu não exonera o proprietário perante a vítima do ato ilícito. Ao entregar a posse direta de veículo automotor, que constitui bem perigoso dotado de potencial lesivo, a proprietária assume os riscos de sua circulação perante a coletividade. Sobre a ineficácia de ajustes de cessão ou locação para elidir a responsabilidade do proprietário perante a vítima, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUALIFICAÇÃO CONTRATUAL COMO LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL E DO CONDUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 17, 337, § 1º, e 485, VI, do Código de Processo Civil quando o Tribunal estadual, a partir da qualificação jurídica do contrato e da dinâmica do sinistro, afirma a legitimidade passiva do proprietário registral e do condutor. 2. A responsabilização conjunta do proprietário e do causador direto do dano, em acidente de trânsito, não configura presunção indevida de solidariedade (art. 265 do Código Civil), mas solução fundada no regime de responsabilidade civil aplicável e nas premissas fixadas nas instâncias ordinárias. 3. Agravo conhecido e recurso não provido. (AREsp n. 3.021.900/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) Da mesma forma, a partilha do bem homologada judicialmente em 24/01/2020 não afasta a responsabilidade da corré (ID 10115369542). O acidente de trânsito ocorreu em 13/12/2019, momento em que o veículo ainda integrava o patrimônio conjugal comum e permanecia registrado exclusivamente em nome de Adriana Luiza. Nesse contexto, cabe distinguir a hipótese dos autos da previsão contida na Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000) O enunciado sumular acima trata estritamente da ausência de responsabilidade do antigo proprietário que já havia alienado e entregue definitivamente o veículo a terceiro antes do acidente. No caso em julgamento, não houve alienação ou transferência do domínio antes do fato, mas mero comodato entre cônjuges, tendo a partilha formal se aperfeiçoado mais de um mês após a ocorrência do sinistro. Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil solidária de Adriana Luiza Alexandre Morato, respondendo conjuntamente com o condutor pela reparação integral dos prejuízos suportados pela demandante, nos termos do artigo 942 do Código Civil. Do Quantum Indenizatório, Consectários e Atualização Monetária A parte autora comprovou o efetivo desembolso das quantias necessárias à recomposição integral do veículo segurado VW Jetta, mediante a juntada de orçamentos pelo sistema Audatex, ordens de serviço, notas fiscais eletrônicas de peças e recibos de mão de obra de funilaria e pintura (IDs 9669351949 e 9669362103). O custo global das reparações e peças totalizou R$ 5.951,12, sobre o qual a demandante efetuou a dedução da quantia de R$ 2.091,56, correspondente à participação obrigatória quitada diretamente pelo associado Thiago Damasceno Bessa Leite (ID 9669357544, fl. 40). O saldo líquido efetivamente despendido pela autora e objeto da pretensão indenizatória perfaz o valor histórico de R$ 3.859,56 (três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Os valores apresentados guardam estrita compatibilidade com as avarias descritas no laudo de vistoria e no boletim de ocorrência (ID 9669362544). Em relação à correção monetária, incide a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a atualização fluir a partir de cada efetivo desembolso efetuado pela autora. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual oriunda de ato ilícito, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (13/12/2019), nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil. Quanto aos índices, incide correção monetária pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização do saldo devedor observará o IPCA para a correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do CC) e a taxa legal correspondente à taxa Selic deduzida do índice do IPCA para os juros moratórios (artigo 406, § 1º, do CC). 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) CONDENAR os réus CÉSAR ALEXANDRE e ADRIANA LUIZA ALEXANDRE MORATO, de forma solidária, a pagarem à autora APM BRASIL - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO a quantia de R$ 3.859,56 (três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais; b) determinar que o valor condenatório seja corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir de cada efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (13/12/2019) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo profissional e a complexidade da demanda, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à ré Adriana Luiza Alexandre Morato, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PEDRO MARCOS BEGATTI Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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