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TJRS · PROGRAM - Piso Salarial do Magistério · Sentença
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5259304-22.2025.8.21.0001/RSEXEQUENTE: NARA ELEDI RAPHAELLI ADVOGADO(A): BRUNO EYMAEL MOREIRA (OAB RS088767) ADVOGADO(A): BRUNA LIETZ (OAB RS088772) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no Evento 22, para o fim de: a) reconhecer a impossibilidade de processamento do cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública; b) declarar a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e irregularidade formal na instrução eletrônica; c) acolher o excesso de execução arguido e fixar o valor devido à exequente em R$ 0,00; d) extinguir o cumprimento provisório de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, 485, inciso I, e 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (R$ 80.511,48), forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela exequente, motivo pelo qual a exigibilidade das verbas de sucumbência resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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