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5259277-05.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5259277-05.2026.8.21.0001/RS AUTOR: JULIANO VIEIRA DA COSTA ADVOGADO(A): JULIANO VIEIRA DA COSTA (OAB rs065426) DESPACHO/DECISÃO O Juizado Especial Cível é incompetente para apreciar pedido de exibição de documentos, dado que não prevista nas hipóteses taxativas do art. 3º da Lei n.º 9.099/95. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS REFERENTES A CONTRATAÇÕES JUNTO A TERCEIROS NÃO RECONHECIDOS PELO DEMANDANTE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DEVOLUÇÃO DE VALOR E DANOS MORAIS. PEDIDO DE NATUREZA EXIBITÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Inominado, Nº 50377332620238210008, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Luiz Leal Vieira, Julgado em: 02-04-2025 RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO. RITO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Inominado, Nº 50071433120238210052, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Rosangela Carvalho Menezes, Julgado em: 05-03-2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Inominado, Nº 50008276920208210096, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 07-02-2024) Ademais, convém salientar que, no rito dos Juizados Especiais, todas as provas devem ser produzidas pelas próprias partes na audiência de instrução e julgamento, conforme preceitua o art. 33 da Lei n.° 9.099/95: "Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias." (Grifei) Assim, JULGO EXTINTO o pleito formulado no "item d" dos pedidos da inicial. Diga a parte autora se possui interesse no prosseguimento da presente lide neste Juizado Especial Cível, sendo que o silêncio será interpretado como desistência. Intimação agendada

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