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2026-09-16 · TJRS
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5259273-65.2026.8.21.0001/RS
REQUERENTE: GABRIELA DUARTE PEREIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234)
DESPACHO/DECISÃO
A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito da parte autora reside na aparente violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) pelo procedimento de acesso às gravações estabelecido pela Administração.
É verdade que os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O edital, como lei interna do certame, vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
Contudo, o princípio da vinculação ao edital não é absoluto. Ele deve ser interpretado em harmonia com os demais princípios que regem a Administração Pública e, sobretudo, com as garantias fundamentais previstas na Constituição. Para que o recurso seja efetivo, o candidato precisa ter acesso integral e irrestrito aos elementos de prova que fundamentaram sua eliminação, a fim de poder contestá-los de forma pormenorizada. A prova, no caso da inaptidão no TAF, é o próprio registro audiovisual da execução dos exercícios.
O procedimento oferecido pelos réus, qual seja, a visualização presencial das imagens, mostra-se, em uma análise inicial, insuficiente e desproporcional. A análise técnica de um movimento físico, a contagem de repetições, a verificação do cumprimento exato dos critérios editalícios e a identificação de possíveis falhas na avaliação por parte do examinador são tarefas complexas. Elas podem demandar a visualização repetida das imagens, o uso de câmera lenta, a pausa em quadros específicos e, fundamentalmente, a assessoria de um profissional de educação física.
É de difícil concepção que um candidato, sob a pressão do tempo e sem a possibilidade de rever o material, consiga extrair todos os elementos necessários para construir uma argumentação recursal técnica e robusta.
Ademais, a alegação de que a concessão da medida feriria o princípio da isonomia não se sustenta. A isonomia consiste em tratar os iguais de forma igual e os desiguais na medida de suas desigualdades. Garantir um meio efetivo de defesa a todos os candidatos que se sintam prejudicados não fere a isonomia; pelo contrário.
O perigo de dano é evidente e iminente, pois a fase de Sindicância da Vida Pregressa inicia no dia de hoje, dia 15 de setembro de 2026.
Por fim, registro que a medida de disponibilizar nos autos os vídeos não é irreversível em seus efeitos jurídicos. O fornecimento do vídeo não garante a aprovação no recurso administrativo, nem a permanência no concurso. Apenas viabiliza o exercício de um direito.
Os arquivos de vídeo a serem fornecidos deverão ser utilizados pela parte autora para o fim exclusivo de confecção de parecer técnico por profissional habilitado em Educação Física, bem como para instrumentalizar o ajuizamento de futura ação, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, para DETERMINAR que os réus disponibilizem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia integral, em formato digital, da gravação audiovisual correspondente à sua respectiva participação no Teste de Aptidão Física (TAF), seja por meio de link para download ou outro meio eletrônico que permita o salvamento do arquivo, sob pena de fixação de multa diária.
Oficiem-se aos réus para dar efetividade na medida.
Citem-se os réus.
Após, dê-se vista para réplica.