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5259265-88.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5259265-88.2026.8.21.0001/RS AUTOR: CELIA REGINA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): CÍCERO PIMENTEL DAMIM (OAB RS055177) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A praxe forense em casos similares tem demonstrado que os cálculos necessárias para a execução provisória, por sua baixa complexidade, podem ser realizados pela requerida. Ademais, sendo necessário a juntada de documentos, essa poderá ser requerida conforme o art. 524 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a requerente para emendar a inicial adequando o rito para cumprimento de sentença. Outrossim, a fim de viabilizar o cumprimento, deverá a parte autora acostar, em sua integralidade, os documentos imprescindíveis à tramitação, quais sejam: 1. Petição do pedido de início da fase de cumprimento de sentença; 2. Procuração original; 3. Última procuração válida outorgada pela parte executada nos autos de origem, para fins de cadastramento e intimação; 4. Comprovação do deferimento da gratuidade judiciária no processo de conhecimento ou o recolhimento das custas processuais; 5. Sentença e posteriores decisões das instâncias superiores, ou acordo com a homologação judicial; 6. Certidão do trânsito em julgado; 7. Cálculo atualizado do débito. Saliento que a juntada deve ser realizada ainda que o processo originário tenha tramitado em meio eletrônico, porquanto facilita o manuseio dos autos agilizando, assim, o andamento da execução, bem como diminui a probabilidade da ocorrência de equívocos, haja vista que é eliminada a necessidade de alternância entre os feitos para a análise de documentos. Os documentos deverão ser anexados de forma individualizada dentro do evento, não em bloco único. Intime-se para cumprimento, sob pena de indeferimento. Prazo de 15 dias.

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