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Processo 5259249-37.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5259249-37.2026.8.21.0001/RS AUTOR: RONEI MORELATTO ADVOGADO(A): RODRIGO MORELATTO (OAB RS090752) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Aprecio o pedido de tutela cautelar. A concessão da tutela cautelar exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 305 do CPC). No caso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica a presença cumulativa dos requisitos legais. A controvérsia acerca da devolução dos valores em questão demanda análise mais aprofundada dos fatos e documentos, a ser realizada após a instauração do contraditório e eventual dilação probatória. Outrossim, se o que a autora pretende é a realização de arresto cautelar deveria ter demonstrado que o demandado estaria, de fato, dilapidando o seu patrimônio, não sendo suficiente, para tal desiderato, o simples receio. Nessa direção, colaciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do RS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE A PARTE EXECUTADA ESTARIA DILAPIDANDO O PATRIMÔNIO. EXPEDIDO MANDADO CITATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA ORIGEM. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECIPITADA A PRETENSÃO DO ARRESTO CAUTELAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 829 E SEGUINTES DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50860599020238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-05-2023) (Grifei) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE VALORES VIA SISBAJUD. INDISPOBIBILIDADE DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS POR MEIO DOS SISTEMAS RENAJUD E CNIB. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, COMO A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. CASO EM QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE QUE A PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVADA ESTARIA DILAPIDANDO O SEU PATRIMÔNIO. ASSIM, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA PRETENDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52435327620228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-03-2023) (Grifei) Por tais motivos, estando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 3. Inclua-se o feito em pauta de audiência virtual de conciliação, porque obrigatória no JEC. Cite-se. Intimem-se.

2026-09-08 · TJRS

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5259249-37.2026.8.21.0001/RS AUTOR: RONEI MORELATTO ADVOGADO(A): RODRIGO MORELATTO (OAB RS090752) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a petição inicial apresenta imprecisão quanto à causa de pedir, pois, embora o autor afirme que os cheques juntados foram entregues pelo réu como forma de pagamento de produtos hortifrutigranjeiros e ovos, não esclarece se pretende a cobrança dos valores representados pelas cártulas ou o adimplemento da relação jurídica causal que teria dado origem à dívida. Considerando que os cheques mencionados na inicial se encontram prescritos para fins de execução, deverá o autor emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de: a) esclarecer expressamente qual é a obrigação que pretende ver satisfeita, especificando se a pretensão está fundada na relação causal mantida com o réu ou nos próprios cheques; b) caso a pretensão esteja fundada na relação causal, descrever individualizadamente os negócios realizados com o réu, indicando, para cada venda, a respectiva data, produtos fornecidos, quantidade, valor e forma de pagamento, bem como quais dessas vendas permaneceram inadimplidas; c) discriminar individualmente todos os cheques que compõem o valor de R$ 41.309,00, indicando, para cada cártula, o valor, data de emissão, emitente e data da devolução; d) esclarecer de que forma os valores dos cheques correspondem às vendas realizadas, demonstrando a vinculação entre cada cártula e a respectiva obrigação, especialmente considerando que os cheques foram emitidos por terceiros; e) indicar e juntar os documentos que comprovem a relação comercial mantida com o réu e as vendas alegadamente inadimplidas, tais como notas fiscais, recibos, pedidos, comprovantes de entrega, registros de fornecimento ou outros documentos pertinentes, bem como especificar a prova documental que ampara o valor cobrado; Advirta-se que a mera juntada dos cheques, desacompanhada da individualização das obrigações que teriam dado origem ao débito, não permite delimitar adequadamente a causa de pedir e o valor efetivamente pretendido. Logo, não atendidas as determinações, acarretará o indeferimento da petição inicial. Intime-se.

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