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TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5259240-75.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) EXEQUENTE: EDUARDO RIBAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) EXEQUENTE: CRISTIANO CAJU FREITAS ADVOGADO(A): BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS DESPACHO/DECISÃO Retifiquei a autuação do feito para cumprimento de sentença. Dispenso a parte exequente do recolhimento das custas referentes à distribuição do presente cumprimento de sentença, conforme o que dispõe o artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 600,00, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Saliento que o cartório deverá observar o disposto nos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 513 do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito a título de pagamento, bem como havendo trânsito em julgado, ainda, decorrido o prazo para apresentação de impugnação (artigo 525, CPC), defiro a expedição de alvará automatizado em favor da parte exequente, ressalvada eventual penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de valores. Tratando-se de quantia que supere R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a parte deverá informar o responsável pelo saque, CPF e conta bancária, conforme determinação contida no Ofício Circular nº 105/2014-CGJ. Nada mais sendo requerido, cumprida a obrigação, voltem os autos conclusos para extinção. Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar seu crédito, incluindo os acréscimos acima referidos e eventuais custas processuais cujo reembolso deva ser efetuado pela parte executada. Cumprida a determinação, retornem conclusos para Sisbajud, haja vista a ordem de preferência, nos termos do artigo 835, do CPC. Agendada a intimação da(s) parte(s).
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