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5259240-36.2026.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5259240-36.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Paulo Henrique da Silva Promovido(a): Lessandra Adriana Silva Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Paulo Henrique da Silva em face de Lessandra Adriana Silva, requerendo o pagamento da quantia de R$ 3.156,05 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e cinco centavos). A parte autora alega ser credora da requerida em decorrência da emissão de 1 (um) cheque, de titularidade da promovida, vinculado à Conta Corrente nº 04088, Agência 1917, do Banco Santander, que foi devolvido pela instituição financeira por insuficiência de fundos (alíneas 11 e 12), no valor nominal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Relata que o título foi emitido nas seguintes condições: Cheque nº 000160, no valor de R$ 2.500,00, com emissão em 10/05/2024 e pós-datação para 10/07/2024. Aduz que, após a devolução do título sem compensação, diversas tentativas de composição amigável restaram infrutíferas, não restando alternativa senão a propositura da presente ação. Requer a condenação da ré ao pagamento do débito atualizado de R$ 3.156,05, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados do vencimento do título até a data de 17/03/2026, conforme planilha de cálculo colacionada aos autos. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, comprovante de endereço e cópia do cheque (evento 1). Recebida a petição inicial e distribuído o feito (evento 2), foi designada audiência de conciliação virtual para 26/05/2026 (evento 4), posteriormente retirada de pauta diante da ausência de citação da parte requerida (evento 15). Determinada a citação da parte requerida no endereço informado nos autos, a diligência foi expedida via postal com código de rastreamento YH157145929BR (evento 11), retornando sem cumprimento (evento 12). Intimada para informar endereço atualizado (evento 13), a parte autora peticionou requerendo a citação da ré por meio do aplicativo WhatsApp, no número (64) 99214-3366, com fulcro na Resolução nº 354 do CNJ e nos princípios da simplicidade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais (evento 17). Redesignada a audiência de conciliação para 23/07/2026 (evento 18), a citação foi expedida via WhatsApp (evento 25) e devidamente efetivada (evento 26). O ato conciliatório foi realizado pela plataforma Zoom perante a conciliadora judicial Luana Eduarda Félix (evento 27). Compareceu a parte autora, assistida por seu advogado. A parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência, nem apresentou contestação. A parte autora requereu a decretação da revelia da parte ré, com a incidência de todos os seus efeitos materiais e processuais, e o julgamento antecipado do mérito, com a total procedência dos pedidos iniciais (evento 27). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da revelia e do julgamento antecipado do mérito De início, compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a parte requerida foi regularmente citada via WhatsApp (evento 26), com ciência inequívoca acerca da data da audiência de conciliação e da advertência quanto ao ônus de apresentação de defesa técnica, deixando, todavia, de comparecer ao ato designado e de apresentar contestação no prazo legal, transcorrendo in albis o interregno estabelecido. A citação por meio eletrônico, realizada via aplicativo de mensagens WhatsApp, encontra amparo na Resolução nº 354 do CNJ e nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, tendo sido efetivada com sucesso no número telefônico indicado pela parte autora e confirmado pela serventia (evento 23). Nesse contexto, decreto a revelia da parte promovida Lessandra Adriana Silva, com fulcro no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 344 do Código de Processo Civil, operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Ademais, configurada a revelia e versando a lide sobre direito patrimonial disponível, cuja matéria fática prescinde de outras provas além daquelas documentais já carreadas aos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 23 da Lei nº 9.099/1995, que determina a prolação de sentença quando o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial. Das preliminares Constata-se a regularidade formal do feito, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. Estão plenamente atendidos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, revelando-se legítimas as partes e evidente o interesse de agir. Da inocorrência de prescrição Cumpre examinar, de ofício, a eventual ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança, por se tratar de matéria de ordem pública e prejudicial ao exame do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange à cobrança de cheques, a Lei nº 7.357/1985 estabelece distintos prazos prescricionais conforme a via processual eleita pelo credor. A ação executiva prescreve em 6 (seis) meses, contados do término do prazo de apresentação do título (artigo 59), ao passo que a ação de enriquecimento ilícito contra o emitente prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação cambial (artigo 61). No caso vertente, a pretensão deduzida pela parte autora recai sobre 1 (um) cheque emitido pela promovida: Cheque 000160 (R$ 2.500,00) - emitido com pré-datação para 10/05/2024, de modo que o prazo de apresentação de 30 (trinta) dias se exauriu em 09/06/2024, projetando-se o termo final da prescrição executiva para 09/12/2024. Considerando que a presente ação foi proposta em 25/03/2026, data da distribuição (evento 2), verifica-se que o título já se encontrava prescrito para fins de ação executiva na data da propositura da demanda. Todavia, a pretensão autoral foi deduzida pela via do artigo 61 da Lei nº 7.357/1985 - ação de enriquecimento ilícito (locupletamento) contra o emitente -, cujo prazo bienal é contado do dia em que se consumou a prescrição da ação cambial (09/12/2024), findando-se em 09/12/2026. Desse modo, tendo a ação sido ajuizada em 25/03/2026, dentro do interregno de 2 (dois) anos previsto no artigo 61 da Lei do Cheque, não se consumou o prazo prescricional para a via eleita. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a ação de locupletamento ilícito fundada em cheque prescrito prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente, bastando a exibição do título cambial para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. LEI 7.357/85 (LEI DO CHEQUE). AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ART. 61. CAUSA DEBENDI. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA CAMBIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Prescrito o prazo para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente" (REsp n. 1.190.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 27/9/2011). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.231.480/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Ademais, constata-se que o tempo transcorrido até a perfectibilização da citação decorreu das sucessivas tentativas de localização da promovida, tendo sido a citação efetivada via WhatsApp após frustrada a diligência postal (eventos 11, 12, 25 e 26), inexistindo desídia imputável exclusivamente à parte demandante. Por conseguinte, não restando consumado o prazo prescricional sobre o título cobrado na petição inicial, afasto a prejudicial de mérito. Da distribuição do ônus da prova No tocante à repartição da carga probatória, cumpre salientar que a presente demanda de cobrança rege-se pela regra geral insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe, pois, à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), consubstanciado na existência da relação jurídica e na discriminação da obrigação inadimplida. Por outro lado, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC), especialmente mediante a exibição de comprovante de quitação ou demonstração de vício que desconstitua o liame obrigacional, ônus do qual a demandada não se desincumbiu diante de sua inércia processual e revelia. Do mérito A ação de cobrança tem por escopo a satisfação de prestação pecuniária líquida e exigível decorrente de obrigação inadimplida, servindo de sustentáculo ao credor para compelir o devedor a honrar o vínculo material estabelecido. Tratando-se de cheque devolvido por insuficiência de fundos, a obrigação reveste-se de natureza cambiária, vinculando o emitente ao pagamento da quantia consignada na cártula, ex vi dos artigos 1º, 32 e 47 da Lei nº 7.357/1985, bem como do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, o conjunto probatório carreado pela parte autora confere lastro integral à pretensão de cobrança. A cópia do cheque acostada aos autos (evento 1, arquivo 5) demonstra que a ré Lessandra Adriana Silva emitiu o título em favor da autora, vinculado à Conta Corrente nº 04088, Agência 1917, do Banco Santander, no valor nominal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A parte ré, devidamente citada, optou por permanecer revel, deixando de produzir prova de quitação do débito reclamado ou de apontar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do CPC). Sendo o recibo de pagamento a prova inequívoca da extinção da obrigação pecuniária, sua ausência conduz à procedência da pretensão de cobrança, obstando o enriquecimento sem causa do devedor em detrimento da credora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e que, para a procedência do pedido, o magistrado deve examinar as alegações do autor em conjunto com as provas documentais carreadas aos autos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. REVELIA. PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte quanto ao tema é no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que, para a procedência do pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 2. A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.523.445/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). 3. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.796.966/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) Destarte, a procedência da pretensão inicial é medida que se impõe, acolhendo-se a cobrança do débito representado pelo cheque devolvido no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Cumpre observar que, tratando-se de cobrança fundada em cheque em relação ao qual não há nos autos comprovação de apresentação do título à instituição financeira sacada para fins de compensação, não se aplica a regra do art. 52, II, da Lei nº 7.357/85 quanto ao termo inicial dos juros moratórios a partir da primeira apresentação. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a mora, em relação ao título de crédito, assume contornos de mora ex persona, de modo que os juros moratórios somente passam a fluir a partir do primeiro ato do credor tendente à satisfação do seu crédito - o que pode ocorrer mediante apresentação, protesto, notificação extrajudicial ou, na ausência de qualquer dessas providências, pela citação válida do devedor (STJ, 4ª Turma, REsp 1.768.022/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 17/08/2021, Informativo 705). Na hipótese dos autos, à míngua de prova de apresentação do cheque ao banco sacado, de protesto ou de notificação extrajudicial anterior, reconheço a citação como o primeiro ato inequívoco da parte credora voltado à satisfação de seu crédito, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir desse marco, e não da data de vencimento do título. Do Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, para condenar a parte ré Lessandra Adriana Silva ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA-IBGE a contar da emissão do título (10/05/2024), e juros de mora a contar da citação válida da parte ré, nos termos do Código Civil, com a observância das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; e b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Desde já, ficam as partes cientes que havendo interposição de recurso inominado e requerimento de concessão da gratuidade da justiça, deverão de plano comprovar, por meio de documentos, a alegada hipossuficiência (art. 99, do Código de Processo Civil). Interposto recurso e comprovado o preparo, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, concluso para realização do juízo de admissibilidade, e, em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso haja o pagamento voluntário do valor da condenação, fica autorizada, desde já, a imediata expedição de alvará em favor do patrono da parte requerente, mediante verificação expressa de poderes. Em obediência aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (economia processual e celeridade), previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao artigo 52, inciso IV, caso a ré não efetue o pagamento da quantia acima especificada no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme disposição do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Em caso de trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com as devidas cautelas. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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