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TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5259228-61.2026.8.21.0001/RS AUTOR: LUCI MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de liquidação de sentença apresentado por Luci Machado da Silva em face de Aspecir Previdência. A parte autora requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a nomeação de perito contábil para elaboração dos cálculos de liquidação, sustentando não dispor de recursos financeiros para arcar com contador particular. Postulou, ainda, a intimação da instituição ré para juntar cópias de contratos e extratos de valores recebidos. É o relatório. Decido. Verifica-se que a instauração do procedimento de liquidação pressupõe a indeterminação do valor da condenação e a impossibilidade de apuração do crédito por meio de simples operações matemáticas, conforme estabelece o art. 509 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, quando o valor da obrigação depender unicamente de cálculo aritmético, não há espaço para a liquidação de sentença, devendo o credor promover diretamente o cumprimento de sentença, instruído com a respectiva memória de cálculo discriminada e atualizada. Constata-se que a parte autora não delimitou de forma concreta a real necessidade de liquidação do julgado, tampouco apontou qual complexidade técnica justificaria a realização de perícia contábil neste momento processual. Ademais, incumbe ao exequente instruir adequadamente o feito com a cópia do título executivo judicial e com todos os elementos de prova que estejam ao seu alcance, a exemplo dos extratos bancários que evidenciem os descontos efetuados. Dessa forma, mostra-se indispensável que a credora esclareça os parâmetros específicos para a apuração da quantia devida, justificando fundamentadamente eventual necessidade de perícia técnica contábil ou, caso a apuração dependa de operações aritméticas ordinárias, providenciando a emenda da peça inaugural. Ante o exposto, determino: a) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua adequadamente a petição inicial, acostando aos autos a documentação e os elementos de prova ao seu alcance, especialmente a cópia do título executivo judicial e os extratos dos descontos sofridos; b) no mesmo prazo, a definição objetiva dos parâmetros de cálculo e a expressa demonstração da real necessidade do procedimento de liquidação ou da realização de prova pericial contábil; c) caso a apuração da quantia devida dependa apenas de cálculos aritméticos, a emenda da inicial para adequar o feito ao rito de cumprimento de sentença, com a apresentação do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Agendada a intimação eletrônica. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.
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