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5259214-82.2026.8.09.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Recurso inominado n.º: 5259214-82.2026.8.09.0075 Recorrente: Jair Pereira Duarte Recorridos: Banco BMG S.A. Relator em substituição: André Reis Lacerda DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO formulado pelo recorrente Jair Pereira Duarte, sob o argumento de que a demanda se funda em fraude e inexistência absoluta da contratação, ao passo que o Tema 1.414/STJ pressupõe negócio jurídico efetivamente constituído, discutindo apenas eventual erro do consumidor quanto à modalidade contratada. É o breve relatório. Fundamento e decido. A aferição da identidade entre o processo individual e a controvérsia repetitiva não deve considerar somente o nome atribuído à ação ou a formulação original da petição inicial. É necessário examinar as questões jurídicas efetivamente incorporadas ao contraditório, os fundamentos adotados pela sentença e os capítulos devolvidos à instância recursal. É verdade que, na petição inicial, o recorrente afirmou não ter solicitado cartão de crédito consignado, não ter assinado contrato, não ter autorizado a reserva de margem e não ter recebido ou utilizado o cartão. Pediu, por isso, a nulidade da contratação, a restituição em dobro e a reparação moral. Entretanto, depois de o banco apresentar termo de adesão, comprovante de transferência e gravação telefônica, o próprio autor passou a sustentar, em sua impugnação, que a atendente lhe ofereceu um “crédito simples”, que a leitura das condições ocorreu de forma excessivamente rápida e que ele foi induzido a acreditar que contratava empréstimo consignado comum. Invocou expressamente erro substancial, vício de consentimento, violação do dever de informação e abusividade decorrente do refinanciamento sucessivo da dívida. A sentença resolveu a causa exatamente sob essa segunda perspectiva. Reconheceu a existência material da operação, a assinatura do termo de adesão e o recebimento de R$ 1.096,00, mas concluiu que o consumidor não foi adequadamente esclarecido sobre a natureza do cartão RMC e que, em realidade, pretendia contratar empréstimo consignado. Como consequência, determinou a readequação da operação. No recurso, o recorrente sustenta que foi induzido a acreditar na contratação de crédito simples, invoca deficiência informacional e utiliza a abusividade reconhecida na sentença como fundamento para requerer restituição dos valores e indenização por danos morais. Essas questões coincidem com a delimitação do Tema 1.414/STJ, que definirá os parâmetros de validade e abusividade do cartão de crédito consignado quando o consumidor afirma ter pretendido contratar empréstimo consignado simples, bem como as consequências da invalidação, entre elas a restituição, a conversão em empréstimo consignado, a revisão contratual e a configuração ou não de dano moral in re ipsa. Desse modo, ainda que a demanda tenha sido inicialmente apresentada sob a alegação de inexistência contratual, seu desenvolvimento processual incorporou precisamente as questões submetidas ao Tema 1.414/STJ. Não se verifica, portanto, distinção fático-jurídica apta a afastar a ordem nacional de suspensão. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de retomada do julgamento formulado pela parte recorrente e MANTENHO o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. André Reis Lacerda Juiz Relator em substituição P-05.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Recurso inominado n.º: 5259214-82.2026.8.09.0075 Recorrente: Jair Pereira Duarte Recorridos: Banco BMG S.A. Relator em substituição: André Reis Lacerda DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO formulado pelo recorrente Jair Pereira Duarte, sob o argumento de que a demanda se funda em fraude e inexistência absoluta da contratação, ao passo que o Tema 1.414/STJ pressupõe negócio jurídico efetivamente constituído, discutindo apenas eventual erro do consumidor quanto à modalidade contratada. É o breve relatório. Fundamento e decido. A aferição da identidade entre o processo individual e a controvérsia repetitiva não deve considerar somente o nome atribuído à ação ou a formulação original da petição inicial. É necessário examinar as questões jurídicas efetivamente incorporadas ao contraditório, os fundamentos adotados pela sentença e os capítulos devolvidos à instância recursal. É verdade que, na petição inicial, o recorrente afirmou não ter solicitado cartão de crédito consignado, não ter assinado contrato, não ter autorizado a reserva de margem e não ter recebido ou utilizado o cartão. Pediu, por isso, a nulidade da contratação, a restituição em dobro e a reparação moral. Entretanto, depois de o banco apresentar termo de adesão, comprovante de transferência e gravação telefônica, o próprio autor passou a sustentar, em sua impugnação, que a atendente lhe ofereceu um “crédito simples”, que a leitura das condições ocorreu de forma excessivamente rápida e que ele foi induzido a acreditar que contratava empréstimo consignado comum. Invocou expressamente erro substancial, vício de consentimento, violação do dever de informação e abusividade decorrente do refinanciamento sucessivo da dívida. A sentença resolveu a causa exatamente sob essa segunda perspectiva. Reconheceu a existência material da operação, a assinatura do termo de adesão e o recebimento de R$ 1.096,00, mas concluiu que o consumidor não foi adequadamente esclarecido sobre a natureza do cartão RMC e que, em realidade, pretendia contratar empréstimo consignado. Como consequência, determinou a readequação da operação. No recurso, o recorrente sustenta que foi induzido a acreditar na contratação de crédito simples, invoca deficiência informacional e utiliza a abusividade reconhecida na sentença como fundamento para requerer restituição dos valores e indenização por danos morais. Essas questões coincidem com a delimitação do Tema 1.414/STJ, que definirá os parâmetros de validade e abusividade do cartão de crédito consignado quando o consumidor afirma ter pretendido contratar empréstimo consignado simples, bem como as consequências da invalidação, entre elas a restituição, a conversão em empréstimo consignado, a revisão contratual e a configuração ou não de dano moral in re ipsa. Desse modo, ainda que a demanda tenha sido inicialmente apresentada sob a alegação de inexistência contratual, seu desenvolvimento processual incorporou precisamente as questões submetidas ao Tema 1.414/STJ. Não se verifica, portanto, distinção fático-jurídica apta a afastar a ordem nacional de suspensão. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de retomada do julgamento formulado pela parte recorrente e MANTENHO o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. André Reis Lacerda Juiz Relator em substituição P-05.

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