Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Recurso inominado n.º: 5259214-82.2026.8.09.0075 Recorrente: Jair Pereira Duarte Recorridos: Banco BMG S.A. Relator em substituição: André Reis Lacerda DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO formulado pelo recorrente Jair Pereira Duarte, sob o argumento de que a demanda se funda em fraude e inexistência absoluta da contratação, ao passo que o Tema 1.414/STJ pressupõe negócio jurídico efetivamente constituído, discutindo apenas eventual erro do consumidor quanto à modalidade contratada. É o breve relatório. Fundamento e decido. A aferição da identidade entre o processo individual e a controvérsia repetitiva não deve considerar somente o nome atribuído à ação ou a formulação original da petição inicial. É necessário examinar as questões jurídicas efetivamente incorporadas ao contraditório, os fundamentos adotados pela sentença e os capítulos devolvidos à instância recursal. É verdade que, na petição inicial, o recorrente afirmou não ter solicitado cartão de crédito consignado, não ter assinado contrato, não ter autorizado a reserva de margem e não ter recebido ou utilizado o cartão. Pediu, por isso, a nulidade da contratação, a restituição em dobro e a reparação moral. Entretanto, depois de o banco apresentar termo de adesão, comprovante de transferência e gravação telefônica, o próprio autor passou a sustentar, em sua impugnação, que a atendente lhe ofereceu um “crédito simples”, que a leitura das condições ocorreu de forma excessivamente rápida e que ele foi induzido a acreditar que contratava empréstimo consignado comum. Invocou expressamente erro substancial, vício de consentimento, violação do dever de informação e abusividade decorrente do refinanciamento sucessivo da dívida. A sentença resolveu a causa exatamente sob essa segunda perspectiva. Reconheceu a existência material da operação, a assinatura do termo de adesão e o recebimento de R$ 1.096,00, mas concluiu que o consumidor não foi adequadamente esclarecido sobre a natureza do cartão RMC e que, em realidade, pretendia contratar empréstimo consignado. Como consequência, determinou a readequação da operação. No recurso, o recorrente sustenta que foi induzido a acreditar na contratação de crédito simples, invoca deficiência informacional e utiliza a abusividade reconhecida na sentença como fundamento para requerer restituição dos valores e indenização por danos morais. Essas questões coincidem com a delimitação do Tema 1.414/STJ, que definirá os parâmetros de validade e abusividade do cartão de crédito consignado quando o consumidor afirma ter pretendido contratar empréstimo consignado simples, bem como as consequências da invalidação, entre elas a restituição, a conversão em empréstimo consignado, a revisão contratual e a configuração ou não de dano moral in re ipsa. Desse modo, ainda que a demanda tenha sido inicialmente apresentada sob a alegação de inexistência contratual, seu desenvolvimento processual incorporou precisamente as questões submetidas ao Tema 1.414/STJ. Não se verifica, portanto, distinção fático-jurídica apta a afastar a ordem nacional de suspensão. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de retomada do julgamento formulado pela parte recorrente e MANTENHO o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. André Reis Lacerda Juiz Relator em substituição P-05.
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Recurso inominado n.º: 5259214-82.2026.8.09.0075 Recorrente: Jair Pereira Duarte Recorridos: Banco BMG S.A. Relator em substituição: André Reis Lacerda DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO formulado pelo recorrente Jair Pereira Duarte, sob o argumento de que a demanda se funda em fraude e inexistência absoluta da contratação, ao passo que o Tema 1.414/STJ pressupõe negócio jurídico efetivamente constituído, discutindo apenas eventual erro do consumidor quanto à modalidade contratada. É o breve relatório. Fundamento e decido. A aferição da identidade entre o processo individual e a controvérsia repetitiva não deve considerar somente o nome atribuído à ação ou a formulação original da petição inicial. É necessário examinar as questões jurídicas efetivamente incorporadas ao contraditório, os fundamentos adotados pela sentença e os capítulos devolvidos à instância recursal. É verdade que, na petição inicial, o recorrente afirmou não ter solicitado cartão de crédito consignado, não ter assinado contrato, não ter autorizado a reserva de margem e não ter recebido ou utilizado o cartão. Pediu, por isso, a nulidade da contratação, a restituição em dobro e a reparação moral. Entretanto, depois de o banco apresentar termo de adesão, comprovante de transferência e gravação telefônica, o próprio autor passou a sustentar, em sua impugnação, que a atendente lhe ofereceu um “crédito simples”, que a leitura das condições ocorreu de forma excessivamente rápida e que ele foi induzido a acreditar que contratava empréstimo consignado comum. Invocou expressamente erro substancial, vício de consentimento, violação do dever de informação e abusividade decorrente do refinanciamento sucessivo da dívida. A sentença resolveu a causa exatamente sob essa segunda perspectiva. Reconheceu a existência material da operação, a assinatura do termo de adesão e o recebimento de R$ 1.096,00, mas concluiu que o consumidor não foi adequadamente esclarecido sobre a natureza do cartão RMC e que, em realidade, pretendia contratar empréstimo consignado. Como consequência, determinou a readequação da operação. No recurso, o recorrente sustenta que foi induzido a acreditar na contratação de crédito simples, invoca deficiência informacional e utiliza a abusividade reconhecida na sentença como fundamento para requerer restituição dos valores e indenização por danos morais. Essas questões coincidem com a delimitação do Tema 1.414/STJ, que definirá os parâmetros de validade e abusividade do cartão de crédito consignado quando o consumidor afirma ter pretendido contratar empréstimo consignado simples, bem como as consequências da invalidação, entre elas a restituição, a conversão em empréstimo consignado, a revisão contratual e a configuração ou não de dano moral in re ipsa. Desse modo, ainda que a demanda tenha sido inicialmente apresentada sob a alegação de inexistência contratual, seu desenvolvimento processual incorporou precisamente as questões submetidas ao Tema 1.414/STJ. Não se verifica, portanto, distinção fático-jurídica apta a afastar a ordem nacional de suspensão. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de retomada do julgamento formulado pela parte recorrente e MANTENHO o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. André Reis Lacerda Juiz Relator em substituição P-05.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.