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5259182-64.2022.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 gcl PROCESSO Nº: 5259182-64.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Administração] AUTOR: R. S. B. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: MARIA DO CARMO GUIMARAES CPF: 251.188.976-53 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO , menor impúbere representado por sua genitora VIVIAN SILVEIRA BRASILEIRO, que também figura no polo ativo, , menor impúbere representado por seu genitor ALEXANDER WELLINGTON MORAES BRAGA, igualmente integrante do polo ativo, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação declaratória de nulidade de convenção condominial c/c indenizatória em face de CONDOMÍNIO PADRE EUSTÁQUIO, APARECIDA MARIA DA SILVA MOURA, PAULO GEOVANNI LEAL e MARIA DO CARMO GUIMARÃES, igualmente qualificados, pretendendo, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do Instrumento Particular de Rerratificação do Regulamento Interno e Convenção Coletiva, datado de 2016. No mérito, requereram a declaração de nulidade do referido instrumento, a imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de notificações, multas e restrições de direitos dele decorrentes, a condenação do condomínio réu à atualização da convenção condominial, a fixação de medida protetiva em desfavor do réu Paulo Geovanni Leal e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto aos fatos narraram, em síntese, que no dia 17 de julho de 2022, por volta das 16h00, os autores infantes Rafael e Gabriel brincavam no jardim do Bloco E do Condomínio Padre Eustáquio, acompanhados pelo autor Alexander, quando a corré Aparecida Maria enviou mensagem no grupo de WhatsApp de moradores questionando se seria permitido brincar no local. Relataram que o corréu Paulo Geovanni manifestou-se contrariamente à presença de moradores de outro bloco e solicitou providências à ré Maria do Carmo, então síndica geral e subsíndica do Bloco E, a qual solicitou o envio de fotografias e identificação para fins de notificação. Aduziram que o réu Paulo Geovanni fotografou os autores e publicou as imagens no referido grupo virtual, proferindo comentários depreciativos, tendo a autora Vivian intervindo para esclarecer que as crianças eram moradoras do condomínio, ocasião em que o referido réu respondeu em tom irônico. Sustentaram que a divulgação não autorizada de fotografias e as manifestações no aplicativo violaram seus direitos de personalidade e a dignidade dos infantes, configurando dano moral presumido. Asseveraram, ainda, que as restrições impostas decorrem do Instrumento Particular de Rerratificação do Regulamento Interno e Convenção Coletiva de 2016, o qual padeceria de nulidade absoluta por inobservância do quórum de aprovação qualificado de 2/3 (dois terços) dos condôminos, tendo obtido apenas 52 (cinquenta e duas) assinaturas de um total de 80 (oitenta) unidades autônomas. Por essas razões, requereram a procedência dos pedidos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça aos autores e, na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 9679963658). Regularmente citado, o réu Paulo Geovanni Leal apresentou contestação (ID 9754607405). No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, ao argumento de que apenas questionou, em grupo restrito aos moradores, a utilização da área comum e realizou o registro fotográfico a pedido da administração do condomínio, sem exposição nítida da imagem dos menores ou intenção ofensiva. Aduziu que os fatos configuram mero dissabor decorrente da convivência condominial e defendeu a desnecessidade da medida protetiva pleiteada. Subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização em patamar moderado, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os réus Condomínio Padre Eustáquio e Maria do Carmo Guimarães apresentaram contestação (ID 9841675024). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva da ré Maria do Carmo Guimarães, ao fundamento de que teria atuado no estrito exercício de suas funções como síndica. Suscitaram, ainda, prejudicial de mérito de decadência da pretensão de anulação da rerratificação da convenção condominial de 2016, com fundamento no art. 178, II, do CC. No mérito, defenderam a regularidade da atuação da síndica na fiscalização das normas internas, a inexistência de nexo causal e de dano moral indenizável, bem como a ausência de responsabilidade do condomínio por atos praticados por terceiros. Sustentaram, ainda, a validade da rerratificação realizada em 2016, ao argumento de que teria sido aprovada pelo quórum exigido. Por fim, impugnaram os benefícios da justiça gratuita concedidos aos autores. A ré Aparecida Maria da Silva Moura apresentou contestação (ID 9845390400). Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita, arguiu a inépcia da petição inicial e a prejudicial de decadência da pretensão anulatória. No mérito, alegou que apenas formulou uma pergunta educada no grupo de mensagens para esclarecer dúvida sobre o uso do jardim, sem praticar qualquer ato ofensivo ou vexatório, defendendo a inexistência de dano moral e a regularidade das normas condominiais. Impugnações às contestações (IDs 9875131265, 9875099590 e 9875132817). Instadas as partes a especificarem provas que pretendem produzir (ID 9877017261), os autores e os réus Paulo Geovanni Leal, Condomínio Padre Eustáquio e Maria do Carmo Guimarães requereram a produção de prova oral (IDs 9885445251, 9883524282 e 9894172262), ao passo que a ré Aparecida Maria da Silva Moura pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 9892968709). Posteriormente, a 10ª Câmara Cível do e. TJMG, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.004204-6/001, rejeitou a prejudicial de decadência e deu parcial provimento ao recurso para suspender os efeitos da rerratificação da convenção condominial de 2016 e vedar a aplicação de notificações e multas nela fundamentadas até o julgamento da ação, tendo a decisão transitado em julgado (ID 10139463355). Audiência de conciliação sem êxito (ID 10405366153). Na sequência, por decisão de ID 10416110654, foi fixada multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato praticado pelo condomínio réu com fundamento no instrumento suspenso, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo sido posteriormente rejeitados os embargos de declaração opostos contra a referida decisão (ID 10607745483). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 10695469504), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva de Maria do Carmo Guimarães, bem como rejeitadas a prejudicial de decadência e a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores. Na mesma ocasião, foi indeferida a produção de prova oral e determinou-se a juntada de documentos complementares para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré Aparecida Maria da Silva Moura, declarando-se encerrada a fase instrutória. Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs 10701860710, 10704883189, 10711317408 e 10711675151). Em sede de alegações finais, os autores formularam pedido de desistência da ação em relação à ré Aparecida Maria da Silva Moura, com sua consequente exclusão da lide (ID 10711317408), ao qual a referida ré anuiu expressamente (IDs 10711675151 e 10716412537), tendo, ainda, apresentado documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira (IDs 10711664174 a 10711686678). Ao final, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou parecer, opinando pela homologação da desistência da ação em relação à ré Aparecida Maria da Silva Moura e, no mérito, pela parcial procedência dos pedidos, exclusivamente para declarar a nulidade da Rerratificação de 2016, com a confirmação da tutela provisória anteriormente deferida, e pela improcedência dos pedidos indenizatórios (ID 10732487667). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DAS PRELIMINARES: Da desistência da ação em relação à ré Aparecida Maria da Silva Moura Em sede de alegações finais, os autores manifestaram desinteresse no prosseguimento da demanda em face da ré Aparecida Maria da Silva Moura, requerendo a desistência da ação em relação a ela (ID 10711317408). Intimada, a referida ré anuiu expressamente ao pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto a si (ID 10716412537). Desse modo, homologo a desistência da ação unicamente em relação à ré Aparecida Maria da Silva Moura, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII e § 4º, do CPC. Outrossim, diante dos documentos colacionados aos autos (IDs 10711664174 e 10711686678), que se mostram suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, defiro à ré Aparecida Maria da Silva Moura os benefícios da justiça gratuita. Da alegação de cerceamento de defesa O réu Paulo Geovanni Leal suscitou, em sede de memoriais, preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que o indeferimento da produção de prova testemunhal teria prejudicado o exercício de sua defesa (ID 10701860710). Todavia, tal alegação não merece acolhimento. A questão foi expressamente apreciada na decisão de saneamento e organização do processo de ID 10695469504, oportunidade em que a produção de prova oral foi indeferida por se revelar desnecessária ao deslinde da controvérsia. Os fatos relevantes encontram-se suficientemente retratados pela ata notarial (ID 9669279485), pelas cópias das conversas (ID 9669286172) e pelos demais documentos acostados aos autos, que permitem compreender o teor das mensagens, das imagens compartilhadas e o contexto em que os fatos ocorreram. Com efeito, compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, avaliar a necessidade e a pertinência das diligências requeridas, podendo indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou desnecessárias ao julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo o conjunto probatório já produzido suficiente à adequada apreciação da controvérsia, o indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Da justiça gratuita Em sede de contestação (ID 9754607405), o réu Paulo Geovanni Leal requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, considerando que o réu se encontra assistido pela Defensoria Pública, circunstância que constitui elemento indicativo de sua hipossuficiência econômica, e inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 2.2 – DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de nulidade de convenção condominial c/c indenizatória, cuja controvérsia envolve a validade formal de norma interna do condomínio, bem como a alegada violação de direitos da personalidade decorrente da divulgação de fotografias e de mensagens em grupo de aplicativo destinado aos moradores. Com efeito, o processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. Da nulidade da Rerratificação da Convenção Condominial de 2016 A controvérsia central da lide cinge-se a verificar a validade jurídica do “Instrumento Particular de Rerratificação do Regulamento Interno e Convenção Coletiva do Condomínio Padre Eustáquio”, datado de 01 de fevereiro de 2016 e registrado perante o 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte sob o nº 01487248 (ID 9669279082). Nos termos do art. 1.351 do CC, a alteração da convenção condominial depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos, tratando-se de quórum qualificado cuja observância constitui requisito indispensável à validade da modificação pretendida. Na hipótese em comento, verifica-se que o Condomínio Padre Eustáquio é composto por 5 (cinco) blocos residenciais (A, B, C, D e E), cada qual constituído por 16 (dezesseis) apartamentos, totalizando 80 (oitenta) unidades autônomas. Nesse contexto, para a alteração válida das normas convencionais e regimentais, fazia-se imperiosa a obtenção da anuência de, no mínimo, 54 (cinquenta e quatro) condôminos, correspondentes à fração qualificada mínima de dois terços (53,33) da totalidade das unidades autônomas. Todavia, as listas de assinaturas que integram o instrumento de rerratificação evidenciam a adesão de apenas 52 (cinquenta e dois) condôminos, sendo 10 (dez) do Bloco A, 5 (cinco) do Bloco B, 11 (onze) do Bloco C, 11 (onze) do Bloco D e 15 (quinze) do Bloco E (ID 9669279082, págs. 8-13). Constata-se, portanto, que a alteração foi aprovada sem o quórum mínimo exigido pelo art. 1.351 do CC. A ausência de número suficiente de votos compromete a própria validade da deliberação e, por consequência, do instrumento de rerratificação dela decorrente, configurando vício que conduz à sua nulidade, nos termos do art. 166, IV e V, do mesmo diploma. Ademais, tratando-se de nulidade absoluta, o vício não é passível de convalidação pelo decurso do tempo, tampouco se sujeita a prazo decadencial, conforme dispõe o art. 169 do CC. Nesse sentido, já se manifestou o e. TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - VAGAS DE GARAGEM - ALTERAÇÃO DE VALORES - QUÓRUM NÃO OBSERVADO - NULIDADE RECONHECIDA. I - Nos termos do art. 1.351, do Código Civil, "depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária". II - Não observado o quórum necessário, impõe-se seja reconhecida a nulidade da assembleia e, por consequência, a nulidade do título executivo.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.330151-4/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 15/02/2024) Desse modo, diante da manifesta inobservância do quórum qualificado previsto no art. 1.351 do CC, impõe-se a procedência do pedido para declarar a nulidade do Instrumento Particular de Rerratificação do Regulamento Interno e Convenção Coletiva, datado de 01 de fevereiro de 2016 (ID 9669279082), confirmando-se a tutela provisória de urgência concedida em sede recursal, que obstou a aplicação de notificações e multas fundadas no referido instrumento. Da alteração da convenção condominial Pretendem os autores a condenação do condomínio réu à obrigação de promover a atualização de sua convenção condominial, mediante apresentação de nova minuta no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de incidência de multa diária. Todavia, a pretensão não comporta acolhimento. A elaboração e a alteração da convenção condominial inserem-se no âmbito da autonomia privada dos condôminos e dependem de deliberação coletiva, observados os requisitos e o quórum legalmente estabelecidos, nos termos dos arts. 1.333 e 1.351 do CC. Com efeito, embora seja possível ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade sobre as deliberações condominiais, inclusive para reconhecer a nulidade de alteração realizada em desconformidade com a lei, como verificado no tópico anterior, não lhe cabe substituir a vontade coletiva dos condôminos para determinar a elaboração ou aprovação de novo texto convencional. A eventual atualização da convenção deve ser promovida pelos próprios interessados, mediante convocação de assembleia e observância do procedimento e do quórum legalmente exigidos. A propósito, assim já decidiu o e.TJMG: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AUTONOMIA DOS CONDÔMINOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido para alterar a convenção condominial, condenando os demais condôminos a incluir na fração ideal a área construída no terraço de uso exclusivo dos autores. Sentença condenou os réus à alteração compulsória, sob pena de multa diária, com fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da causa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a legitimidade da intervenção judicial em matéria que afeta a autonomia dos condôminos. III. Razões de decidir 3. A convenção condominial constitui norma interna obrigatória aos condôminos, vinculando direitos e obrigações. Alterações requerem quórum qualificado de 2/3, conforme art. 1.351 do CC/2002. 4. A jurisprudência admite a intervenção judicial apenas em casos de ilegalidade manifesta, inexistente na espécie. A modificação pretendida já foi submetida e rejeitada em assembleia regularmente convocada. 5. O reconhecimento do direito exclusivo de uso da cobertura não implica direito à alteração compulsória da fração ideal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "Não cabe intervenção judicial para obrigar condôminos a alterar a convenção condominial sem quórum legal, salvo ilegalidade manifesta devidamente comprovada." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.332, II, e 1.351. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.097407-3/002, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 15.09.2020, pub. 24.09.2020.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.529910-2/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025) grifei Portanto, o pedido cominatório de obrigação de fazer voltado à imposição de atualização da convenção pelo condomínio deve ser julgado improcedente. Do pedido de medida protetiva Os autores requerem a imposição de medida protetiva em face do réu Paulo Geovanni Leal, ao argumento de que as mensagens por ele encaminhadas teriam conteúdo ameaçador e de que sua postura no convívio condominial seria intimidadora, circunstâncias que estariam causando temor aos autores e seus familiares. A pretensão, contudo, também não comporta acolhimento. No caso em comento, não se extrai do conjunto probatório qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a existência de ameaça efetiva, violência ou situação de risco à integridade física ou psíquica dos autores. As mensagens acostadas aos autos, embora revelem desentendimentos e atritos entre os envolvidos, inserem-se no contexto de divergências relacionadas à convivência condominial, não evidenciando conduta de gravidade suficiente para justificar a adoção da providência pretendida. Desse modo, ausentes elementos concretos indicativos de ameaça ou situação de risco aos autores e seus familiares, o pedido de imposição de medida protetiva deve ser julgado improcedente. Da litigância de má-fé Em sede de alegações finais, os autores requereram a condenação dos réus por litigância de má-fé. Todavia, não se verifica a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, tendo os réus se limitado ao exercício regular do contraditório e da ampla defesa. A mera resistência à pretensão autoral ou o não acolhimento das teses defensivas não caracteriza, por si só, má-fé processual. Assim, rejeito o pedido de condenação dos réus por litigância de má-fé. Da anulação das multas e da restituição dos valores pagos Os autores formularam, em sede de alegações finais, pedidos de anulação das multas condominiais aplicadas no curso do ano de 2023 e de restituição dos valores eventualmente pagos a esse título (ID 10711317408). Tais pretensões, contudo, não integraram os pedidos formulados na petição inicial e foram deduzidas somente após a estabilização da demanda. Nos termos do art. 329 do CPC, não se admite, nessa fase processual, a ampliação dos limites objetivos da lide mediante a formulação de novos pedidos, sob pena de violação ao contraditório e ao princípio da congruência. Entendeu o e. TJMG em caso análogo: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS. RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame - Apelações contra sentença que declarou a rescisão parcial de contrato de fornecimento de alimentação e impôs obrigação de fazer ao ente público, indeferindo pedido de sanção por improbidade. II. Questão em discussão - (i) Ofensa ao Princípio da Dialeticidade; (ii) Possibilidade de inovação recursal em alegações finais e apelação; (iii) cabimento da exclusão ou redução da multa diária fixada. III. Razões de decidir - Afastado o pleito de não conhecimento do recurso, sob a alegação de nulidade por ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto foram observados os pressupostos de regularidade formal da apelação. - Vedada a alteração da causa de pedir e do pedido após a citação válida e o saneamento do processo, sem consentimento da parte contrária (CPC, art. 329). - A multa diária é legítima para garantir a efetividade da obrigação, diante da essencialidade do serviço prestado. - Não configurada a perda do objeto, ante o interesse na confirmação da sentença para fins de controle e responsabilização.IV. Dispositivo e tese - Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Observados os pressupostos de regularidade formal da apelação, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Dialeticidade. 2. É vedada a alteração da causa de pedir e do pedido após a citação válida e após o saneamento do processo, sem anuência da parte contrária. 3. A multa diária é cabível para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer relacionada a direito fundamental." (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.22.020898-7/002, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 03/07/2025) grifei Desse modo, deixo de conhecer dos pedidos de anulação das multas aplicadas no ano de 2023 e de restituição dos respectivos valores, sem prejuízo de sua dedução pela via própria. Dos danos morais Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. No caso em exame, a pretensão indenizatória decorre das mensagens e fotografias compartilhadas em 17 de julho de 2022 no grupo de WhatsApp denominado “Conj. P. Eustaquio bl E”, cujo conteúdo se encontra retratado na ata notarial de ID 9669279485 e nas capturas de tela de ID 9669286172. Do teor das conversas, verifica-se que o réu Paulo Geovanni Leal questionou a utilização da área comum do condomínio por crianças acompanhadas de morador de outro bloco e, no contexto da discussão, compartilhou fotografias do local no referido grupo. As imagens, contudo, foram registradas à distância, sem destaque dos rostos ou individualização dos retratados, não revelando conteúdo vexatório, depreciativo ou capaz de expô-los a situação desabonadora. Também não se verifica divulgação indiscriminada das fotografias, uma vez que seu compartilhamento permaneceu restrito ao grupo destinado à comunicação entre os moradores do bloco e ocorreu no contexto de discussão acerca da utilização das áreas comuns do condomínio. Nessas circunstâncias, não se evidencia exposição indevida da imagem dos autores apta, por si só, a caracterizar lesão extrapatrimonial. Da mesma forma, as manifestações da então síndica Maria do Carmo limitaram-se à averiguação do cumprimento das normas internas do condomínio, informando que consultaria a convenção e ressaltando que as regras deveriam ser observadas pelos condôminos, sem que se identifiquem ofensas pessoais, injúrias ou ameaças dirigidas aos autores. Embora algumas das manifestações tenham assumido tom ríspido ou pouco cordial, os fatos permaneceram circunscritos a desentendimentos decorrentes da convivência condominial e da interpretação das regras internas, não se verificando ofensa de gravidade suficiente para atingir a honra, a imagem, a intimidade ou qualquer outro direito da personalidade dos autores. Desse modo, ausentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial é a medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelos autores em face da ré Aparecida Maria da Silva Moura e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto a ela, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face dos réus remanescentes Condomínio Padre Eustáquio, Maria do Carmo Guimarães e Paulo Geovanni Leal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para: I) declarar a nulidade absoluta do Instrumento Particular de Rerratificação do Regulamento Interno e Convenção Coletiva do Condomínio Padre Eustáquio, datado de 01 de fevereiro de 2016 e registrado sob o nº 01487248 perante o 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte/MG, tornando definitiva a tutela de urgência concedida pelo e. TJMG no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.004204-6/001, para suspender integralmente seus efeitos e obstar a expedição de notificações e a cobrança de penalidades com base nas referidas disposições nulas. II) condenar as partes, considerando a sucumbência recíproca, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 70% para os autores e 30% para os réus remanescentes, ficando suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores e ao réu Paulo Geovanni Leal, por serem beneficiários da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Miriam Vaz Chagas Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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