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TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5259166-79.2026.8.09.0025 Polo ativo: Terezinha Soares Leao Polo passivo: Ilhas Do Lago Incorporacao Spe S.a. Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de petição de urgência apresentada pela parte exequente, requerendo a retificação do valor informado para bloqueio via SISBAJUD, ao fundamento de que a quantia encaminhada à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) de R$ 5.625,62 não corresponde ao débito exequendo, mas sim ao valor da dedução de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal, autorizada em favor da própria parte executada no dispositivo da sentença. Fundamento e decido. Compulsando os autos, e analisando o título executivo (evento 26), assiste razão à parte exequente. Com efeito, a planilha de cálculo de atualização de débitos (evento 31) discrimina, na rubrica "Dedução 10% cláusula penal", o valor de R$ 5.625,62 como crédito em favor da parte executada, decorrente do abatimento autorizado na sentença, e não como débito devido à exequente. Ocorre que esse mesmo valor foi o informado no campo "Valor do Bloqueio" da certidão de expedição ao CACE (evento 45), o que evidencia inequívoco erro material na instrução da ordem de constrição. Segundo a planilha atualizada de evento 44, o débito exequendo, em 14/07/2026, totalizava R$ 85.043,09 (oitenta e cinco mil, quarenta e três reais e nove centavos), composto pelo principal corrigido de R$ 76.947,67 e pela multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, no importe de R$ 8.095,42, decorrente da inércia da executada quanto ao pagamento voluntário determinado na decisão de evento 35. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de retificação e DETERMINO: a) a expedição de nova ordem de constrição via SISBAJUD, com bloqueio limitado ao valor atualizado do débito exequendo (R$ 85.043,09, ou o valor que estiver efetivamente atualizado até a data da efetiva expedição), mantidas no mais as demais condições e sistemas conveniados (RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) tal como determinados na decisão de evento 35; b) que a Secretaria, antes da reexpedição, confira a exatidão dos valores a serem informados à CACE, notadamente a base de cálculo da multa do art. 523 do CPC; Expeça-se, nova ordem ao CACE, retificando o valor do bloqueio SISBAJUD, mantidos os demais termos da ordem anterior. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
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