2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5259157-59.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: IVAN FREITAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Isenta a procuradora da parte exequente, diante da promulgação da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, do adiantamento das custas processuais. Estendo o benefício da gratuidade, deferido nos autos principais, à parte exequente. Intime-se a parte promovente para instruir o feito com todas as peças essenciais ao prosseguimento desta fase, vale dizer, v.g., cópias da inicial, contestação, procurações outorgadas pelas partes no processo originário, sentença, acórdão e comprovante do trânsito em julgado. Prazo e cominação: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, consoante o disposto no parágrafo do art. 321 do CPC. D. legais.