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TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5259148-97.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: EDOLVIRA FAGUNDES DE MELLO FILHA ADVOGADO(A): ISMAEL MELLO DO AMARAL (OAB RS086167) REQUERENTE: ROSA MARIA MELLO DO AMARAL ADVOGADO(A): ISMAEL MELLO DO AMARAL (OAB RS086167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, ajuizada por ROSA MARIA MELLO DO AMARAL e EDOLVIRA FAGUNDES DE MELLO FILHA em face do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS – DMAE, objetivando a religação do fornecimento de água da unidade consumidora matrícula nº 1425072, interrompido em razão de débito no valor de R$ 80.048,43, cuja origem remonta, em parcela expressiva, ao ano de 2001 e seguintes, vinculado a morador falecido (evento 1, INIC1). Decido sobre a tutela de urgência antecedente, nos termos dos arts. 300 e 303 do CPC. A probabilidade do direito está demonstrada pela natureza essencial do serviço de fornecimento de água, diretamente relacionado à saúde, à higiene e à dignidade humana, bem como pela vinculação preponderante do débito cobrado a período pretérito e a usuário diverso das atuais moradoras, conforme extrato de débito juntado aos autos, que discrimina lançamentos desde o ano de 2001. O perigo de dano é evidenciado pela condição de saúde e idade das requerentes, sendo EDOLVIRA FAGUNDES DE MELLO FILHA pessoa curatelada, com incapacidade reconhecida por decisão transitada em julgado (evento 1, TCURATELA8), e ROSA MARIA MELLO DO AMARAL, sua curadora, idosa e em acompanhamento oncológico, conforme documentação médica acostada. Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência antecedente, para determinar que o DMAE proceda à imediata religação do fornecimento de água da unidade consumidora matrícula nº 1425072, situada na Rua Professor Manoel Lobato, nº 456, Santa Tereza, Porto Alegre/RS, no prazo de 48 horas. Oficie-se ao DMAE, com remessa de cópia por e-mail, sem prejuízo do encaminhamento direto pela parte autora. Intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual, juntando aos autos procuração atualizada e assinada, até um ano, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC. Saliento que, em caso de assinatura digital, deverá conter a comprovação da autoria e da integridade da assinatura eletrônica, com juntada de certificado digital, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/20, permitindo a devida validação. Cite-se. Com a contestação, à réplica. A seguir, intimem-se as partes para dizerem sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e indicando sua utilidade ao deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Prazo: 10 dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, dê-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito e, após, voltem os autos conclusos para julgamento.
TJRS · Plantão - TJRS · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5259148-97.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: EDOLVIRA FAGUNDES DE MELLO FILHA ADVOGADO(A): ISMAEL MELLO DO AMARAL (OAB RS086167) REQUERENTE: ROSA MARIA MELLO DO AMARAL ADVOGADO(A): ISMAEL MELLO DO AMARAL (OAB RS086167) DESPACHO/DECISÃO Vistos em plantão. Trata-se de nova manifestação da parte autora, informando o descumprimento da medida liminar concedida no evento 16, DESPADEC1, a qual determinou a imediata religação do fornecimento de água na unidade consumidora matrícula nº 1425072, situada na Rua Professor Manoel Lobato, nº 456, Santa Tereza, Porto Alegre/RS, no prazo de 48 horas. A decisão foi encaminhada via e-mail à parte ré (evento 23, EMAIL1). É o relatório. Decido. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência permanecem hígidos e não sobreveio aos autos nenhuma manifestação quanto a eventual obstáculo para o cumprimento da medida. A situação é grave, tendo em vista que o serviço de fornecimento de água é essencial e no imóvel residem duas idosas. Assim, verifica-se a necessidade de imposição de medidas coercitivas em face da demandada, para a garantia do cumprimento da ordem1. Portanto, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da medida liminar, limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a contar do término do prazo fixado. Intime-se pessoalmente o diretor-presidente do DMAE para, no prazo de 6 (seis) horas, a contar da intimação, restabelecer o efetivo abastecimento de água na unidade consumidora matrícula nº 1425072, situada na Rua Professor Manoel Lobato, nº 456, Santa Tereza, Porto Alegre/RS. A intimação deve ser feita em regime de plantão. Consigno que a religação deve ser efetuada independentemente da existência de débitos pendentes. Remeta-se cópia da presente decisão por e-mail ao DMAE - PORTO ALEGRE / RS. Agendada a intimação eletrônica. 1. Art. 139 do CPC: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]
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