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Processo 5259128-91.2026.8.09.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Juizado Especial Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo:5259128-91.2026.8.09.0114 Autor (s): Sebastiao Rodrigues Da Silva Requerido (s): Banco Bmg S.a DECISÃO Trata-se de ação proposta por Sebastião Rodrigues da Silva em face de Banco BMG S.A. No evento 26o, o requerido requer o levantamento do sobrestamento, com o consequente regular prosseguimento do feito. Alega, em síntese, que a controvérsia dos autos não se enquadra nas matérias submetidas aos referidos temas repetitivos, uma vez que a demanda envolve alegação de fraude e inexistência da contratação, enquanto os temas afetados tratam de questões relacionadas à validade ou anulabilidade de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especialmente quanto ao dever de informação e à compreensão do consumidor acerca da modalidade contratual. Sustenta, ainda, a ausência de identidade material entre a questão discutida nos autos e aquela submetida ao julgamento repetitivo, invocando a necessidade de aplicação da técnica do distinguishing. Ao final, requer o reconhecimento da distinção fático-jurídica entre a presente demanda e os Temas 1.328 e 1.414 do STJ, com o levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito. Requer, também, que as futuras intimações sejam realizadas em nome do advogado Sérgio Gonini Benício, OAB/SP nº 195.470. É o relatório. Decido. O pedido de distinguishing não merece acolhimento. O Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça foi afetado para definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando, entre outros aspectos, o dever de prestação de informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, bem como o eventual prolongamento indeterminado da dívida decorrente da sistemática de descontos mínimos e da incidência de juros rotativos. O julgamento também compreenderá a definição das consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação do contrato, notadamente quanto à restituição das partes ao estado anterior, à conversão do contrato em empréstimo consignado ou à revisão das cláusulas contratuais, além da possibilidade de configuração de dano moral in re ipsa. No caso concreto, embora o requerido sustente que a controvérsia se restringe à alegada inexistência da contratação, verifica-se que a demanda envolve cartão de crédito consignado e os efeitos jurídicos decorrentes da alegada invalidade do negócio, circunstância que guarda pertinência com a matéria submetida ao julgamento repetitivo. Com efeito, a alegação de inexistência ou fraude na contratação constitui fundamento para a pretensão de invalidação do negócio jurídico e, consequentemente, para os pedidos de restituição dos valores eventualmente descontados e de indenização por danos morais. Nesse contexto, o julgamento do Tema n. 1.414 poderá estabelecer parâmetros relevantes para a solução da controvérsia, especialmente quanto às consequências jurídicas decorrentes da invalidação dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive no que concerne à restituição dos valores e à configuração do dano moral. A circunstância de a parte requerente alegar que não celebrou o contrato não é suficiente, por si só, para afastar a incidência da ordem de suspensão, pois a controvérsia permanece relacionada à validade do negócio jurídico envolvendo cartão de crédito consignado e às consequências jurídicas de sua eventual invalidação. A ordem de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça alcança os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A medida visa preservar a segurança jurídica, a isonomia e a uniformidade da prestação jurisdicional, evitando a prolação de decisões conflitantes acerca de matéria que será objeto de definição vinculante pelo Tribunal Superior. Assim, estando a presente demanda inserida no âmbito material da controvérsia submetida ao Tema Repetitivo n. 1.414, não há fundamento suficiente para o levantamento do sobrestamento anteriormente determinado. A manutenção da suspensão, portanto, mostra-se adequada até que o Superior Tribunal de Justiça fixe a tese jurídica aplicável à matéria. Ante o exposto, REJEITO o pedido de distinguishing formulado pelo requerido no evento 26, e MANTENHO A SUSPENSÃO do processo, determinada no evento 21, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se à manutenção do registro de suspensão no sistema processual. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz titular

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Juizado Especial Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo:5259128-91.2026.8.09.0114 Autor (s): Sebastiao Rodrigues Da Silva Requerido (s): Banco Bmg S.a DECISÃO Trata-se de ação proposta por Sebastião Rodrigues da Silva em face de Banco BMG S.A. No evento 26o, o requerido requer o levantamento do sobrestamento, com o consequente regular prosseguimento do feito. Alega, em síntese, que a controvérsia dos autos não se enquadra nas matérias submetidas aos referidos temas repetitivos, uma vez que a demanda envolve alegação de fraude e inexistência da contratação, enquanto os temas afetados tratam de questões relacionadas à validade ou anulabilidade de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especialmente quanto ao dever de informação e à compreensão do consumidor acerca da modalidade contratual. Sustenta, ainda, a ausência de identidade material entre a questão discutida nos autos e aquela submetida ao julgamento repetitivo, invocando a necessidade de aplicação da técnica do distinguishing. Ao final, requer o reconhecimento da distinção fático-jurídica entre a presente demanda e os Temas 1.328 e 1.414 do STJ, com o levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito. Requer, também, que as futuras intimações sejam realizadas em nome do advogado Sérgio Gonini Benício, OAB/SP nº 195.470. É o relatório. Decido. O pedido de distinguishing não merece acolhimento. O Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça foi afetado para definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando, entre outros aspectos, o dever de prestação de informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, bem como o eventual prolongamento indeterminado da dívida decorrente da sistemática de descontos mínimos e da incidência de juros rotativos. O julgamento também compreenderá a definição das consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação do contrato, notadamente quanto à restituição das partes ao estado anterior, à conversão do contrato em empréstimo consignado ou à revisão das cláusulas contratuais, além da possibilidade de configuração de dano moral in re ipsa. No caso concreto, embora o requerido sustente que a controvérsia se restringe à alegada inexistência da contratação, verifica-se que a demanda envolve cartão de crédito consignado e os efeitos jurídicos decorrentes da alegada invalidade do negócio, circunstância que guarda pertinência com a matéria submetida ao julgamento repetitivo. Com efeito, a alegação de inexistência ou fraude na contratação constitui fundamento para a pretensão de invalidação do negócio jurídico e, consequentemente, para os pedidos de restituição dos valores eventualmente descontados e de indenização por danos morais. Nesse contexto, o julgamento do Tema n. 1.414 poderá estabelecer parâmetros relevantes para a solução da controvérsia, especialmente quanto às consequências jurídicas decorrentes da invalidação dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive no que concerne à restituição dos valores e à configuração do dano moral. A circunstância de a parte requerente alegar que não celebrou o contrato não é suficiente, por si só, para afastar a incidência da ordem de suspensão, pois a controvérsia permanece relacionada à validade do negócio jurídico envolvendo cartão de crédito consignado e às consequências jurídicas de sua eventual invalidação. A ordem de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça alcança os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A medida visa preservar a segurança jurídica, a isonomia e a uniformidade da prestação jurisdicional, evitando a prolação de decisões conflitantes acerca de matéria que será objeto de definição vinculante pelo Tribunal Superior. Assim, estando a presente demanda inserida no âmbito material da controvérsia submetida ao Tema Repetitivo n. 1.414, não há fundamento suficiente para o levantamento do sobrestamento anteriormente determinado. A manutenção da suspensão, portanto, mostra-se adequada até que o Superior Tribunal de Justiça fixe a tese jurídica aplicável à matéria. Ante o exposto, REJEITO o pedido de distinguishing formulado pelo requerido no evento 26, e MANTENHO A SUSPENSÃO do processo, determinada no evento 21, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se à manutenção do registro de suspensão no sistema processual. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz titular

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