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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5259125-09.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL
AGRAVADO: JOAO JORGE GARCIA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): Cristina Lima Teixeira (OAB RS085274)
AGRAVADO: LUCIA HELENA LEIRIA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMANDA DOS SANTOS DOS REIS (OAB RS121367A)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento voltado a impugnar decisão interlocutória que indeferiu a realização de perícia de engenharia civil, estudo social e dilação de prazo para apresentação de rol de testemunhas, em ação de reintegração de posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito na origem acarreta a perda do objeto do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prolação de sentença de mérito no processo de origem, no curso do agravo interno, suprime a eficácia autônoma da decisão interlocutória impugnada, que é absorvida pelo julgamento definitivo da causa.
2. O exame do agravo interno não produziria efeito jurídico concreto sobre o processo de origem, cujo julgamento final já foi prolatado, o que afasta o interesse recursal dos agravantes.
3. O art. 1.009, § 1º, do CPC assegura que as questões resolvidas por decisões interlocutórias não sujeitas a agravo de instrumento não se sujeitam à preclusão, devendo ser suscitadas como preliminar de apelação ou em contrarrazões, via já utilizada pelos agravantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença de mérito na origem, no curso do agravo interno, acarreta a perda superveniente de objeto do recurso, pois a decisão interlocutória impugnada é absorvida pelo julgamento definitivo da causa, cabendo às partes veicular as questões probatórias em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMILY DA FONSECA RODRIGUES e RONALDO HEPP DA CRUZ interpuseram agravo interno em face da decisão monocrática exarada nos autos do agravo de instrumento, em que contendem com LUCIA HELENA LEIRIA DOS SANTOS e JOAO JORGE GARCIA DOS SANTOS, em que restou lavrado o seguinte posicionamento (evento 4, DECMONO1):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os requerimentos de realização de estudo social, perícia de engenharia civil e dilação de prazo para apresentação de rol de testemunhas, em ação de reintegração de posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere a produção de provas admite impugnação imediata por agravo de instrumento, com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, firmada no Tema Repetitivo 988 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que indefere a produção de provas não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que, em regra, afasta o cabimento do agravo de instrumento.
2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, exige a demonstração de urgência qualificada, consistente na inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
3. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova é matéria classicamente impugnável em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, e o eventual acolhimento dessa tese enseja a cassação da sentença e a reabertura da instrução.
4. A via da apelação é meio processual adequado e eficaz para corrigir eventual error in procedendo, o que afasta o requisito da inutilidade exigido pelo Tema 988 do STJ.
5. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC é medida excepcional, reservada para situações em que a espera pelo julgamento da apelação esvaziaria por completo a utilidade da análise da questão interlocutória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere a produção de provas não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não autoriza a aplicação da tese da taxatividade mitigada quando a matéria pode ser utilmente apreciada em sede de apelação, com possibilidade de cassação da sentença e reabertura da instrução.
Em suas razões recursais (evento 14, AGRAVO1), alegou que a decisão monocrática merecia reforma, pois a urgência qualificada exigida pelo Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não decorria apenas do alegado cerceamento de defesa, mas do risco concreto de perecimento do objeto material da prova pericial, dado que o imóvel, desocupado, sujeitar-se-ia a eventuais alterações físicas capazes de inviabilizar a identificação futura das benfeitorias. Sustentou que a cassação da sentença em sede de apelação poderia restabelecer formalmente a fase instrutória, mas não reconstituiria as condições físicas do imóvel ao tempo em que a prova foi requerida. No mérito, reiterou a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial de engenharia civil, do estudo social e da dilação de prazo para apresentação do rol de testemunhas, argumentando que as fotografias acostadas nos Eventos 68 (FOTOS) constituíam indício suficiente da realização de benfeitorias e que a exigência de comprovação documental integral era incompatível com a condição de hipossuficiência dos assistidos. Colacionou jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp nº 2.092.655/MG) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por fim, requereu o provimento do recurso para fins de: (i) reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do agravo de instrumento; (ii) não havendo reconsideração, dar provimento ao agravo interno para afastar a decisão de inadmissibilidade; (iii) conhecido o agravo de instrumento, reformar a decisão do Evento 151 (DESPADEC1) do processo de origem, determinando a realização de perícia de engenharia civil, a concessão de prazo para apresentação do rol de testemunhas e, subsidiariamente, o estudo social; e (iv) concessão de tutela provisória recursal para suspender o andamento do processo de origem.
Intimada para ofertar contrarrazões, a parte agravada ofertou manifestação no evento 21, PET1, informando entender que o recurso perdeu o objeto diante da desocupação voluntária do imóvel pelos agravantes, postulando o arquivamento dos autos.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso resta prejudicado, por superveniência de sentença prolatada na origem.
Com efeito, o presente agravo interno foi interposto em 03/08/2026 (evento 14, AGRAVO1) contra decisão monocrática (evento 4, DECMONO1) que não conheceu do agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão interlocutória do evento 151, DESPADEC1 do processo de origem, pela qual o juízo de primeira instância indeferiu a produção de prova pericial de engenharia civil, o estudo social e a dilação de prazo para apresentação do rol de testemunhas, determinando a conclusão dos autos para sentença.
Ocorre que, no curso do presente agravo interno, sobreveio sentença de mérito nos autos de origem, proferida em 25/08/2026 (evento 162, SENT1). Na decisão, o juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse, consolidando definitivamente a posse em favor dos autores e rejeitando os pedidos de indenização por benfeitorias e por aluguéis indenizatórios.
Com a prolação da sentença, a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento perdeu sua eficácia autônoma. A questão atinente ao indeferimento das provas foi necessariamente absorvida pelo julgamento definitivo da causa.
A utilidade prática do exame do agravo interno restou, portanto, suprimida. Não há mais decisão interlocutória a ser reformada de forma destacada, pois o mérito da ação foi decidido. A análise das questões probatórias nesta sede não produziria qualquer efeito jurídico concreto sobre o processo de origem, cujo julgamento final já foi prolatado.
Nesse contexto, o interesse recursal dos agravantes foi absorvido pela nova situação processual. As teses suscitadas sobre cerceamento de defesa e indeferimento de provas podem, e devem, ser veiculadas em sede de apelação, recurso que a própria Defensoria Pública já interpôs em 27/08/2026 (evento 171, RAZAPELA1). Com efeito, o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) assegura expressamente que as questões resolvidas por decisões interlocutórias não sujeitas a agravo de instrumento na fase de conhecimento não se sujeitam à preclusão, devendo ser suscitadas como preliminar de apelação ou em contrarrazões. Assim, a via recursal adequada para o debate sobre o eventual cerceamento de defesa é justamente a apelação interposta, na qual a matéria poderá ser examinada de forma completa e eficaz.
Desse modo, a prolação da sentença de mérito nos autos do processo de origem torna inútil e sem objeto o exame do presente agravo interno, impondo o reconhecimento da perda superveniente de objeto e o julgamento do recurso como prejudicado.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno, nos termos da fundamentação.