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5259103-04.2026.8.09.0171

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Iaciara - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Vara Cível da Comarca de Iaciara Processo n°: 5259103-04.2026.8.09.0171 Polo Ativo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Polo Passivo: ROSA MARIA LOUREIRO PASSOS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de ROSA MARIA LOUREIRO PASSOS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial (mov. 1), que celebrou com a requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 2897013/24, para financiamento do veículo Toyota Yaris, placas SEM9H64, o qual foi dado em garantia fiduciária. Alega que a requerida tornou-se inadimplente a partir da prestação vencida em 27 de outubro de 2025, e, apesar de notificada extrajudicialmente, não purgou a mora. Requer, assim, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação para consolidar em seu favor a propriedade e a posse plena do veículo. A decisão de mov. 4 deferiu o pedido liminar, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão e citação. A parte autora, em sucessivas petições (mov. 6, 11 e 18), indicou novos endereços para a localização do bem, culminando na expedição de mandados para diferentes localidades (mov. 8 e 23). Apresentou a requerida, no mov. 9, petição pugnando pela revogação da liminar, ao argumento de conexão com ação revisional anteriormente ajuizada, descaracterização da mora por abusividade de encargos e nulidade do mandado por erro de endereço. Posteriormente, a decisão de mov. 12 indeferiu o pedido de revogação da liminar, rechaçando a tese de conexão e mantendo a ordem de busca e apreensão. Apregoa a parte autora, no mov. 24, que a liminar foi integralmente cumprida em 06 de maio de 2026, por meio de carta precatória expedida ao TJDFT, com a apreensão do veículo em Brasília/DF, requerendo o prosseguimento do feito. A certidão do Oficial de Justiça (mov. 25) atesta que, em 26 de maio de 2026, procedeu à citação da requerida em Nova Roma/GO, deixando de apreender o bem por já ter sido informado de sua constrição no Distrito Federal. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no mov. 26. Argui, em suma: a) a descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos abusivos, notadamente o "Seguro Proteção Financeira/Vida Prestamista", tarifas e serviços embutidos e juros moratórios excessivos; b) a existência de ação revisional prévia (nº 5933606-78.2025.8.09.0171); c) a necessidade de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Impugnou a parte autora a contestação no mov. 33, defendendo a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a validade da constituição em mora e, principalmente, a ausência de purgação da mora pela requerida no prazo de 5 (cinco) dias após a apreensão do bem, o que acarretaria a consolidação da propriedade em seu favor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das questões processuais pendentes. Da preliminar de conexão com a ação revisional A preliminar de conexão com a ação revisional de cláusulas contratuais nº 5933606-78.2025.8.09.0171, já rejeitada por decisão interlocutória proferida nestes autos (mov. 12) e reiterada na contestação (mov. 26), não comporta reexame em sentido diverso. Não há identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas (art. 55 do CPC): nesta ação busca-se a consolidação da propriedade fiduciária em razão do inadimplemento; naquela, discute-se a revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas. A relação de prejudicialidade decorrente do mesmo contrato não configura conexão apta a determinar a reunião dos processos, sendo pacífico o entendimento de que a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor fiduciante (Súmula 380 do STJ). Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JÁ SENTENCIADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre juízos cíveis da Comarca de Goiânia, em razão de declínio de competência para processar e julgar ação revisional, sob o fundamento de conexão com ação de busca e apreensão relativa ao mesmo contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão; e (ii) saber se a existência de sentença transitada em julgado na ação de busca e apreensão caracteriza prejudicialidade externa apta a ensejar a reunião dos feitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexiste conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão, tratando-se de mera prejudicialidade externa, por ausência de identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC. 4. A hipótese de prejudicialidade externa também não se configura quando a ação supostamente prejudicial já foi sentenciada e transitou em julgado, afastando a prevenção, nos termos do § 1º do art. 55 do CPC e da Súmula 235 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Incidente conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: “1. Não há conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, configurando-se mera prejudicialidade externa. 2. A existência de sentença transitada em julgado na ação supostamente prejudicial afasta a prevenção e a necessidade de reunião dos processos.” Ademais, em consulta ao sistema PROJUDI, verifica-se que a ação revisional conexa já foi julgada, com prolação de sentença de parcial procedência, ainda sem trânsito em julgado. A superveniência de sentença naquele feito reforça a rejeição da preliminar, porquanto a reunião de processos por conexão pressupõe demandas ainda em curso, aptas a julgamento simultâneo (art. 55, § 1º, c/c art. 286 do CPC), o que se tornou inviável diante do encerramento da fase de conhecimento naquela ação. Rejeito a preliminar. Do mérito Restam comprovados nos autos: (i) a regular constituição em mora da ré, mediante notificação extrajudicial prévia ao ajuizamento (mov. 1); (ii) a efetiva apreensão do veículo alienado fiduciariamente, mediante cumprimento de mandado por carta precatória (mov. 24); e (iii) a citação pessoal e válida da ré (mov. 25). Não houve, no prazo legal de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), o pagamento da integralidade da dívida pendente, tampouco comprovação de depósito, ainda que parcial. Impõe-se, portanto, reconhecer a ausência de purgação da mora. A defesa de mérito, centrada na alegada abusividade de encargos contratuais e na consequente descaracterização da mora, não pode ser dissociada do que já restou decidido, quanto às idênticas questões, na sentença proferida na ação revisional conexa nº 5933606-78.2025.8.09.0171 — relativa ao mesmo contrato e às mesmas partes —, a qual, ao apreciar exaustivamente tais pontos, (a) reconheceu a abusividade tão somente da cláusula de juros moratórios de 5% ao mês, reduzindo-os a 1% (um por cento) ao mês; (b) declarou indevida apenas a rubrica "Despesas/Serviços financiados", no valor de R$ 2.099,00, determinando sua exclusão e a restituição simples dos valores pagos a esse título; (c) reputou válidos os demais encargos impugnados, inclusive o seguro prestamista, por ausência de venda casada comprovada; e (d) expressamente afastou a descaracterização da mora, por permanecer hígida a inadimplência contratual. Por prudência e economia processual, e a fim de evitar decisões conflitantes sobre a mesma relação obrigacional, adoto tais parâmetros para fins de apuração do débito nesta ação, não obstante a referida sentença revisional ainda não tenha transitado em julgado, por pender de julgamento embargos de declaração ali opostos. Tal circunstância, contudo, não obsta o julgamento do mérito desta ação de busca e apreensão, cujo núcleo — a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, em razão da mora não purgada — independe da exata quantificação do débito remanescente, sendo relevante, para esse fim, apenas a subsistência da mora, fato incontroverso mesmo à luz dos parâmetros fixados na ação revisional. Diante disso, e resguardado o risco de eventual modificação do julgado revisional em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, tenho por prudente consolidar desde logo a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário, relegando a apuração final e definitiva do saldo devedor — ou de eventual crédito remanescente em favor da ré, decorrente da rubrica declarada indevida — à fase de liquidação, a ser promovida somente após o trânsito em julgado da ação revisional conexa, observados os parâmetros ali definitivamente fixados. Do pedido subsidiário de aplicação do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 A penalidade prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 pressupõe a improcedência da ação de busca e apreensão cumulada com a alienação do bem pelo credor fiduciário anteriormente ao julgamento — hipótese não verificada nos autos e, de todo modo, incompatível com o desfecho ora adotado. Rejeito o pedido subsidiário. III. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARAR consolidada, em favor do autor BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., a propriedade plena e exclusiva do veículo TOYOTA/YARIS XL 1.5 FLEX 16V 5P AUT., placa SEM9H64, chassi 9BRKC3F33R8251623, ante a ausência de purgação da mora no prazo legal, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para regularização do registro de propriedade do veículo em nome do autor,com baixa do gravame de alienação fiduciária; c) DETERMINAR que a apuração final do saldo devedor remanescente, ou de eventual crédito em favor da ré decorrente da exclusão da rubrica "Despesas/Serviços financiados" (R$ 2.099,00) e da redução dos juros moratórios a 1% ao mês, observe os parâmetros que vierem a transitar em julgado na ação revisional conexa nº 5933606-78.2025.8.09.0171, ficando desde logo autorizada, em fase própria, a cobrança do saldo ou a compensação de eventual crédito, por qualquer das partes, após o trânsito em julgado daquele feito; d) REJEITAR o pedido subsidiário de aplicação da penalidade do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969; Diante da sucumbência na presente ação, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de aplicação de efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o item "b" supra e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iaciara/GO, datado e assinado digitalmente. JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4190/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Iaciara - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Vara Cível da Comarca de Iaciara Processo n°: 5259103-04.2026.8.09.0171 Polo Ativo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Polo Passivo: ROSA MARIA LOUREIRO PASSOS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de ROSA MARIA LOUREIRO PASSOS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial (mov. 1), que celebrou com a requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 2897013/24, para financiamento do veículo Toyota Yaris, placas SEM9H64, o qual foi dado em garantia fiduciária. Alega que a requerida tornou-se inadimplente a partir da prestação vencida em 27 de outubro de 2025, e, apesar de notificada extrajudicialmente, não purgou a mora. Requer, assim, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação para consolidar em seu favor a propriedade e a posse plena do veículo. A decisão de mov. 4 deferiu o pedido liminar, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão e citação. A parte autora, em sucessivas petições (mov. 6, 11 e 18), indicou novos endereços para a localização do bem, culminando na expedição de mandados para diferentes localidades (mov. 8 e 23). Apresentou a requerida, no mov. 9, petição pugnando pela revogação da liminar, ao argumento de conexão com ação revisional anteriormente ajuizada, descaracterização da mora por abusividade de encargos e nulidade do mandado por erro de endereço. Posteriormente, a decisão de mov. 12 indeferiu o pedido de revogação da liminar, rechaçando a tese de conexão e mantendo a ordem de busca e apreensão. Apregoa a parte autora, no mov. 24, que a liminar foi integralmente cumprida em 06 de maio de 2026, por meio de carta precatória expedida ao TJDFT, com a apreensão do veículo em Brasília/DF, requerendo o prosseguimento do feito. A certidão do Oficial de Justiça (mov. 25) atesta que, em 26 de maio de 2026, procedeu à citação da requerida em Nova Roma/GO, deixando de apreender o bem por já ter sido informado de sua constrição no Distrito Federal. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no mov. 26. Argui, em suma: a) a descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos abusivos, notadamente o "Seguro Proteção Financeira/Vida Prestamista", tarifas e serviços embutidos e juros moratórios excessivos; b) a existência de ação revisional prévia (nº 5933606-78.2025.8.09.0171); c) a necessidade de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Impugnou a parte autora a contestação no mov. 33, defendendo a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a validade da constituição em mora e, principalmente, a ausência de purgação da mora pela requerida no prazo de 5 (cinco) dias após a apreensão do bem, o que acarretaria a consolidação da propriedade em seu favor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das questões processuais pendentes. Da preliminar de conexão com a ação revisional A preliminar de conexão com a ação revisional de cláusulas contratuais nº 5933606-78.2025.8.09.0171, já rejeitada por decisão interlocutória proferida nestes autos (mov. 12) e reiterada na contestação (mov. 26), não comporta reexame em sentido diverso. Não há identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas (art. 55 do CPC): nesta ação busca-se a consolidação da propriedade fiduciária em razão do inadimplemento; naquela, discute-se a revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas. A relação de prejudicialidade decorrente do mesmo contrato não configura conexão apta a determinar a reunião dos processos, sendo pacífico o entendimento de que a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor fiduciante (Súmula 380 do STJ). Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JÁ SENTENCIADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre juízos cíveis da Comarca de Goiânia, em razão de declínio de competência para processar e julgar ação revisional, sob o fundamento de conexão com ação de busca e apreensão relativa ao mesmo contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão; e (ii) saber se a existência de sentença transitada em julgado na ação de busca e apreensão caracteriza prejudicialidade externa apta a ensejar a reunião dos feitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexiste conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão, tratando-se de mera prejudicialidade externa, por ausência de identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC. 4. A hipótese de prejudicialidade externa também não se configura quando a ação supostamente prejudicial já foi sentenciada e transitou em julgado, afastando a prevenção, nos termos do § 1º do art. 55 do CPC e da Súmula 235 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Incidente conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: “1. Não há conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, configurando-se mera prejudicialidade externa. 2. A existência de sentença transitada em julgado na ação supostamente prejudicial afasta a prevenção e a necessidade de reunião dos processos.” Ademais, em consulta ao sistema PROJUDI, verifica-se que a ação revisional conexa já foi julgada, com prolação de sentença de parcial procedência, ainda sem trânsito em julgado. A superveniência de sentença naquele feito reforça a rejeição da preliminar, porquanto a reunião de processos por conexão pressupõe demandas ainda em curso, aptas a julgamento simultâneo (art. 55, § 1º, c/c art. 286 do CPC), o que se tornou inviável diante do encerramento da fase de conhecimento naquela ação. Rejeito a preliminar. Do mérito Restam comprovados nos autos: (i) a regular constituição em mora da ré, mediante notificação extrajudicial prévia ao ajuizamento (mov. 1); (ii) a efetiva apreensão do veículo alienado fiduciariamente, mediante cumprimento de mandado por carta precatória (mov. 24); e (iii) a citação pessoal e válida da ré (mov. 25). Não houve, no prazo legal de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), o pagamento da integralidade da dívida pendente, tampouco comprovação de depósito, ainda que parcial. Impõe-se, portanto, reconhecer a ausência de purgação da mora. A defesa de mérito, centrada na alegada abusividade de encargos contratuais e na consequente descaracterização da mora, não pode ser dissociada do que já restou decidido, quanto às idênticas questões, na sentença proferida na ação revisional conexa nº 5933606-78.2025.8.09.0171 — relativa ao mesmo contrato e às mesmas partes —, a qual, ao apreciar exaustivamente tais pontos, (a) reconheceu a abusividade tão somente da cláusula de juros moratórios de 5% ao mês, reduzindo-os a 1% (um por cento) ao mês; (b) declarou indevida apenas a rubrica "Despesas/Serviços financiados", no valor de R$ 2.099,00, determinando sua exclusão e a restituição simples dos valores pagos a esse título; (c) reputou válidos os demais encargos impugnados, inclusive o seguro prestamista, por ausência de venda casada comprovada; e (d) expressamente afastou a descaracterização da mora, por permanecer hígida a inadimplência contratual. Por prudência e economia processual, e a fim de evitar decisões conflitantes sobre a mesma relação obrigacional, adoto tais parâmetros para fins de apuração do débito nesta ação, não obstante a referida sentença revisional ainda não tenha transitado em julgado, por pender de julgamento embargos de declaração ali opostos. Tal circunstância, contudo, não obsta o julgamento do mérito desta ação de busca e apreensão, cujo núcleo — a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, em razão da mora não purgada — independe da exata quantificação do débito remanescente, sendo relevante, para esse fim, apenas a subsistência da mora, fato incontroverso mesmo à luz dos parâmetros fixados na ação revisional. Diante disso, e resguardado o risco de eventual modificação do julgado revisional em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, tenho por prudente consolidar desde logo a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário, relegando a apuração final e definitiva do saldo devedor — ou de eventual crédito remanescente em favor da ré, decorrente da rubrica declarada indevida — à fase de liquidação, a ser promovida somente após o trânsito em julgado da ação revisional conexa, observados os parâmetros ali definitivamente fixados. Do pedido subsidiário de aplicação do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 A penalidade prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 pressupõe a improcedência da ação de busca e apreensão cumulada com a alienação do bem pelo credor fiduciário anteriormente ao julgamento — hipótese não verificada nos autos e, de todo modo, incompatível com o desfecho ora adotado. Rejeito o pedido subsidiário. III. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARAR consolidada, em favor do autor BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., a propriedade plena e exclusiva do veículo TOYOTA/YARIS XL 1.5 FLEX 16V 5P AUT., placa SEM9H64, chassi 9BRKC3F33R8251623, ante a ausência de purgação da mora no prazo legal, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para regularização do registro de propriedade do veículo em nome do autor,com baixa do gravame de alienação fiduciária; c) DETERMINAR que a apuração final do saldo devedor remanescente, ou de eventual crédito em favor da ré decorrente da exclusão da rubrica "Despesas/Serviços financiados" (R$ 2.099,00) e da redução dos juros moratórios a 1% ao mês, observe os parâmetros que vierem a transitar em julgado na ação revisional conexa nº 5933606-78.2025.8.09.0171, ficando desde logo autorizada, em fase própria, a cobrança do saldo ou a compensação de eventual crédito, por qualquer das partes, após o trânsito em julgado daquele feito; d) REJEITAR o pedido subsidiário de aplicação da penalidade do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969; Diante da sucumbência na presente ação, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de aplicação de efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o item "b" supra e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iaciara/GO, datado e assinado digitalmente. JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4190/2026)

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