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5259100-41.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5259100-41.2026.8.21.0001/RS AUTOR: PAMELA CORREIA CAMPOS ADVOGADO(A): BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na Comarca de Porto Alegre, a competência territorial (Foro Central e Foros Regionais) é absoluta, conforme a Súmula nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado: "Na Comarca da Capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos arts. 94 a 111 do CPC". No presente caso, tratando-se de relação de consumo, a competência é definida pelo domicílio do autor, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme no comprovante de endereço (evento 1, END5), a parte autora reside na Rua Prof Carvalho De Freitas Nº 1288 Gloria Porto Alegre – RS 91720-090.. Em consulta ao sistema de distribuição de feitos por logradouro, verifica-se que o referido endereço pertence à jurisdição do Foro Regional da Zona Leste. Confira-se: Diante do exposto, declino da competência para o Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre. Remetam-se os autos. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.

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