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5259093-21.2022.8.09.0002

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5259093-21.2022.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: Olgair Luzia Da Silva Endereço: FAZENDA GIROLANDA 0, ZONA RURAL III, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:De Cujus - Abadia Luzia Pereira Da Silva Endereço: Fazenda forquilha, 00, Zona Rural I, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Abadia Luzia Pereira da Silva, tendo como herdeiros os filhos Olgair Luzia da Silva, Juvenal Manoel da Silva, Duitimar Luzia da Silva Costa e Dulcimar Luzia da Silva Fernandes, todos devidamente qualificados. Ante o lapso temporal desde a última avaliação, foi determinada nova perícia nos imóveis rurais do espólio, quais sejam, a gleba de terras de matrícula nº 6098, localizada no município de Acreúna, e a gleba de terras de matrícula nº 187, situada no município de Turvelândia (ev. 216). O inventariante comprovou o depósito do percentual de 50% dos honorários periciais (ev. 250). Posteriormente, a Sra. Zeni Silva, peticionou no feito, na qualidade de terceira interessada, requerendo a reserva de 30% dos honorários periciais em razão de crédito oriundo de cumprimento de sentença em trâmite na Comarca de Goiânia (autos nº 5449699-58.2019.8.09.0051) em face do perito nomeado, Pedro Ivo Guerra Cordeiro (ev. 276). Subsequentemente, este juízo determinou a anotação da penhora no rosto dos autos e intimou o perito para apresentar o laudo de avaliação dos imóveis rurais. No mesmo ato, determinou que, após a juntada do laudo, fossem intimados os herdeiros para se manifestarem acerca da nova avaliação pericial, bem como a Fazenda Pública Estadual para se manifestar sobre o novo laudo de avaliação pericial e, com base nos valores atualizados, sobre o cálculo do ITCD, em conformidade com as solicitações anteriores formuladas nos eventos 127, 159 e 210 (ev. 278). O perito nomeado, Sr. Pedro Ivo Guerra Cordeiro, apresentou o laudo de avaliação dos imóveis rurais que compõem o espólio (ev. 288). A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência sobre a avaliação e requereu a intimação da inventariante para apresentar os Demonstrativos de Cálculo do ITCD, devidamente homologados e com base nos valores apurados na perícia (ev. 301). A inventariante, por sua vez, requereu a postergação do recolhimento do ITCD para momento posterior à homologação da partilha. Fundamentou o pedido na ausência de liquidez financeira dos herdeiros para arcar com o tributo de forma antecipada, invocando o entendimento consolidado no Tema 1074 do STJ (ev. 305). O perito judicial, Sr. Pedro Ivo Guerra Cordeiro requereu a expedição de alvará para levantamento dos 50% remanescentes de seus honorários (ev. 306). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A inventariante pleiteia que o recolhimento do ITCD seja realizado após a homologação da partilha, sob o fundamento de que os herdeiros não dispõem de recursos líquidos para quitar o débito tributário neste momento processual (ev. 305). A inventariante formulou o seu pedido baseado no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1074, o qual fixou a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do respectivo formal, não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCD. Contudo, a tese se refere exclusivamente ao rito de arrolamento sumário, não havendo que falar em sua aplicação no inventário, tão pouco no arrolamento comum. Por outro lado, não se desconhece da possibilidade de recolher o imposto em momento posterior ao da partilha. Contudo, nos termos do art. 654, parágrafo único, do CPC, a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido. Dessa forma, mostra-se possível o prosseguimento do feito sem o prévio recolhimento do ITCD, desde que seja assegurada a satisfação do crédito tributário. Assim, a inventariante deverá reservar bem ou bens integrantes do espólio, de valor suficiente para garantir o débito fiscal, os quais não serão abrangidos pela partilha neste momento e permanecerão reservados para futura sobrepartilha, após a quitação do tributo. Sob outro enfoque, o perito judicial requer o levantamento do saldo de 50% de seus honorários, argumentando que concluiu seu trabalho com a entrega do laudo de avaliação (ev. 288) e que as partes, devidamente intimadas, não apresentaram impugnação (ev. 306 e 308). O pedido comporta parcial deferimento, tendo em vista a existência de penhora no rosto destes autos, determinada pelo Juízo dos autos do processo nº 5449699-58.2019.8.09.0051, a qual incide sobre 30% dos honorários periciais a serem recebidos pelo "expert", conforme decisão do evento 278. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido da inventariante para postergar o recolhimento do ITCD para momento posterior à homologação do plano de partilha, todavia, condicionada à reserva de bens para o pagamento do débito. 2. INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar os Demonstrativos de Cálculo do ITCD homologados pela repartição fazendária e o Termo de Regularidade, com base no valor dos bens, após a nova avaliação. b) recolher o ITCD ou manifestar interesse na reserva de bens, devendo, neste último caso, retificar o plano de partilha, para constar a reserva do bem. c) comprovar o depósito judicial do valor remanescente (50%) dos honorários periciais (R$ 7.500,00). 3. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, EXPEÇA-SE 2 alvarás, na seguinte proporção: a) 70% em favor do perito (R$ 5.250,00); e b) 30% direcionado ao juízo da penhora (R$ 2.250,00), o qual possui competência para reconhecer a satisfação, ainda que parcial, do débito perseguido nos autos de n. 5449699-58.2019.8.09.0051. 4. Após manifestação do inventariante e apresentação do plano de partilha definitivo, INTIME-SE a fazenda pública para se manifestar sobre os Demonstrativos de Cálculo do ITCD homologados pela repartição fazendária e o Termo de Regularidade 5. Por fim, decorridos os prazos e cumpridas todas as diligências ora estabelecidas, com a consequente preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para homologação definitiva da partilha e expedição dos documentos necessários. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) PHR

  2. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5259093-21.2022.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: Olgair Luzia Da Silva Endereço: FAZENDA GIROLANDA 0, ZONA RURAL III, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:De Cujus - Abadia Luzia Pereira Da Silva Endereço: Fazenda forquilha, 00, Zona Rural I, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Abadia Luzia Pereira da Silva, tendo como herdeiros os filhos Olgair Luzia da Silva, Juvenal Manoel da Silva, Duitimar Luzia da Silva Costa e Dulcimar Luzia da Silva Fernandes, todos devidamente qualificados. Ante o lapso temporal desde a última avaliação, foi determinada nova perícia nos imóveis rurais do espólio, quais sejam, a gleba de terras de matrícula nº 6098, localizada no município de Acreúna, e a gleba de terras de matrícula nº 187, situada no município de Turvelândia (ev. 216). O inventariante comprovou o depósito do percentual de 50% dos honorários periciais (ev. 250). Posteriormente, a Sra. Zeni Silva, peticionou no feito, na qualidade de terceira interessada, requerendo a reserva de 30% dos honorários periciais em razão de crédito oriundo de cumprimento de sentença em trâmite na Comarca de Goiânia (autos nº 5449699-58.2019.8.09.0051) em face do perito nomeado, Pedro Ivo Guerra Cordeiro (ev. 276). Subsequentemente, este juízo determinou a anotação da penhora no rosto dos autos e intimou o perito para apresentar o laudo de avaliação dos imóveis rurais. No mesmo ato, determinou que, após a juntada do laudo, fossem intimados os herdeiros para se manifestarem acerca da nova avaliação pericial, bem como a Fazenda Pública Estadual para se manifestar sobre o novo laudo de avaliação pericial e, com base nos valores atualizados, sobre o cálculo do ITCD, em conformidade com as solicitações anteriores formuladas nos eventos 127, 159 e 210 (ev. 278). O perito nomeado, Sr. Pedro Ivo Guerra Cordeiro, apresentou o laudo de avaliação dos imóveis rurais que compõem o espólio (ev. 288). A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência sobre a avaliação e requereu a intimação da inventariante para apresentar os Demonstrativos de Cálculo do ITCD, devidamente homologados e com base nos valores apurados na perícia (ev. 301). A inventariante, por sua vez, requereu a postergação do recolhimento do ITCD para momento posterior à homologação da partilha. Fundamentou o pedido na ausência de liquidez financeira dos herdeiros para arcar com o tributo de forma antecipada, invocando o entendimento consolidado no Tema 1074 do STJ (ev. 305). O perito judicial, Sr. Pedro Ivo Guerra Cordeiro requereu a expedição de alvará para levantamento dos 50% remanescentes de seus honorários (ev. 306). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A inventariante pleiteia que o recolhimento do ITCD seja realizado após a homologação da partilha, sob o fundamento de que os herdeiros não dispõem de recursos líquidos para quitar o débito tributário neste momento processual (ev. 305). A inventariante formulou o seu pedido baseado no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1074, o qual fixou a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do respectivo formal, não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCD. Contudo, a tese se refere exclusivamente ao rito de arrolamento sumário, não havendo que falar em sua aplicação no inventário, tão pouco no arrolamento comum. Por outro lado, não se desconhece da possibilidade de recolher o imposto em momento posterior ao da partilha. Contudo, nos termos do art. 654, parágrafo único, do CPC, a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido. Dessa forma, mostra-se possível o prosseguimento do feito sem o prévio recolhimento do ITCD, desde que seja assegurada a satisfação do crédito tributário. Assim, a inventariante deverá reservar bem ou bens integrantes do espólio, de valor suficiente para garantir o débito fiscal, os quais não serão abrangidos pela partilha neste momento e permanecerão reservados para futura sobrepartilha, após a quitação do tributo. Sob outro enfoque, o perito judicial requer o levantamento do saldo de 50% de seus honorários, argumentando que concluiu seu trabalho com a entrega do laudo de avaliação (ev. 288) e que as partes, devidamente intimadas, não apresentaram impugnação (ev. 306 e 308). O pedido comporta parcial deferimento, tendo em vista a existência de penhora no rosto destes autos, determinada pelo Juízo dos autos do processo nº 5449699-58.2019.8.09.0051, a qual incide sobre 30% dos honorários periciais a serem recebidos pelo "expert", conforme decisão do evento 278. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido da inventariante para postergar o recolhimento do ITCD para momento posterior à homologação do plano de partilha, todavia, condicionada à reserva de bens para o pagamento do débito. 2. INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar os Demonstrativos de Cálculo do ITCD homologados pela repartição fazendária e o Termo de Regularidade, com base no valor dos bens, após a nova avaliação. b) recolher o ITCD ou manifestar interesse na reserva de bens, devendo, neste último caso, retificar o plano de partilha, para constar a reserva do bem. c) comprovar o depósito judicial do valor remanescente (50%) dos honorários periciais (R$ 7.500,00). 3. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, EXPEÇA-SE 2 alvarás, na seguinte proporção: a) 70% em favor do perito (R$ 5.250,00); e b) 30% direcionado ao juízo da penhora (R$ 2.250,00), o qual possui competência para reconhecer a satisfação, ainda que parcial, do débito perseguido nos autos de n. 5449699-58.2019.8.09.0051. 4. Após manifestação do inventariante e apresentação do plano de partilha definitivo, INTIME-SE a fazenda pública para se manifestar sobre os Demonstrativos de Cálculo do ITCD homologados pela repartição fazendária e o Termo de Regularidade 5. Por fim, decorridos os prazos e cumpridas todas as diligências ora estabelecidas, com a consequente preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para homologação definitiva da partilha e expedição dos documentos necessários. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) PHR

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