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Processo 5259077-21.2020.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259077-21.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 11 de junho de 2018, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da Comarca de Santa Adélia acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 04/12/2019, para reconhecer o exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 31/03/1986 a 11/06/1986, 12/05/1993 a 19/11/1993, 25/04/1994 a 20/12/1994, 02/05/1995 a 14/12/1995, 02/05/1996 a 14/12/1996, 12/01/2004 a 13/12/2004, 10/01/2005 a 23/11/2005, 02/01/2006 a 17/12/2006, 05/02/2007 a 12/12/2007, 11/02/2008 a 12/12/2008, 02/03/2009 a 11/12/2009, 15/02/2010 a 07/10/2010 e 01/02/2011 a 16/02/2016. Sobrevieram apelações do INSS e da parte autora, as quais foram monocraticamente julgadas, sendo IMPROVIDA a do INSS e PARCIALMENTE PROVIDA a da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 15/08/1983 a 10/12/1983, 14/05/1984 a 27/10/1984, 04/02/1985 a 29/11/1985, 03/12/1985 a 24/03/1986, 14/06/1986 a 10/01/1987, 19/01/1987 a 02/05/1987, 04/05/1987 a 05/12/1987, 11/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 09/12/1988, 01/02/1989 a 06/05/1989, 12/05/1989 a 11/12/1989, 30/01/1990 a 30/11/1990, 04/02/1991 a 30/11/1991, 24/02/1992 a 08/12/1992, 03/05/1993 a 11/05/1993, 14/02/1994 a 24/04/1994, 12/05/1997 a 20/12/1997, 04/05/1998 a 14/12/1998, 22/02/1999 a 01/11/1999, 21/02/2000 a 03/11/2000, 15/01/2001 a 15/12/2001, 14/01/2002 a 30/10/2002, 27/01/2003 a 27/10/2003 e 08/10/2010 a 07/12/2010, e condenar o INSS a implantar aposentadoria especial em favor da parte autora, com DIB na DER (10/02/2016) e termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, nos termos do Tema 1.124 do C. ST (id. 360226503) Os embargos de declaração opostos pela parte autora não foram providos. (id. 371437691) O INSS interpõe agravo interno sustentando a impossibilidade de enquadramento como especial da atividade exercida exclusivamente na lavoura (inclusive de cana-de-açúcar) por categoria profissional, ao argumento de que o código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 contempla apenas a atividade agropecuária, invocando o PUIL 452/PE do C. STJ e os arts. 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e exigindo a comprovação da efetiva exposição a agente nocivo. Requer, ainda, a observância dos consectários legais previstos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/25, combinado com os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil e art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com prequestionamento da matéria. (id. 364239037) Com contrarrazões da parte autora (id. 368237671). A parte autora, por sua vez, interpõe agravo interno sustentando que os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na própria DER (10/02/2016), por entender que a hipótese se enquadra nos itens 2.1 e 2.2 da tese firmada no Tema 1.124 do C. STJ, havendo prova produzida em juízo que apenas confirmaria o conjunto probatório do processo administrativo, não podendo ser imputado ao segurado o ônus pela negligência da autarquia. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito ao melhor benefício e a reafirmação da DER para a data da citação (25/09/2018), a ser tomada como termo inicial para todos os fins, inclusive para o cômputo das contribuições e cálculo da renda mensal inicial, com fundamento no Tema 995 do C. STJ, no RE 630.501/RS do E. STF, no art. 577 da IN 128/2022 e no Enunciado 5 do CRPS, com prequestionamento da matéria. (id. 374262248). Requerem os agravantes a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a autarquia previdenciária não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Tratam-se de agravos internos interpostos, respectivamente, pelo INSS e pela parte autora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Do agravo interno do INSS Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. De fato, quanto à matéria arguida pelo INSS — especialidade do labor exercido no corte de cana-de-açúcar—, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: "Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre exclusivamente no campo agrícola, e não no pecuário. Todavia, revendo posicionamento anterior e aderindo ao entendimento consolidado desta Colenda Nona Turma, reconhece-se que a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas, sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental. O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e térmico-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde. (...) O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e a um risco aumentado de doenças neoplásicas. Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência iterativa desta Corte." Ressalte-se, ademais, que o enquadramento por categoria profissional limitou-se aos períodos anteriores a 28/04/1995. Quanto aos períodos posteriores, o reconhecimento da especialidade fundou-se na efetiva exposição a agentes nocivos — ruído de 87 dB(A), conforme PPP (id. 132970237 - pág. 1), e vibração de corpo inteiro acima dos limites de tolerância, conforme laudo pericial judicial (id. 132970272 - pág. 1/36) —, matéria não infirmada especificamente pelo agravo. Quanto aos consectários legais, embora a decisão recorrida tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419 do STF e no artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Do agravo interno da parte autora Igualmente quanto às matérias arguidas pela parte autora, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de modo conclusivo: "O interesse processual resta configurado quando o INSS, ao receber requerimento administrativo apto, ainda que com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova quando tinha a obrigação legal de fazê-lo (art. 6º do CPC/2015). Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se o Tema 1124/STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida. A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS não teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente (id. 132970272 - pág. 1/36), não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide." No caso, o reconhecimento da especialidade dos períodos exercidos na função de motorista entre 12/05/1997 e 27/10/2003 decorreu exclusivamente do laudo pericial produzido em juízo, que constatou a exposição à vibração de corpo inteiro acima dos limites de tolerância, prova essa que não foi submetida à análise administrativa, circunstância que atrai, de forma inarredável, a fixação dos efeitos financeiros na data da citação, nos exatos termos do Tema 1.124 do C. STJ. No tocante à pretensão subsidiária — reafirmação da DER para a data da citação e direito ao melhor benefício —, a matéria já foi expressamente enfrentada e rejeitada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos seguintes termos: "A pretensão da embargante de ver reafirmada a DER para a data da citação (25/09/2018) com fundamento no Tema 995 do C. STJ não encontra amparo na hipótese dos autos. O instituto da reafirmação da DER pressupõe, como condição de aplicabilidade, que os requisitos para a concessão do benefício não estivessem implementados na data do requerimento administrativo original, sendo possível sua reafirmação para o momento em que venham a ser preenchidos no curso do processo. No caso concreto, contudo, os requisitos já se encontravam integralmente satisfeitos desde a DER de 10/02/2016, razão pela qual o benefício foi concedido diretamente a partir dessa data, tornando inaplicável o referido precedente. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, nos termos do Tema 1.124 do C. STJ, constitui instituto diverso da reafirmação da DER, não se confundindo com ela. Aquele diz respeito ao marco temporal a partir do qual são devidas as parcelas vencidas, ao passo que este importa na modificação da própria data de entrada do requerimento para fins de aferição dos requisitos e cálculo da renda mensal inicial. Não é dado à parte embargante utilizar o primeiro para alcançar os efeitos jurídicos do segundo." Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir.. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS tão somente para ajustar os critérios de atualização monetária e juros de mora e por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a especialidade de diversos períodos de labor e condenando a autarquia a implantar aposentadoria especial, com DIB na DER (10/02/2016) e termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. O INSS sustenta a impossibilidade de enquadramento como especial, por categoria profissional, da atividade exercida exclusivamente na lavoura de cana-de-açúcar, e requer a observância dos consectários legais previstos na EC nº 136/2025. A parte autora sustenta que os efeitos financeiros devem ser fixados na própria DER e, subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data da citação, com fundamento no Tema 995 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a atividade de corte de cana-de-açúcar admite enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995; (ii) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER ou na data da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ, bem como se é cabível a reafirmação da DER; e (iii) saber quais os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis após a EC nº 136/2025. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao órgão colegiado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não obstante o entendimento firmado no PUIL 452/PE, a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, incluindo esforço físico intenso, condições climáticas adversas e agentes químicos como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos oriundos da queima da palha, sendo cabível, até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. 5. Quanto aos períodos posteriores a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade fundou-se na efetiva exposição a agentes nocivos — ruído de 87 dB(A), conforme PPP, e vibração de corpo inteiro acima dos limites de tolerância, conforme laudo pericial judicial —, matéria não infirmada especificamente pelo agravo do INSS. 6. Impõe-se o ajuste dos consectários legais em face da EC nº 136/2025, aplicando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, com indexação pelo INPC do IBGE a partir de setembro de 2025 e, quanto aos juros de mora, a Taxa SELIC com dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419 do STF e no art. 406 do Código Civil. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ, pois o reconhecimento da especialidade dos períodos exercidos na função de motorista decorreu exclusivamente de laudo pericial produzido em juízo, prova não submetida à análise administrativa. 8. A reafirmação da DER pressupõe que os requisitos para a concessão do benefício não estivessem implementados na data do requerimento administrativo original, o que não ocorre no caso, em que os requisitos já se encontravam integralmente satisfeitos desde a DER. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na citação constitui instituto diverso da reafirmação da DER, não podendo aquele ser utilizado para alcançar os efeitos jurídicos desta. IV. Dispositivo 9. Agravo interno da parte autora desprovido. Agravo interno do INSS parcialmente provido, tão somente para ajustar os critérios de atualização monetária e juros de mora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, § 1º; Decreto nº 53.831/64, código 2.2.1 do Quadro Anexo; CPC, arts. 6º e 1.021, § 2º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 995; STJ, PUIL 452/PE, Primeira Seção; STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022; STF, Tema 1419; STF, RE 630.501/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS tão somente para ajustar os critérios de atualização monetária e juros de mora e por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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