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5259064-96.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5259064-96.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ROGERIO FADEL RIHAN ADVOGADO(A): SARITA ALVES VALLIM (OAB RS031423) ADVOGADO(A): JULIA KAMPITS (OAB RS079094) AUTOR: MICHELE RIHAN RODRIGUES ADVOGADO(A): SARITA ALVES VALLIM (OAB RS031423) ADVOGADO(A): JULIA KAMPITS (OAB RS079094) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ROGERIO FADEL RIHAN e MICHELE RIHAN RODRIGUES em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) e UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Os demandantes sustentam que são beneficiários de plano de assistência à saúde contratado originalmente junto à Golden Cross há cerca de 46 anos, o qual passou por sucessivas transferências de carteira até a atual gestão compartilhada entre as rés, iniciada em outubro de 2025. Relatam que, a partir dessa migração assistencial para a Unimed Porto Alegre, passaram a enfrentar óbices na cobertura, a exemplo da negativa de exames laboratoriais como dosagem de vitamina D e colonoscopia, recategorização para a modalidade denominada "Unimed Núcleo", exigência de triagem obrigatória por clínico geral para acesso a médicos especialistas, bem como restrição de atendimento no Hospital Moinhos de Vento. Apontam ainda a cobrança de rubrica de seguro de vida e pecúlio sem prévia autorização. Com base nisso, pugnaram pela concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que as demandadas sejam compelidas a restabelecer o acesso a todos os especialistas e ao Hospital Moinhos de Vento, a autorizar os exames solicitados pelos médicos assistentes e a abster-se de exigir triagem prévia com clínico geral. Requereram, de forma cumulativa, a tutela da evidência com base no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para deliberação inicial. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, a tutela da evidência fundada no artigo 311, inciso IV, do mesmo diploma, demanda a existência de prova documental suficiente dos fatos constitutivos, perante a qual a parte contrária não oponha impugnação idônea. No caso em apreço, após a análise perfunctória própria desta fase procedimental, verifica-se que a controvérsia posta em juízo apresenta elevada complexidade fática e contratual, exigindo a instauração do contraditório e a realização de dilação probatória para a formação de um juízo seguro acerca dos limites da cobertura contratada. Com efeito, a cadeia de sucessão do plano de saúde envolve contratos antigos e sucessivas repactuações e transferências institucionais, culminando no compartilhamento de gestão assistencial disciplinado pela Resolução Normativa nº 517/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Dessa forma, a definição sobre a extensão da rede credenciada original, o enquadramento do Hospital Moinhos de Vento no padrão contratual vigente e a higidez das diretrizes de acesso e regulação médica adotadas na esfera assistencial demandam a vinda aos autos dos instrumentos contratuais completos, das diretrizes de intercâmbio e das justificativas técnicas das rés. Ademais, no que tange aos exames laboratoriais indicados e às rotinas de encaminhamento especializado, não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a existência de recusa manifestamente contrária às cláusulas aplicáveis e às diretrizes de utilização estabelecidas pelo órgão regulador. A averiguação da pertinência da cobertura e da validade dos fluxos administrativos de atendimento necessita de confronto com as informações técnicas que deverão ser apresentadas na fase instrutória. Por outro lado, não se vislumbra o perigo de dano iminente ou irreparável que justifique a concessão inaudita altera parte do provimento pretendido. Embora os autores relatem a necessidade de exames e consultas de rotina, inexiste nos autos comprovação de quadro clínico de urgência ou emergência que imponha risco concreto e imediato à vida ou à saúde que não possa aguardar o regular desenvolvimento da relação processual, com a manifestação das demandadas. Nesse contexto, ausentes os pressupostos legais autorizadores da tutela pretendida e revelando-se imprescindível a dilação probatória para elucidar a controvérsia contratual, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e de evidência, diante da necessidade de dilação probatória e da ausência dos requisitos do artigo 300 e do artigo 311 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo contestação no prazo, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial. Com a resposta, vista à autora para réplica, no prazo de 15 dias. Diante da incidência do CDC ao presente caso, confere-se desde já a inversão do ônus da prova. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5259064-96.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ROGERIO FADEL RIHAN ADVOGADO(A): SARITA ALVES VALLIM (OAB RS031423) ADVOGADO(A): JULIA KAMPITS (OAB RS079094) AUTOR: MICHELE RIHAN RODRIGUES ADVOGADO(A): SARITA ALVES VALLIM (OAB RS031423) ADVOGADO(A): JULIA KAMPITS (OAB RS079094) ATO ORDINATÓRIO Para fins de andamento do feito, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais.

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