Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5259064-96.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ROGERIO FADEL RIHAN ADVOGADO(A): SARITA ALVES VALLIM (OAB RS031423) ADVOGADO(A): JULIA KAMPITS (OAB RS079094) AUTOR: MICHELE RIHAN RODRIGUES ADVOGADO(A): SARITA ALVES VALLIM (OAB RS031423) ADVOGADO(A): JULIA KAMPITS (OAB RS079094) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ROGERIO FADEL RIHAN e MICHELE RIHAN RODRIGUES em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) e UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Os demandantes sustentam que são beneficiários de plano de assistência à saúde contratado originalmente junto à Golden Cross há cerca de 46 anos, o qual passou por sucessivas transferências de carteira até a atual gestão compartilhada entre as rés, iniciada em outubro de 2025. Relatam que, a partir dessa migração assistencial para a Unimed Porto Alegre, passaram a enfrentar óbices na cobertura, a exemplo da negativa de exames laboratoriais como dosagem de vitamina D e colonoscopia, recategorização para a modalidade denominada "Unimed Núcleo", exigência de triagem obrigatória por clínico geral para acesso a médicos especialistas, bem como restrição de atendimento no Hospital Moinhos de Vento. Apontam ainda a cobrança de rubrica de seguro de vida e pecúlio sem prévia autorização. Com base nisso, pugnaram pela concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que as demandadas sejam compelidas a restabelecer o acesso a todos os especialistas e ao Hospital Moinhos de Vento, a autorizar os exames solicitados pelos médicos assistentes e a abster-se de exigir triagem prévia com clínico geral. Requereram, de forma cumulativa, a tutela da evidência com base no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para deliberação inicial. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, a tutela da evidência fundada no artigo 311, inciso IV, do mesmo diploma, demanda a existência de prova documental suficiente dos fatos constitutivos, perante a qual a parte contrária não oponha impugnação idônea. No caso em apreço, após a análise perfunctória própria desta fase procedimental, verifica-se que a controvérsia posta em juízo apresenta elevada complexidade fática e contratual, exigindo a instauração do contraditório e a realização de dilação probatória para a formação de um juízo seguro acerca dos limites da cobertura contratada. Com efeito, a cadeia de sucessão do plano de saúde envolve contratos antigos e sucessivas repactuações e transferências institucionais, culminando no compartilhamento de gestão assistencial disciplinado pela Resolução Normativa nº 517/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Dessa forma, a definição sobre a extensão da rede credenciada original, o enquadramento do Hospital Moinhos de Vento no padrão contratual vigente e a higidez das diretrizes de acesso e regulação médica adotadas na esfera assistencial demandam a vinda aos autos dos instrumentos contratuais completos, das diretrizes de intercâmbio e das justificativas técnicas das rés. Ademais, no que tange aos exames laboratoriais indicados e às rotinas de encaminhamento especializado, não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a existência de recusa manifestamente contrária às cláusulas aplicáveis e às diretrizes de utilização estabelecidas pelo órgão regulador. A averiguação da pertinência da cobertura e da validade dos fluxos administrativos de atendimento necessita de confronto com as informações técnicas que deverão ser apresentadas na fase instrutória. Por outro lado, não se vislumbra o perigo de dano iminente ou irreparável que justifique a concessão inaudita altera parte do provimento pretendido. Embora os autores relatem a necessidade de exames e consultas de rotina, inexiste nos autos comprovação de quadro clínico de urgência ou emergência que imponha risco concreto e imediato à vida ou à saúde que não possa aguardar o regular desenvolvimento da relação processual, com a manifestação das demandadas. Nesse contexto, ausentes os pressupostos legais autorizadores da tutela pretendida e revelando-se imprescindível a dilação probatória para elucidar a controvérsia contratual, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e de evidência, diante da necessidade de dilação probatória e da ausência dos requisitos do artigo 300 e do artigo 311 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo contestação no prazo, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial. Com a resposta, vista à autora para réplica, no prazo de 15 dias. Diante da incidência do CDC ao presente caso, confere-se desde já a inversão do ônus da prova. Intimem-se.
TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5259064-96.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ROGERIO FADEL RIHAN ADVOGADO(A): SARITA ALVES VALLIM (OAB RS031423) ADVOGADO(A): JULIA KAMPITS (OAB RS079094) AUTOR: MICHELE RIHAN RODRIGUES ADVOGADO(A): SARITA ALVES VALLIM (OAB RS031423) ADVOGADO(A): JULIA KAMPITS (OAB RS079094) ATO ORDINATÓRIO Para fins de andamento do feito, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.