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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5259036-83.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO
AGRAVANTE: LUIZ DANTE FOLCHINI
ADVOGADO(A): GERALDO SALDANHA TIMMERS (OAB RS042495)
AGRAVADO: LUCAS KUCK RESTANO
ADVOGADO(A): LUCAS FLACH BALDASSO (OAB RS105314)
ADVOGADO(A): EDUARDO MACHADO (OAB RS103606)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. VEDAÇÃO DO ART. 836 DO CPC. IMPENHORABILIDADE PERMANENTE DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, no total de R$ 44,28, em execução de título extrajudicial cujo débito atualizado supera R$ 37.000,00. O executado alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de proventos de aposentadoria, e requereu a consolidação da impenhorabilidade permanente das contas indicadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de preclusão pro judicato, em razão de suposta contradição com decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria; (ii) a proporcionalidade da manutenção da penhora sobre valor irrisório diante do montante total da dívida; (iii) a possibilidade de consolidação da impenhorabilidade permanente das contas bancárias indicadas pelo executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de preclusão pro judicato é rejeitada, pois as decisões têm objetos distintos: a anterior vedou a penhora direta sobre os proventos de aposentadoria, enquanto a decisão agravada examinou a comprovação da origem dos saldos já bloqueados, sem identidade de questões que a preclusão pressupõe, nos termos do art. 505 do CPC.
4. A manutenção da penhora sobre R$ 44,28, diante de débito superior a R$ 37.000,00, contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e é vedada pelo art. 836 do CPC, que proíbe a constrição cujo produto será integralmente absorvido pelas custas da execução, impondo a liberação dos valores bloqueados.
5. A pretensão de consolidar a impenhorabilidade permanente das contas bancárias não pode ser acolhida, pois o art. 833, IV, do CPC protege os proventos de aposentadoria em razão de sua natureza alimentar, e não a conta bancária em si, sendo ônus do executado comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis em cada caso, conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
6. Recurso parcialmente provido, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ DANTE FOLCHINI em face da decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial que move LUCAS KUCK RESTANO contra o agravante. A execução tem por objeto acordo extrajudicial de natureza cível, cujo débito originário era de R$ 15.262,18, atualmente atualizado para o montante de R$ 37.269,76.
No curso do feito, foi deferida pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 137.1 do processo de origem), resultando no bloqueio de R$ 27,49 junto ao Banco Bradesco S/A e de R$ 16,79 junto ao Banco do Brasil S/A.
O executado requereu o desbloqueio dos valores (evento 150.1 do processo de origem), alegando que o Banco Bradesco é a instituição pagadora de sua aposentadoria e que o Banco do Brasil recebe exclusivamente a restituição do imposto de renda, verba que, segundo alega, integra seus proventos previdenciários.
A decisão agravada (evento 159.1 do processo de origem), contudo, indeferiu o pedido de desbloqueio, sob o fundamento de que o executado limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a finalidade das contas, sem juntar documentos que demonstrassem a origem específica dos saldos bloqueados, nos seguintes termos (evento 159.1 da origem):
"[...] Conforme o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez efetivada a indisponibilidade de valores, incumbe ao executado comprovar que as quantias são impenhoráveis.
No presente caso, o executado limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a finalidade das contas bancárias, sem, contudo, juntar qualquer documento que demonstre a origem específica dos saldos bloqueados, como extratos bancários recentes ou outros comprovantes.
Diante disso, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado no evento 150.
Considerando que o valor já se encontra depositado em conta judicial e vinculado a estes autos, expeça-se alvará em favor da parte credora. [...]"
Inconformado, recorre o executado. Em suas razões recursais (evento 1.1), sustenta, em preliminar, violação da preclusão pro judicato, pois o juízo de origem teria contrariado decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria (evento 125). No mérito, defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados, argumentando que o Banco Bradesco é a instituição pagadora de sua aposentadoria, conforme informado nos autos (evento 132), e que exigir prova mais específica configuraria imposição de prova diabólica, vedada pelo art. 373, § 1º, do CPC. Sustenta, ainda, que o valor bloqueado de R$ 44,28 é irrisório diante do débito total e que sua manutenção afronta os arts. 836 e 805 do CPC, pugnando pela consolidação da impenhorabilidade das contas indicadas. Pede provimento.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (evento 4.1).
Contrarrazões no evento 11.1, nas quais o agravado sustenta que o executado não comprovou a origem previdenciária ou fiscal dos valores bloqueados, ônus que lhe incumbia. Afasta a preclusão pro judicato e a aplicação automática do art. 836 do CPC, defendendo a efetividade da execução e a manutenção da constrição, com liberação dos valores ao credor.
Vieram os autos à conclusão para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A presente execução de título extrajudicial foi proposta visando à satisfação de crédito decorrente de acordo extrajudicial de natureza cível, cujo débito atualizado perfaz R$ 37.269,76.
O juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, no total de R$ 44,28, do que recorre o executado.
1. Preliminar de Preclusão pro Judicato
Em que pese o agravante sustentar que a decisão agravada contraria decisão anterior, entendo que não houve preclusão pro judicato.
A decisão do evento 125.1 indeferiu pedido de penhora direta sobre os proventos de aposentadoria do executado, com base no art. 833, IV, do CPC. Já a decisão agravada, partindo da premissa de que a verba previdenciária é protegida, apenas examinou se o saldo já bloqueado via SISBAJUD tinha comprovadamente essa origem.
Assim, como o objeto das decisões é distinto, já que uma trata da possibilidade de penhorar o benefício e a outra trata da prova sobre saldo específico, não há a identidade de questões que a preclusão pro judicato pressupõe, nos termos do art. 505 do CPC1.
A preliminar, portanto, não prospera.
2. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados
Independentemente da discussão sobre a natureza dos valores bloqueados, a análise do caso concreto sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade conduz à liberação do montante constrito.
O art. 836, caput, do CPC estabelece o seguinte:
Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
O comando normativo veda a manutenção de constrição cujo resultado prático será nulo ou negativo para o exequente, vale dizer, quando as custas do ato consomem integralmente o valor recuperado.
No caso em análise, o montante bloqueado totaliza R$ 44,28, enquanto o débito atualizado da execução ultrapassa R$ 37.000,00 (evento 164.3 do processo de origem). A proporção entre o valor constrito e o total devido, além de incapaz de satisfazer qualquer parcela significativa do crédito, provavelmente terá seu valor absorvido pelas próprias despesas de tramitação do levantamento.
A execução deve ser promovida no interesse do credor, mas quando a medida constritiva não representa meio eficaz algum para a satisfação do débito, sua manutenção deixa de encontrar amparo legal e constitui gravame injustificado ao patrimônio do devedor.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, em execução de título extrajudicial. O agravante alegou a impenhorabilidade da quantia de R$ 149,35, sustentando tratar-se de verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência, conforme art. 833, inc. X, do CPC. O pedido de efeito suspensivo foi deferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o valor bloqueado está protegido pela impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, considerando a alegação de que se trata de verba alimentar e essencial à subsistência do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise do caso concreto sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade impõe a liberação da quantia bloqueada, pois o valor é ínfimo em relação ao total da dívida e sua manutenção não possui utilidade prática para a satisfação do débito.2. A efetividade da tutela jurisdicional executiva pressupõe a adoção de medidas que aproximem o exequente da quitação de seu crédito, evitando atos processuais ineficazes que não trazem resultado útil ao processo.3. A constrição de valor irrisório configura medida ineficiente e contrária à razoabilidade, devendo ser desconstituída para prestigiar a economia e a efetividade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PROVIDO, REFORMANDO INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONSTRIÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO, SEM UTILIDADE PRÁTICA PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, CONFIGURA MEDIDA INEFICIENTE E CONTRÁRIA À RAZOABILIDADE, DEVENDO SER DESCONSTITUÍDA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 833, INC. IV E X; CPC, ART. 836. (Agravo de Instrumento, Nº 50291822820268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 04-05-2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. VALORES ÍNFIMOS E INCAPAZES DE COBRIR SEQUER AS CUSTAS DA EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE SEREM NECESSÁRIOS À SUBSISTÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE E NÃO ALCANÇAREM EFICÁCIA À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu alegação de impenhorabilidade arguida pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é impenhorável o valor bloqueado em conta bancária do executado, à luz do art. 833, IV e X, do CPC, diante da alegação de que se trata de quantia de natureza alimentar e essencial à subsistência familiar e menor do que 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite que a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC pode ser estendida, excepcionalmente, a valores mantidos em conta corrente, desde que comprovado que se trata de reserva destinada ao mínimo existencial da parte devedora. 4. No caso concreto, o valor constrito representa presumivelmente indispensável à subsistência, sendo desproporcional a manutenção do bloqueio, especialmente diante do valor da execução, o que também atrai a aplicação do art. 836 do CPC, porquanto evidente que o valor sequer cobrirá as custas do processo. 5. A constrição de quantia irrisória frente ao débito, sem potencial de satisfazer utilmente a dívida e capaz de comprometer necessidades básicas do devedor, justifica o reconhecimento de impenhorabilidade para garantir a dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. 7. Teses de julgamento: 1. É impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos mantida em conta bancária quando demonstrado pelo executado que se tratar de valor de subsistência. 2. A aplicação do art. 836 do CPC justifica a liberação de valores cuja penhora seja manifestamente inócua diante do montante exequendo. [...] (Agravo de Instrumento, Nº 51366955520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 30-04-2026)
Dessa forma, a manutenção de penhora sobre R$ 44,28, diante de débito superior a R$ 37.000,00, contraria a exigência de proporcionalidade que deve orientar os atos executivos, na forma do art. 836 do CPC.
3. Da Consolidação da Impenhorabilidade das Contas
Por sua vez, a pretensão do agravante de consolidar a impenhorabilidade permanente e abstrata das contas indicadas não pode ser acolhida. O art. 833, IV, do CPC2 protege os proventos de aposentadoria em razão de sua natureza alimentar, e não a conta bancária em si.
As restrições são exceções à regra geral e, como tais, não comportam interpretação extensiva ao ponto de imunizar conta bancária de forma permanente. Inclusive porque o art. 854, § 3º, I, do CPC é expresso ao estabelecer que é ônus do executado comprovar a impenhorabilidade das "quantias tornadas indisponíveis".
Assim, reconhecer a impenhorabilidade permanente sobre determinadas contas significaria blindar automaticamente todo e qualquer valor ali depositado no futuro, ainda que oriundo de fontes diversas e de natureza penhorável, o que contraria a finalidade da norma protetiva e ofende o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, previsto no art. 789 do CPC3.
4. DISPOSITIVO
Por essas razões, rejeito a preliminar de violação à preclusão pro judicato, e a pretensão de consolidar a impenhorabilidade das contas não procede. Já quanto à manutenção da penhora de R$ 44,28, entendo que desproporcional e vedada pelo art. 836 do CPC, de modo que os valores devem ser liberados.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
1. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
2. Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
3. Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.