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5259035-21.2026.8.09.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5259035-21.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Iasmyn Gabryelle Xavier Da Silva Polo passivo: Weslei Sandro Da Silva Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Alimentos pelo rito da prisão civil, ajuizada por IASMYN GABRYELLE XAVIER DA SILVA em face de WESLEI SANDRO DA SILVA, com fundamento no art. 528 do CPC. Na inicial, a exequente sustentou ser credora de pensão alimentícia fixada judicialmente, inicialmente no percentual de 40% do salário mínimo e posteriormente reduzida consensualmente para 30%, apontando inadimplemento parcial e depois total da obrigação, com débito atualizado em R$ 6.456,51. Requereu a gratuidade da justiça e a decretação de prisão civil em caso de não pagamento. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade e determinado o processamento da execução pelo rito da coação pessoal (mov. 10). Citado, o executado apresentou justificativa (mov. 22), na qual não negou o inadimplemento da pensão em pecúnia, mas sustentou tê-lo suprido por meio de pagamento in natura: alegou ter custeado, mediante acordo verbal com a genitora da exequente, o valor de R$ 4.560,00 em passagens aéreas para viagem da alimentada a Portugal, além de R$ 600,00 com serviço de acompanhamento de menor desacompanhado, R$ 569,00 com malas de viagem e R$ 352,34 com despesas cartorárias, bem como pagamentos de R$ 300,00 e R$ 350,00 em maio e julho de 2025, superiores ao habitualmente pago. Defendeu a compensação desses valores com o débito executado, sob os fundamentos do adimplemento substancial e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), concluindo ser credor de saldo de R$ 220,90, e requereu a conversão do rito para a penhora, além de indenização por danos morais e materiais e condenação da exequente por litigância de má-fé. A exequente impugnou a contestação (mov. 26), sustentando que já é maior de idade e que o crédito alimentar sempre lhe pertenceu, de modo que eventual acordo firmado por sua genitora, além de não assinado, não teria o condão de dispor de direito alheio. Refutou a natureza compensatória dos gastos com a viagem, por ausência de homologação judicial, e impugnou a versão fática do executado quanto ao histórico de inadimplência, requerendo o afastamento das teses defensivas, a manutenção integral do débito executado e a rejeição do pedido contraposto. Verificando que a exequente reside em Portugal, o Juízo abriu vista às partes para manifestação sobre a competência, em atenção ao contraditório prévio (mov. 37). O executado pugnou pelo reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, sustentando que a regra do art. 53, II, do CPC remeteria à jurisdição do domicílio da alimentanda, no exterior, e que a via adequada seria a cooperação jurídica internacional prevista na Convenção de Nova Iorque de 1956 (mov. 42). A exequente, em resposta, sustentou que a competência do foro do alimentando é norma de proteção que pode ser dispensada por seu titular, sendo lícita a opção pelo foro do domicílio do executado, e que a via da cooperação internacional seria desnecessária e contrária à celeridade processual, dado que o executado reside e possui bens nesta comarca (mov. 44). Vieram os autos conclusos. DECISÃO I – Da competência Afasto a preliminar de incompetência territorial. A regra do art. 53, II, do CPC é norma de proteção instituída em favor do alimentando, que pode dela dispor e eleger o foro do domicílio do alimentante, sem prejuízo ao executado, cujo domicílio e bens estão nesta comarca. A via da Convenção de Nova Iorque de 1956 destina-se a viabilizar a cobrança quando há necessidade de cooperação para alcançar devedor ou bens no exterior, hipótese estranha aos autos. Ademais, nos termos da orientação do STJ (AgInt no AREsp 00000000000002945232/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026), a execução de alimentos tramita no foro eleito pelo alimentado, e a competência fixada quando o credor ainda era menor deve ser preservada em atenção à perpetuatio jurisdicionis e à estabilidade processual, ainda que sobrevenha a maioridade e a mudança de residência para o exterior. Aplicável a mesma ratio ao caso concreto, mantenho a competência deste Juízo. II – Do Saneamento do Feito e Mérito da Impugnação Compulsando os autos, verifico que a presente execução foi ajuizada em 25/03/2026, cobrando alimentos desde 10/11/2024. O rito eleito foi o da prisão (art. 528, § 3º, CPC), que, por expressa disposição legal, restringe-se às três parcelas anteriores ao ajuimento da execução e às que vencerem no curso do processo (Súmula 309 do STJ). Considerando a descompasso entre o período cobrado e o rito eleito, bem como a necessidade de saneamento da ação para viabilizar o contraditório efetivo antes de decidir sobre a adequação do rito e a exequibilidade do montante, postergo a análise do mérito da impugnação ao débito para momento oportuno. III – Do Rito Exequendo A prisão civil por dívida alimentar constitui exceção constitucional ao princípio geral que veda a prisão por dívida (art. 5º, LXVII, da CF), e por se tratar de medida extrema, restritiva da liberdade, sua aplicação deve ser interpretada restritivamente, reservando-se às hipóteses em que o inadimplemento coloque em risco a subsistência imediata do alimentando. Não se trata de instrumento de coação para toda e qualquer obrigação de conteúdo alimentar em sentido amplo, mas especificamente para aquela parcela do débito que atende à necessidade atual e inadiável do credor. A jurisprudência não afasta, de forma automática, o rito da prisão civil pela só circunstância de o alimentando já ser maior de idade. O ponto decisivo é a demonstração de necessidade atual e urgência alimentar: havendo renda própria, capacidade laboral do credor ou tratando-se de débito antigo, os precedentes tendem a afastar a coação pessoal e admitir o prosseguimento pelo rito patrimonial (HC 746283/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/08/2022; AgInt no HC 729544/PR, 3ª Turma, j. 29/08/2022; TJ-MG, HC 10000212302004000, 6ª Câmara Cível, j. 30/11/2021). No caso concreto, a exequente já é maior de idade desde 28/02/2026 e não demonstrou, nos autos, urgência alimentar atual nem ausência de capacidade laboral, limitando-se a alegar, de forma genérica, que cursa estudos e depende do suporte familiar, sem indicar risco concreto e inadiável à sua subsistência básica. No entanto, considerando que a manutenção ou conversão da via executiva não deve ocorrer de ofício sem o prévio contraditório, a exequente deverá ser intimada para manifestar-se sobre a viabilidade da manutenção do rito da prisão, diante da extensão do período cobrado (parcelas pretéritas que excedem o limite da Súmula 309 do STJ) e de sua atual situação de maioridade. IV – Dos Pedidos Contrapostos Não conheço dos pedidos contrapostos formulados pelo executado (indenização por danos morais e materiais), uma vez que a via estreita da execução de alimentos é incompatível com a formulação de pedidos reconvencionais ou contrapostos, devendo tais pretensões serem veiculadas por meio de ação própria. V – Dispositivo Ante o exposto: 1. Mantenho a competência deste juízo, nos termos da fundamentação supra; 2. Postergo a análise do mérito da impugnação ao débito, nos termos da fundamentação supra; 3. Não conheço dos pedidos contrapostos formulados pelo executado; 4. Determino a intimação da exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da regularidade da via executiva escolhida (rito da prisão) frente ao período cobrado desde 10/11/2024 e sua atual maioridade, sob pena de adequação do rito. 5. Após o transcurso do prazo concedido à exequente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da manutenção do rito da prisão ou eventual conversão para o rito da penhora (art. 528, § 8º, CPC), oportunidade em que serão definidas as parcelas passíveis de cobrança (manutenção do débito integral ou estreitamento para as três últimas vencidas antes do ajuizamento); será analisado o mérito da impugnação, observando-se que, caso o rito seja convertido para a penhora, a discussão sobre o pagamento das parcelas pretéritas tornar-se-á matéria de defesa de mérito processual; caso mantido o rito da prisão, a impugnação perderá o objeto quanto às parcelas que excederem o limite legal. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)

  2. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5259035-21.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Iasmyn Gabryelle Xavier Da Silva Polo passivo: Weslei Sandro Da Silva Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Alimentos pelo rito da prisão civil, ajuizada por IASMYN GABRYELLE XAVIER DA SILVA em face de WESLEI SANDRO DA SILVA, com fundamento no art. 528 do CPC. Na inicial, a exequente sustentou ser credora de pensão alimentícia fixada judicialmente, inicialmente no percentual de 40% do salário mínimo e posteriormente reduzida consensualmente para 30%, apontando inadimplemento parcial e depois total da obrigação, com débito atualizado em R$ 6.456,51. Requereu a gratuidade da justiça e a decretação de prisão civil em caso de não pagamento. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade e determinado o processamento da execução pelo rito da coação pessoal (mov. 10). Citado, o executado apresentou justificativa (mov. 22), na qual não negou o inadimplemento da pensão em pecúnia, mas sustentou tê-lo suprido por meio de pagamento in natura: alegou ter custeado, mediante acordo verbal com a genitora da exequente, o valor de R$ 4.560,00 em passagens aéreas para viagem da alimentada a Portugal, além de R$ 600,00 com serviço de acompanhamento de menor desacompanhado, R$ 569,00 com malas de viagem e R$ 352,34 com despesas cartorárias, bem como pagamentos de R$ 300,00 e R$ 350,00 em maio e julho de 2025, superiores ao habitualmente pago. Defendeu a compensação desses valores com o débito executado, sob os fundamentos do adimplemento substancial e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), concluindo ser credor de saldo de R$ 220,90, e requereu a conversão do rito para a penhora, além de indenização por danos morais e materiais e condenação da exequente por litigância de má-fé. A exequente impugnou a contestação (mov. 26), sustentando que já é maior de idade e que o crédito alimentar sempre lhe pertenceu, de modo que eventual acordo firmado por sua genitora, além de não assinado, não teria o condão de dispor de direito alheio. Refutou a natureza compensatória dos gastos com a viagem, por ausência de homologação judicial, e impugnou a versão fática do executado quanto ao histórico de inadimplência, requerendo o afastamento das teses defensivas, a manutenção integral do débito executado e a rejeição do pedido contraposto. Verificando que a exequente reside em Portugal, o Juízo abriu vista às partes para manifestação sobre a competência, em atenção ao contraditório prévio (mov. 37). O executado pugnou pelo reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, sustentando que a regra do art. 53, II, do CPC remeteria à jurisdição do domicílio da alimentanda, no exterior, e que a via adequada seria a cooperação jurídica internacional prevista na Convenção de Nova Iorque de 1956 (mov. 42). A exequente, em resposta, sustentou que a competência do foro do alimentando é norma de proteção que pode ser dispensada por seu titular, sendo lícita a opção pelo foro do domicílio do executado, e que a via da cooperação internacional seria desnecessária e contrária à celeridade processual, dado que o executado reside e possui bens nesta comarca (mov. 44). Vieram os autos conclusos. DECISÃO I – Da competência Afasto a preliminar de incompetência territorial. A regra do art. 53, II, do CPC é norma de proteção instituída em favor do alimentando, que pode dela dispor e eleger o foro do domicílio do alimentante, sem prejuízo ao executado, cujo domicílio e bens estão nesta comarca. A via da Convenção de Nova Iorque de 1956 destina-se a viabilizar a cobrança quando há necessidade de cooperação para alcançar devedor ou bens no exterior, hipótese estranha aos autos. Ademais, nos termos da orientação do STJ (AgInt no AREsp 00000000000002945232/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026), a execução de alimentos tramita no foro eleito pelo alimentado, e a competência fixada quando o credor ainda era menor deve ser preservada em atenção à perpetuatio jurisdicionis e à estabilidade processual, ainda que sobrevenha a maioridade e a mudança de residência para o exterior. Aplicável a mesma ratio ao caso concreto, mantenho a competência deste Juízo. II – Do Saneamento do Feito e Mérito da Impugnação Compulsando os autos, verifico que a presente execução foi ajuizada em 25/03/2026, cobrando alimentos desde 10/11/2024. O rito eleito foi o da prisão (art. 528, § 3º, CPC), que, por expressa disposição legal, restringe-se às três parcelas anteriores ao ajuimento da execução e às que vencerem no curso do processo (Súmula 309 do STJ). Considerando a descompasso entre o período cobrado e o rito eleito, bem como a necessidade de saneamento da ação para viabilizar o contraditório efetivo antes de decidir sobre a adequação do rito e a exequibilidade do montante, postergo a análise do mérito da impugnação ao débito para momento oportuno. III – Do Rito Exequendo A prisão civil por dívida alimentar constitui exceção constitucional ao princípio geral que veda a prisão por dívida (art. 5º, LXVII, da CF), e por se tratar de medida extrema, restritiva da liberdade, sua aplicação deve ser interpretada restritivamente, reservando-se às hipóteses em que o inadimplemento coloque em risco a subsistência imediata do alimentando. Não se trata de instrumento de coação para toda e qualquer obrigação de conteúdo alimentar em sentido amplo, mas especificamente para aquela parcela do débito que atende à necessidade atual e inadiável do credor. A jurisprudência não afasta, de forma automática, o rito da prisão civil pela só circunstância de o alimentando já ser maior de idade. O ponto decisivo é a demonstração de necessidade atual e urgência alimentar: havendo renda própria, capacidade laboral do credor ou tratando-se de débito antigo, os precedentes tendem a afastar a coação pessoal e admitir o prosseguimento pelo rito patrimonial (HC 746283/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/08/2022; AgInt no HC 729544/PR, 3ª Turma, j. 29/08/2022; TJ-MG, HC 10000212302004000, 6ª Câmara Cível, j. 30/11/2021). No caso concreto, a exequente já é maior de idade desde 28/02/2026 e não demonstrou, nos autos, urgência alimentar atual nem ausência de capacidade laboral, limitando-se a alegar, de forma genérica, que cursa estudos e depende do suporte familiar, sem indicar risco concreto e inadiável à sua subsistência básica. No entanto, considerando que a manutenção ou conversão da via executiva não deve ocorrer de ofício sem o prévio contraditório, a exequente deverá ser intimada para manifestar-se sobre a viabilidade da manutenção do rito da prisão, diante da extensão do período cobrado (parcelas pretéritas que excedem o limite da Súmula 309 do STJ) e de sua atual situação de maioridade. IV – Dos Pedidos Contrapostos Não conheço dos pedidos contrapostos formulados pelo executado (indenização por danos morais e materiais), uma vez que a via estreita da execução de alimentos é incompatível com a formulação de pedidos reconvencionais ou contrapostos, devendo tais pretensões serem veiculadas por meio de ação própria. V – Dispositivo Ante o exposto: 1. Mantenho a competência deste juízo, nos termos da fundamentação supra; 2. Postergo a análise do mérito da impugnação ao débito, nos termos da fundamentação supra; 3. Não conheço dos pedidos contrapostos formulados pelo executado; 4. Determino a intimação da exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da regularidade da via executiva escolhida (rito da prisão) frente ao período cobrado desde 10/11/2024 e sua atual maioridade, sob pena de adequação do rito. 5. Após o transcurso do prazo concedido à exequente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da manutenção do rito da prisão ou eventual conversão para o rito da penhora (art. 528, § 8º, CPC), oportunidade em que serão definidas as parcelas passíveis de cobrança (manutenção do débito integral ou estreitamento para as três últimas vencidas antes do ajuizamento); será analisado o mérito da impugnação, observando-se que, caso o rito seja convertido para a penhora, a discussão sobre o pagamento das parcelas pretéritas tornar-se-á matéria de defesa de mérito processual; caso mantido o rito da prisão, a impugnação perderá o objeto quanto às parcelas que excederem o limite legal. Intimem-se. Cumpra-se. 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