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TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5258959-22.2026.8.21.0001/RS EXECUTADO: FONTES PROMOTORA EIRELI ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mantenho a gratuidade de justiça deferida no processo de conhecimento. Intime-se a executada para o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523,caput e § 1º, do CPC. Observe-se, outrossim, o disposto no artigo 520 do Estatuto Processual Civil, inclusive o disposto em seu inciso IV, assim redigido: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
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