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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. CADASTRO REALIZADO POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME:1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovida (evento 34) contra a sentença proferida no evento 24, que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência dos débitos objeto da lide e condenando a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A recorrente sustenta, em síntese, que as cobranças impugnadas não decorreram de ato ilícito ou de falha na prestação de seus serviços, mas de conduta exclusiva de terceiro, identificado como “Edson José”, que teria inserido voluntariamente os dados do cartão de crédito do recorrido em cadastro ativo na plataforma, para pagamento do próprio plano e de seus dependentes. Afirma que as transações foram regularmente processadas e autorizadas pela instituição financeira emissora, responsável pelos mecanismos de segurança e prevenção a fraudes, razão pela qual estaria configurada a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Subsidiariamente, requer o afastamento da repetição em dobro, sob o argumento de que as cobranças decorreram de cadastro ativo e dos termos de uso da plataforma, configurando engano justificável, sem má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva. Ao final, postula a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, sucessivamente, que a restituição ocorra de forma simples.3. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (evento 40).III - RAZÕES DE DECIDIR:4. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o recorrido se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, e a recorrente no de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. A responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa. Para sua configuração, exige-se a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, somente podendo ser afastada se o fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do § 3º do referido dispositivo.5. No caso dos autos, é incontroversa a realização de cobranças pela recorrente no cartão de crédito do recorrido, entre setembro de 2023 e setembro de 2024. A controvérsia limita-se à existência de autorização para essas cobranças e à alegação de que teriam sido originadas de cadastro mantido por terceiro identificado como “Edson José”.6. Embora a recorrente tenha apresentado registros internos indicando que o cartão do recorrido foi vinculado ao cadastro do referido terceiro, essa circunstância, por si só, não comprova a regularidade da contratação nem a existência de autorização do titular do meio de pagamento. Os prints apresentados pela parte promovida no corpo da contestação demonstram, quando muito, que o cartão foi inserido em conta pertencente a pessoa estranha à lide, mas não esclarecem de que forma os dados foram obtidos, tampouco comprovam que o recorrido os tenha voluntariamente fornecido, compartilhado ou autorizado sua utilização.7. A culpa exclusiva de terceiro prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC exige prova de que a conduta externa foi a causa única do dano e de que não houve qualquer defeito relacionado ao serviço fornecido. A excludente, portanto, não se configura pela simples identificação de que terceiro utilizou o cartão, sendo necessário demonstrar também que o evento era inteiramente estranho aos riscos da atividade e que o serviço funcionou com a segurança legitimamente esperada.8. Além disso, a própria defesa afirma desconhecer o modo pelo qual o terceiro obteve os dados utilizados na plataforma. Tal alegação não comprova a causa exclusiva de terceiro, mas evidencia que a origem da utilização do cartão não foi esclarecida.9. Também não afasta a responsabilidade da recorrente o argumento de que as transações foram autorizadas pela instituição financeira emissora. A autorização bancária apenas indica que as operações superaram os controles técnicos do sistema de pagamento, não constituindo prova de consentimento do titular do cartão, da existência de contratação com a recorrente ou da licitude da causa subjacente às cobranças. Não se pode confundir autorização técnica da operação financeira com autorização jurídica do consumidor.10. Ademais, os documentos apresentados pela recorrente identificam o cadastro de terceiro somente em relação a parte das cobranças, notadamente as realizadas entre setembro e novembro de 2023. Quanto às operações posteriores, a fornecedora afirmou não ser possível obter todas as informações em razão da migração de seu próprio sistema. Essa limitação informacional interna não pode ser oposta ao consumidor nem serve para demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas até setembro de 2024.11. Demonstradas pelo recorrido as cobranças e os respectivos pagamentos, incumbia à recorrente comprovar a contratação válida, a autorização para utilização do cartão ou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, nos termos dos arts. 14, § 3º, do CDC e 373, II, do CPC. Não tendo se desincumbido desse ônus, permanece caracterizada a falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de restituição dos valores indevidamente recebidos.12. No que se refere à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a devolução em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A incidência da norma não depende da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor.13. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp nº 676.608/RS, firmou a orientação de que a repetição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. O elemento relevante não é a intenção deliberada de lesar o consumidor, mas a existência ou não de justificativa objetiva para o erro, incumbindo ao fornecedor demonstrar o engano justificável.14. A orientação foi modulada para incidir sobre cobranças realizadas após a publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Como os lançamentos discutidos ocorreram entre setembro de 2023 e setembro de 2024, a tese fixada pela Corte Especial é integralmente aplicável ao caso. Desse modo, deve ser mantida a condenação à repetição em dobro, uma vez comprovados a cobrança e o pagamento indevidos, sem que a recorrente tenha demonstrado engano justificável ou outra circunstância objetivamente apta a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.IV - DISPOSITIVO:15. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos.16. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em quinze por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.17. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572 Processo nº 5258914-95.2026.8.09.0051 Recorrente: GPBR Participações Ltda. (Wellhub) Recorrido: Elizeu Pinto Net Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. CADASTRO REALIZADO POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovida (evento 34) contra a sentença proferida no evento 24, que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência dos débitos objeto da lide e condenando a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A recorrente sustenta, em síntese, que as cobranças impugnadas não decorreram de ato ilícito ou de falha na prestação de seus serviços, mas de conduta exclusiva de terceiro, identificado como “Edson José”, que teria inserido voluntariamente os dados do cartão de crédito do recorrido em cadastro ativo na plataforma, para pagamento do próprio plano e de seus dependentes. Afirma que as transações foram regularmente processadas e autorizadas pela instituição financeira emissora, responsável pelos mecanismos de segurança e prevenção a fraudes, razão pela qual estaria configurada a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Subsidiariamente, requer o afastamento da repetição em dobro, sob o argumento de que as cobranças decorreram de cadastro ativo e dos termos de uso da plataforma, configurando engano justificável, sem má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva. Ao final, postula a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, sucessivamente, que a restituição ocorra de forma simples. 3. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (evento 40). III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o recorrido se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, e a recorrente no de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. A responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa. Para sua configuração, exige-se a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, somente podendo ser afastada se o fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do § 3º do referido dispositivo. 5. No caso dos autos, é incontroversa a realização de cobranças pela recorrente no cartão de crédito do recorrido, entre setembro de 2023 e setembro de 2024. A controvérsia limita-se à existência de autorização para essas cobranças e à alegação de que teriam sido originadas de cadastro mantido por terceiro identificado como “Edson José”. 6. Embora a recorrente tenha apresentado registros internos indicando que o cartão do recorrido foi vinculado ao cadastro do referido terceiro, essa circunstância, por si só, não comprova a regularidade da contratação nem a existência de autorização do titular do meio de pagamento. Os prints apresentados pela parte promovida no corpo da contestação demonstram, quando muito, que o cartão foi inserido em conta pertencente a pessoa estranha à lide, mas não esclarecem de que forma os dados foram obtidos, tampouco comprovam que o recorrido os tenha voluntariamente fornecido, compartilhado ou autorizado sua utilização. 7. A culpa exclusiva de terceiro prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC exige prova de que a conduta externa foi a causa única do dano e de que não houve qualquer defeito relacionado ao serviço fornecido. A excludente, portanto, não se configura pela simples identificação de que terceiro utilizou o cartão, sendo necessário demonstrar também que o evento era inteiramente estranho aos riscos da atividade e que o serviço funcionou com a segurança legitimamente esperada. 8. Além disso, a própria defesa afirma desconhecer o modo pelo qual o terceiro obteve os dados utilizados na plataforma. Tal alegação não comprova a causa exclusiva de terceiro, mas evidencia que a origem da utilização do cartão não foi esclarecida. 9. Também não afasta a responsabilidade da recorrente o argumento de que as transações foram autorizadas pela instituição financeira emissora. A autorização bancária apenas indica que as operações superaram os controles técnicos do sistema de pagamento, não constituindo prova de consentimento do titular do cartão, da existência de contratação com a recorrente ou da licitude da causa subjacente às cobranças. Não se pode confundir autorização técnica da operação financeira com autorização jurídica do consumidor. 10. Ademais, os documentos apresentados pela recorrente identificam o cadastro de terceiro somente em relação a parte das cobranças, notadamente as realizadas entre setembro e novembro de 2023. Quanto às operações posteriores, a fornecedora afirmou não ser possível obter todas as informações em razão da migração de seu próprio sistema. Essa limitação informacional interna não pode ser oposta ao consumidor nem serve para demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas até setembro de 2024. 11. Demonstradas pelo recorrido as cobranças e os respectivos pagamentos, incumbia à recorrente comprovar a contratação válida, a autorização para utilização do cartão ou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, nos termos dos arts. 14, § 3º, do CDC e 373, II, do CPC. Não tendo se desincumbido desse ônus, permanece caracterizada a falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de restituição dos valores indevidamente recebidos. 12. No que se refere à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a devolução em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A incidência da norma não depende da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor. 13. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp nº 676.608/RS, firmou a orientação de que a repetição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. O elemento relevante não é a intenção deliberada de lesar o consumidor, mas a existência ou não de justificativa objetiva para o erro, incumbindo ao fornecedor demonstrar o engano justificável. 14. A orientação foi modulada para incidir sobre cobranças realizadas após a publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Como os lançamentos discutidos ocorreram entre setembro de 2023 e setembro de 2024, a tese fixada pela Corte Especial é integralmente aplicável ao caso. Desse modo, deve ser mantida a condenação à repetição em dobro, uma vez comprovados a cobrança e o pagamento indevidos, sem que a recorrente tenha demonstrado engano justificável ou outra circunstância objetivamente apta a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV - DISPOSITIVO: 15. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos. 16. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em quinze por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 17. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro. Votaram, além da Relatora, os integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora
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