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TJRS · JEFAZ Adjunto à 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5258901-19.2026.8.21.0001/RS AUTOR: SAUL GUILMERME SOIBELMANN ADVOGADO(A): MARILENE SUELI VENCATO (OAB RS026659) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer tutela de urgência a suspensão de protesto relacionado a débito de IPTU, alegando, em síntese, não possuir qualquer vínculo jurídico com o imóvel a que se refere a cobrança. Verifica-se, contudo, que a petição inicial faz referência reiterada a documentos e elementos probatórios constantes do processo nº 5294841-79.2025.8.21.0001, inclusive quanto ao anterior protesto, às diligências administrativas realizadas pelo autor e aos documentos relacionados à titularidade do imóvel. Considerando que a apreciação da tutela de urgência deve ser realizada à vista dos elementos constantes destes autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos presentes autos os documentos que entende necessários à apreciação do pedido de tutela. Agendada a intimação eletrônica.
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