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5258852-30.2025.8.09.0006

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Tribunal
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. FORTUITO EXTERNO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento de voo, atribuído a condições meteorológicas adversas. O agravante sustenta ausência de comprovação de impedimento específico à realização do voo, invoca a existência de outros voos no mesmo aeroporto e requer o provimento do recurso ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.417 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios demonstram que as condições meteorológicas adversas impediram a realização do voo e caracterizam fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da transportadora; e (ii) saber se a controvérsia se enquadra no Tema 1.417 da repercussão geral, de modo a justificar a suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, não bastando a mera reprodução das razões anteriormente deduzidas ou a simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Os registros técnicos oficiais relativos às condições meteorológicas e operacionais da aviação civil, especialmente os dados METAR/REDEMET, demonstram circunstâncias capazes de comprometer a segurança da operação aérea e não foram infirmados por prova técnica de igual natureza. 5. A realização de outros voos no mesmo aeroporto, no período próximo ao cancelamento, não afasta, por si só, a configuração do fortuito externo, pois cada operação aérea está sujeita a avaliação específica, consideradas as características da aeronave, da rota, da janela operacional, das condições meteorológicas, do fluxo de tráfego e dos protocolos de segurança. 6. Não há indevida distribuição do ônus da prova quando a conclusão acerca do fortuito externo decorre da valoração conjunta dos elementos constantes dos autos, e não de presunção absoluta de veracidade dos documentos apresentados pela transportadora. 7. O cancelamento ou atraso de voo não gera, isoladamente, dano moral presumido, exigindo-se demonstração de circunstâncias concretas e excepcionais capazes de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. 8. A condição de criança de pouca idade deve ser considerada na análise do caso concreto, mas não implica presunção automática de dano moral quando houve assistência material e não foi demonstrada situação degradante, vexatória ou excepcionalmente gravosa. 9. Eventual decisão proferida em ação ajuizada por terceiros não produz efeitos vinculantes no processo, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada, impondo-se a análise individualizada da situação fática de cada passageiro. 10. A suspensão decorrente do Tema 1.417 da repercussão geral não incide automaticamente quando a controvérsia é solucionada a partir das circunstâncias fáticas específicas e dos elementos probatórios do processo, sem aplicação de tese abstrata sobre o regime jurídico da responsabilidade das transportadoras aéreas. 11. É cabível o distinguishing previsto no artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil quando não há identidade suficiente entre a questão decidida no processo e a matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal no paradigma, afastando-se, assim, a necessidade de suspensão do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O cancelamento de voo decorrente de condições meteorológicas adversas, demonstradas por registros técnicos oficiais e relacionadas à segurança da operação aérea, caracteriza fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil da transportadora. 2. A realização de outros voos no mesmo aeroporto não afasta, isoladamente, a configuração do fortuito externo, diante da necessidade de avaliação das condições específicas de cada operação aérea. 3. O atraso ou cancelamento de voo não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas e excepcionais que evidenciem efetiva lesão aos direitos da personalidade. 4. A condição de criança de pouca idade, por si só, não caracteriza dano moral indenizável quando não demonstrada situação excepcionalmente gravosa. 5. A suspensão decorrente do Tema 1.417 da repercussão geral não incide quando a controvérsia do processo não se identifica integralmente com a matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal, sendo cabível o distinguishing nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 506, 932, IV, “a” e “b”, 1.021 e 1.037, § 9º; Resolução ANAC n. 400/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.955.172/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30.03.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5111436-20.2025.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, publicado em 07.10.2025; TJGO, Apelação Cível, 5094151-09.2012.8.09.0006, 8ª Câmara Cível, j. 24.02.2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno na Apelação Cível n. 5258852-30.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Josué Melo Salgado Agravada: Tam Linhas Aéreas S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por Josué Melo Salgado contra a decisão monocrática inserida na movimentação 99, que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A ementa da decisão monocrática possui a seguinte redação: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento e atraso de voo, sob fundamento de que a alteração da programação decorreu de condições climáticas adversas e não houve comprovação de situação excepcional capaz de ultrapassar os transtornos inerentes ao transporte aéreo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o cancelamento e atraso do voo, motivados por condições meteorológicas adversas, configuram falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil da companhia aérea; e (ii) as circunstâncias pessoais do passageiro, criança de pouca idade acompanhada de familiares, são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre passageiro e companhia aérea é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação do serviço, admitidas as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 4. O cancelamento ou atraso de voo decorrente de condições meteorológicas adversas, quando comprovado e relacionado à segurança operacional do transporte aéreo, caracteriza fortuito externo capaz de afastar o dever de indenizar. 5. A documentação técnica apresentada pela companhia aérea demonstra que a alteração do voo decorreu de condições climáticas desfavoráveis, não sendo afastada pela alegação de operação de outros voos no mesmo aeroporto, pois cada voo possui características operacionais próprias. 6. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não é presumido, exigindo-se demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem violação aos direitos da personalidade do passageiro. 7. A condição de criança de pouca idade, embora demande análise sensível das circunstâncias do caso, não implica presunção automática de dano moral quando demonstrada a prestação de assistência material e inexistente situação degradante, vexatória ou excepcionalmente gravosa. 8. A decisão proferida em demanda ajuizada por terceiros não produz efeitos sobre o processo em análise, em razão da limitação subjetiva da coisa julgada e da necessidade de apreciação individualizada dos danos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O atraso ou cancelamento de voo decorrente de condições meteorológicas adversas, devidamente comprovadas, caracteriza fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil da companhia aérea. 2. O atraso de voo não gera dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de circunstância excepcional que ultrapasse os transtornos próprios do transporte aéreo. 3. A condição de hipervulnerabilidade do passageiro deve ser considerada na análise do caso concreto, mas não afasta a necessidade de demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § § 1º e 3º; CPC, arts. 506 e 932, IV, “a” e “b”; Resolução ANAC n. 400/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.955.172/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30.03.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5075326-56.2024.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, j. 07.02.2025. Em suas razões recursais (mov. 107), o agravante sustenta que a decisão monocrática partiu da premissa de que o cancelamento do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, reputando suficientes os documentos apresentados pela companhia aérea para demonstrar a ocorrência de fortuito externo. Aduz que a conclusão adotada não encontra respaldo no conjunto probatório, pois, desde a petição inicial, demonstrou que o cancelamento do voo LA3369 não decorreu do fechamento do Aeroporto Santos Dumont ou de impossibilidade operacional generalizada, tendo juntado documento que evidencia a regular movimentação aeroportuária, com pousos e decolagens realizados antes e depois do horário originalmente previsto para o voo. Afirma que referido elemento probatório não foi efetivamente enfrentado na decisão agravada, a qual se limitou a consignar, de forma genérica, que cada voo possui características operacionais próprias. Defende que incumbia exclusivamente à companhia aérea demonstrar, de forma individualizada, a circunstância concreta que impediu a realização do voo objeto da demanda, não sendo suficientes documentos unilaterais ou alegações genéricas acerca das condições meteorológicas. Alega que a decisão recorrida atribuiu presunção de veracidade aos documentos produzidos pela transportadora, relegando a segundo plano a prova objetiva produzida pelo consumidor, o que caracteriza indevida distribuição do ônus da prova. Pontua, subsidiariamente, que, ainda que se reconheça a ocorrência de fortuito externo, a decisão agravada contraria a sistemática estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.417 da Repercussão Geral, uma vez que, reconhecida a existência de controvérsia quanto à configuração do fortuito externo, a providência processual adequada seria a suspensão do processo até o julgamento definitivo do paradigma, e não a prolação de sentença de improcedência. Argumenta que compete exclusivamente à transportadora comprovar a ocorrência de fato inevitável, imprevisível e alheio à sua esfera de atuação, apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Enfatiza que a companhia aérea não demonstrou que o Aeroporto Santos Dumont estivesse impedido de operar ou que as condições meteorológicas inviabilizassem especificamente a decolagem do voo LA3369, ao passo que produziu prova da normalidade das operações aeroportuárias no mesmo intervalo temporal. Acrescenta que a fundamentação adotada na decisão agravada, ao consignar, de forma genérica, que cada voo possui características operacionais próprias, inviabiliza o efetivo controle jurisdicional acerca da configuração do fortuito externo, por admitir o afastamento da responsabilidade civil com base em justificativas abstratas, desprovidas de demonstração concreta das circunstâncias específicas do caso. Assevera que a Decisão/Ofício Circular n. 418/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás esclareceu que a suspensão nacional decorrente do Tema n. 1.417 somente incide quando efetivamente configurada a controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal, cabendo ao magistrado, nessa hipótese, proceder ao distinguishing, nos termos do artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada, com o consequente provimento do recurso de apelação ou, sucessivamente, determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema n. 1.417 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Preparo dispensado, por ser o agravante beneficiário da gratuidade da justiça. Ausentes contrarrazões. Pois bem. O agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, constitui instrumento destinado ao controle colegiado da decisão monocrática, impondo ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma específica, o desacerto dos fundamentos adotados pelo relator. Não se presta, portanto, à mera reprodução das razões anteriormente deduzidas ou à rediscussão de matéria suficientemente apreciada, sendo imprescindível a apresentação de fundamentos aptos a infirmar a decisão impugnada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que confirmou sentença de extinção do processo por abandono da causa. O recorrente alegou irregularidade na contagem do prazo de inércia, nulidade da intimação realizada por servidor e exigência descabida. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se a decisão agravada observou corretamente os pressupostos legais para a extinção do processo por abandono; e 2.2. se o agravo interno trouxe fundamentos novos ou suficientes para reformar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A extinção do processo baseou-se na inércia do exequente, configurada após intimação pessoal válida, sem que houvesse adoção de providência útil. 3.2. O agravo interno limitou-se a reiterar argumentos já apreciados, sem apresentar fato novo ou fundamento apto a infirmar a decisão impugnada. 3.3. A jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de requerimento do réu para extinção do feito por abandono em execução fiscal não embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido em parte mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa se mostra juridicamente admissível quando demonstrada a inércia da parte, após intimação pessoal válida, ainda que a execução fiscal não tenha sido embargada. 2. A inexistência de fatos novos ou fundamentos relevantes no agravo interno inviabiliza a alteração da decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 1º, e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5090635-93.2019.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 30.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5402030-72.2020.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Escher, j. 02.08.2023. (TJGO, Apelação Cível, 5094151-09.2012.8.09.0006, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2026). [destacado] No caso concreto, o agravante não demonstra qualquer equívoco na decisão monocrática, limitando-se, em essência, a renovar as alegações expendidas na apelação, as quais foram enfrentadas e rejeitadas. Sua insurgência traduz simples irresignação com o resultado do julgamento, circunstância insuficiente para justificar a reforma da decisão agravada. A decisão agravada examinou o conjunto probatório produzido nos autos e concluiu que o cancelamento do voo decorreu de condições meteorológicas adversas capazes de comprometer a segurança da operação aérea, configurando fortuito externo, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. Não procede a alegação de que essa conclusão se fundamentou exclusivamente em documentos produzidos pela companhia aérea. Conforme consignado na decisão recorrida, foram considerados registros técnicos oficiais relativos às condições meteorológicas e operacionais da aviação civil, notadamente os dados METAR/REDEMET, destinados ao registro e à divulgação das condições meteorológicas relevantes para a segurança das operações aéreas. Trata-se, portanto, de elementos probatórios de caráter técnico, que não foram infirmados por prova idônea capaz de demonstrar que as condições verificadas no período não comprometiam a realização do voo LA3369. De modo similar, não merece prosperar a alegação de que a realização de outros voos no Aeroporto Santos Dumont, no mesmo período, afastaria a configuração do fortuito externo. A regularidade de determinadas operações aeroportuárias não permite concluir, automaticamente, que todos os voos programados poderiam ser realizados com segurança. Cada operação aérea está sujeita a avaliação técnica específica, considerados, entre outros fatores, o tipo de aeronave, a rota, a janela operacional, as condições meteorológicas verificadas no momento da decolagem ou do pouso, o fluxo de tráfego aéreo e os protocolos de segurança aplicáveis. A demonstração de que outras aeronaves pousaram ou decolaram do mesmo aeroporto no período não é suficiente, isoladamente, para infirmar os dados técnicos considerados na decisão agravada, sobretudo quando ausente prova concreta de que as condições meteorológicas não interferiam especificamente na operação do voo LA3369. A propósito, esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que condições meteorológicas adversas, quando demonstradas por registros técnicos oficiais, como os dados METAR/REDEMET, configuram fortuito externo suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da transportadora, desde que prestada a assistência material devida ao passageiro, não se presumindo o dano moral em hipóteses dessa natureza: DIREITO DO CONSUMIDOR E CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] As condições climáticas adversas, demonstradas por dados METAR/REDEMET, configuram caso fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade por defeito do serviço. [...] O dano moral não se presume do mero atraso de voo, exigindo-se a demonstração de abalo relevante, especialmente quando há justificativa meteorológica e assistência prestada ao passageiro. (TJGO, Apelação Cível n. 5111436-20.2025.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, publicado em 07/10/2025). A alegação de indevida distribuição do ônus da prova também não merece acolhimento. A decisão agravada não atribuiu presunção absoluta de veracidade aos documentos apresentados pela companhia aérea, tampouco afastou as regras de distribuição do ônus probatório previstas no Código de Defesa do Consumidor. Houve, em verdade, valoração conjunta dos elementos constantes dos autos, a partir dos quais se concluiu que a transportadora demonstrou fato impeditivo de sua responsabilidade, consistente na ocorrência de fortuito externo. O fato de o consumidor ter apresentado documento indicativo da realização de outros voos no aeroporto não impõe conclusão diversa, pois, como exposto, esse elemento não é suficiente para afastar os registros técnicos relativos às condições específicas da operação questionada. No tocante ao dano moral, não assiste razão ao recorrente. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o atraso ou cancelamento de voo não enseja, isoladamente, dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de elementos concretos e excepcionais capazes de evidenciar efetiva violação aos direitos da personalidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. 3. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1. No caso concreto, o Tribunal afirmou que não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. A reforma da referida conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.955.172/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026). [destacado] Embora o agravante fosse criança de pouca idade, essa condição, isoladamente considerada, não conduz ao reconhecimento automático do dano moral. Conforme registrado na decisão agravada, a companhia aérea prestou a assistência material prevista na Resolução ANAC n. 400/2016, disponibilizando reacomodação e acesso à sala VIP durante o período de espera, sem que tenha sido demonstrada situação degradante, vexatória ou excepcionalmente gravosa capaz de justificar a reparação pretendida. A condição de vulnerabilidade decorrente da idade deve, evidentemente, ser considerada na análise do caso concreto. Não se mostra, contudo, suficiente para presumir a existência de lesão extrapatrimonial quando os demais elementos dos autos não evidenciam violação relevante aos direitos da personalidade Também não prospera a alegação de que a decisão proferida em ação ajuizada pelos genitores produziria efeitos vinculantes no presente feito. Nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, a coisa julgada produz efeitos entre as partes do processo em que foi formada. Eventual conclusão alcançada em demanda distinta não vincula o julgamento desta ação, impondo-se a análise individualizada da situação fática e dos danos experimentados por cada passageiro. No tocante à alegada incidência do Tema n. 1.417 da repercussão geral, igualmente não assiste razão ao agravante. A questão submetida ao Supremo Tribunal Federal envolve a definição dos limites da responsabilidade civil das transportadoras aéreas em hipóteses relacionadas à alegação de fortuito externo e à disciplina normativa aplicável à matéria. No caso dos autos, contudo, a decisão agravada não afastou a responsabilidade da companhia aérea com fundamento em tese abstrata acerca da prevalência de determinado regime jurídico. O julgamento decorreu da análise concreta do acervo probatório, a partir do qual se concluiu que as condições meteorológicas adversas foram devidamente demonstradas e comprometeram a segurança da operação aérea, configurando fortuito externo, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia, portanto, foi solucionada mediante exame das particularidades fáticas comprovadas nos autos, não havendo identidade suficiente entre a questão efetivamente decidida e aquela submetida ao Supremo Tribunal Federal a justificar a suspensão do processo. Nessa perspectiva, mostra-se cabível o distinguishing previsto no artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, mediante o reconhecimento de que a matéria discutida nestes autos não se enquadra integralmente ao objeto do paradigma cuja suspensão foi determinada. Essa conclusão encontra respaldo, ainda, na Decisão/Ofício Circular n. 418/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual a suspensão decorrente do Tema n. 1.417 não possui incidência automática, cabendo ao magistrado verificar, em cada processo, se a controvérsia efetivamente corresponde àquela submetida ao Supremo Tribunal Federal. Não demonstrada, portanto, a identidade entre a questão discutida nestes autos e a matéria abrangida pelo Tema n. 1.417, não há fundamento para a suspensão do processo. O agravante não apresentou elemento probatório ou fundamento jurídico capaz de infirmar as conclusões adotadas na decisão monocrática. A insurgência não demonstra erro de julgamento, limitando-se a defender interpretação diversa do acervo probatório, especialmente quanto ao alcance dos registros técnicos relativos às condições meteorológicas e à realização de outros voos no mesmo aeroporto. Mantém-se, assim, a conclusão de que o cancelamento do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, devidamente comprovadas, configurando fortuito externo, bem como de que não houve demonstração de situação excepcional capaz de caracterizar dano moral indenizável. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 7ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido, mas desprovido. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 25 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. FORTUITO EXTERNO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento de voo, atribuído a condições meteorológicas adversas. O agravante sustenta ausência de comprovação de impedimento específico à realização do voo, invoca a existência de outros voos no mesmo aeroporto e requer o provimento do recurso ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.417 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios demonstram que as condições meteorológicas adversas impediram a realização do voo e caracterizam fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da transportadora; e (ii) saber se a controvérsia se enquadra no Tema 1.417 da repercussão geral, de modo a justificar a suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, não bastando a mera reprodução das razões anteriormente deduzidas ou a simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Os registros técnicos oficiais relativos às condições meteorológicas e operacionais da aviação civil, especialmente os dados METAR/REDEMET, demonstram circunstâncias capazes de comprometer a segurança da operação aérea e não foram infirmados por prova técnica de igual natureza. 5. A realização de outros voos no mesmo aeroporto, no período próximo ao cancelamento, não afasta, por si só, a configuração do fortuito externo, pois cada operação aérea está sujeita a avaliação específica, consideradas as características da aeronave, da rota, da janela operacional, das condições meteorológicas, do fluxo de tráfego e dos protocolos de segurança. 6. Não há indevida distribuição do ônus da prova quando a conclusão acerca do fortuito externo decorre da valoração conjunta dos elementos constantes dos autos, e não de presunção absoluta de veracidade dos documentos apresentados pela transportadora. 7. O cancelamento ou atraso de voo não gera, isoladamente, dano moral presumido, exigindo-se demonstração de circunstâncias concretas e excepcionais capazes de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. 8. A condição de criança de pouca idade deve ser considerada na análise do caso concreto, mas não implica presunção automática de dano moral quando houve assistência material e não foi demonstrada situação degradante, vexatória ou excepcionalmente gravosa. 9. Eventual decisão proferida em ação ajuizada por terceiros não produz efeitos vinculantes no processo, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada, impondo-se a análise individualizada da situação fática de cada passageiro. 10. A suspensão decorrente do Tema 1.417 da repercussão geral não incide automaticamente quando a controvérsia é solucionada a partir das circunstâncias fáticas específicas e dos elementos probatórios do processo, sem aplicação de tese abstrata sobre o regime jurídico da responsabilidade das transportadoras aéreas. 11. É cabível o distinguishing previsto no artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil quando não há identidade suficiente entre a questão decidida no processo e a matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal no paradigma, afastando-se, assim, a necessidade de suspensão do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O cancelamento de voo decorrente de condições meteorológicas adversas, demonstradas por registros técnicos oficiais e relacionadas à segurança da operação aérea, caracteriza fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil da transportadora. 2. A realização de outros voos no mesmo aeroporto não afasta, isoladamente, a configuração do fortuito externo, diante da necessidade de avaliação das condições específicas de cada operação aérea. 3. O atraso ou cancelamento de voo não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas e excepcionais que evidenciem efetiva lesão aos direitos da personalidade. 4. A condição de criança de pouca idade, por si só, não caracteriza dano moral indenizável quando não demonstrada situação excepcionalmente gravosa. 5. A suspensão decorrente do Tema 1.417 da repercussão geral não incide quando a controvérsia do processo não se identifica integralmente com a matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal, sendo cabível o distinguishing nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 506, 932, IV, “a” e “b”, 1.021 e 1.037, § 9º; Resolução ANAC n. 400/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.955.172/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30.03.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5111436-20.2025.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, publicado em 07.10.2025; TJGO, Apelação Cível, 5094151-09.2012.8.09.0006, 8ª Câmara Cível, j. 24.02.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5258852-30.2025.8.09.0006, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Doutora Stefane Fiúza Cançado Machado, em substituição ao Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 24 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. FORTUITO EXTERNO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento de voo, atribuído a condições meteorológicas adversas. O agravante sustenta ausência de comprovação de impedimento específico à realização do voo, invoca a existência de outros voos no mesmo aeroporto e requer o provimento do recurso ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.417 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios demonstram que as condições meteorológicas adversas impediram a realização do voo e caracterizam fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da transportadora; e (ii) saber se a controvérsia se enquadra no Tema 1.417 da repercussão geral, de modo a justificar a suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, não bastando a mera reprodução das razões anteriormente deduzidas ou a simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Os registros técnicos oficiais relativos às condições meteorológicas e operacionais da aviação civil, especialmente os dados METAR/REDEMET, demonstram circunstâncias capazes de comprometer a segurança da operação aérea e não foram infirmados por prova técnica de igual natureza. 5. A realização de outros voos no mesmo aeroporto, no período próximo ao cancelamento, não afasta, por si só, a configuração do fortuito externo, pois cada operação aérea está sujeita a avaliação específica, consideradas as características da aeronave, da rota, da janela operacional, das condições meteorológicas, do fluxo de tráfego e dos protocolos de segurança. 6. Não há indevida distribuição do ônus da prova quando a conclusão acerca do fortuito externo decorre da valoração conjunta dos elementos constantes dos autos, e não de presunção absoluta de veracidade dos documentos apresentados pela transportadora. 7. O cancelamento ou atraso de voo não gera, isoladamente, dano moral presumido, exigindo-se demonstração de circunstâncias concretas e excepcionais capazes de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. 8. A condição de criança de pouca idade deve ser considerada na análise do caso concreto, mas não implica presunção automática de dano moral quando houve assistência material e não foi demonstrada situação degradante, vexatória ou excepcionalmente gravosa. 9. Eventual decisão proferida em ação ajuizada por terceiros não produz efeitos vinculantes no processo, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada, impondo-se a análise individualizada da situação fática de cada passageiro. 10. A suspensão decorrente do Tema 1.417 da repercussão geral não incide automaticamente quando a controvérsia é solucionada a partir das circunstâncias fáticas específicas e dos elementos probatórios do processo, sem aplicação de tese abstrata sobre o regime jurídico da responsabilidade das transportadoras aéreas. 11. É cabível o distinguishing previsto no artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil quando não há identidade suficiente entre a questão decidida no processo e a matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal no paradigma, afastando-se, assim, a necessidade de suspensão do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O cancelamento de voo decorrente de condições meteorológicas adversas, demonstradas por registros técnicos oficiais e relacionadas à segurança da operação aérea, caracteriza fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil da transportadora. 2. A realização de outros voos no mesmo aeroporto não afasta, isoladamente, a configuração do fortuito externo, diante da necessidade de avaliação das condições específicas de cada operação aérea. 3. O atraso ou cancelamento de voo não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas e excepcionais que evidenciem efetiva lesão aos direitos da personalidade. 4. A condição de criança de pouca idade, por si só, não caracteriza dano moral indenizável quando não demonstrada situação excepcionalmente gravosa. 5. A suspensão decorrente do Tema 1.417 da repercussão geral não incide quando a controvérsia do processo não se identifica integralmente com a matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal, sendo cabível o distinguishing nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 506, 932, IV, “a” e “b”, 1.021 e 1.037, § 9º; Resolução ANAC n. 400/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.955.172/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30.03.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5111436-20.2025.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, publicado em 07.10.2025; TJGO, Apelação Cível, 5094151-09.2012.8.09.0006, 8ª Câmara Cível, j. 24.02.2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno na Apelação Cível n. 5258852-30.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Josué Melo Salgado Agravada: Tam Linhas Aéreas S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por Josué Melo Salgado contra a decisão monocrática inserida na movimentação 99, que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A ementa da decisão monocrática possui a seguinte redação: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento e atraso de voo, sob fundamento de que a alteração da programação decorreu de condições climáticas adversas e não houve comprovação de situação excepcional capaz de ultrapassar os transtornos inerentes ao transporte aéreo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o cancelamento e atraso do voo, motivados por condições meteorológicas adversas, configuram falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil da companhia aérea; e (ii) as circunstâncias pessoais do passageiro, criança de pouca idade acompanhada de familiares, são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre passageiro e companhia aérea é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação do serviço, admitidas as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 4. O cancelamento ou atraso de voo decorrente de condições meteorológicas adversas, quando comprovado e relacionado à segurança operacional do transporte aéreo, caracteriza fortuito externo capaz de afastar o dever de indenizar. 5. A documentação técnica apresentada pela companhia aérea demonstra que a alteração do voo decorreu de condições climáticas desfavoráveis, não sendo afastada pela alegação de operação de outros voos no mesmo aeroporto, pois cada voo possui características operacionais próprias. 6. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não é presumido, exigindo-se demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem violação aos direitos da personalidade do passageiro. 7. A condição de criança de pouca idade, embora demande análise sensível das circunstâncias do caso, não implica presunção automática de dano moral quando demonstrada a prestação de assistência material e inexistente situação degradante, vexatória ou excepcionalmente gravosa. 8. A decisão proferida em demanda ajuizada por terceiros não produz efeitos sobre o processo em análise, em razão da limitação subjetiva da coisa julgada e da necessidade de apreciação individualizada dos danos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O atraso ou cancelamento de voo decorrente de condições meteorológicas adversas, devidamente comprovadas, caracteriza fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil da companhia aérea. 2. O atraso de voo não gera dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de circunstância excepcional que ultrapasse os transtornos próprios do transporte aéreo. 3. A condição de hipervulnerabilidade do passageiro deve ser considerada na análise do caso concreto, mas não afasta a necessidade de demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § § 1º e 3º; CPC, arts. 506 e 932, IV, “a” e “b”; Resolução ANAC n. 400/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.955.172/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30.03.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5075326-56.2024.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, j. 07.02.2025. Em suas razões recursais (mov. 107), o agravante sustenta que a decisão monocrática partiu da premissa de que o cancelamento do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, reputando suficientes os documentos apresentados pela companhia aérea para demonstrar a ocorrência de fortuito externo. Aduz que a conclusão adotada não encontra respaldo no conjunto probatório, pois, desde a petição inicial, demonstrou que o cancelamento do voo LA3369 não decorreu do fechamento do Aeroporto Santos Dumont ou de impossibilidade operacional generalizada, tendo juntado documento que evidencia a regular movimentação aeroportuária, com pousos e decolagens realizados antes e depois do horário originalmente previsto para o voo. Afirma que referido elemento probatório não foi efetivamente enfrentado na decisão agravada, a qual se limitou a consignar, de forma genérica, que cada voo possui características operacionais próprias. Defende que incumbia exclusivamente à companhia aérea demonstrar, de forma individualizada, a circunstância concreta que impediu a realização do voo objeto da demanda, não sendo suficientes documentos unilaterais ou alegações genéricas acerca das condições meteorológicas. Alega que a decisão recorrida atribuiu presunção de veracidade aos documentos produzidos pela transportadora, relegando a segundo plano a prova objetiva produzida pelo consumidor, o que caracteriza indevida distribuição do ônus da prova. Pontua, subsidiariamente, que, ainda que se reconheça a ocorrência de fortuito externo, a decisão agravada contraria a sistemática estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.417 da Repercussão Geral, uma vez que, reconhecida a existência de controvérsia quanto à configuração do fortuito externo, a providência processual adequada seria a suspensão do processo até o julgamento definitivo do paradigma, e não a prolação de sentença de improcedência. Argumenta que compete exclusivamente à transportadora comprovar a ocorrência de fato inevitável, imprevisível e alheio à sua esfera de atuação, apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Enfatiza que a companhia aérea não demonstrou que o Aeroporto Santos Dumont estivesse impedido de operar ou que as condições meteorológicas inviabilizassem especificamente a decolagem do voo LA3369, ao passo que produziu prova da normalidade das operações aeroportuárias no mesmo intervalo temporal. Acrescenta que a fundamentação adotada na decisão agravada, ao consignar, de forma genérica, que cada voo possui características operacionais próprias, inviabiliza o efetivo controle jurisdicional acerca da configuração do fortuito externo, por admitir o afastamento da responsabilidade civil com base em justificativas abstratas, desprovidas de demonstração concreta das circunstâncias específicas do caso. Assevera que a Decisão/Ofício Circular n. 418/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás esclareceu que a suspensão nacional decorrente do Tema n. 1.417 somente incide quando efetivamente configurada a controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal, cabendo ao magistrado, nessa hipótese, proceder ao distinguishing, nos termos do artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada, com o consequente provimento do recurso de apelação ou, sucessivamente, determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema n. 1.417 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Preparo dispensado, por ser o agravante beneficiário da gratuidade da justiça. Ausentes contrarrazões. Pois bem. O agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, constitui instrumento destinado ao controle colegiado da decisão monocrática, impondo ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma específica, o desacerto dos fundamentos adotados pelo relator. Não se presta, portanto, à mera reprodução das razões anteriormente deduzidas ou à rediscussão de matéria suficientemente apreciada, sendo imprescindível a apresentação de fundamentos aptos a infirmar a decisão impugnada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que confirmou sentença de extinção do processo por abandono da causa. O recorrente alegou irregularidade na contagem do prazo de inércia, nulidade da intimação realizada por servidor e exigência descabida. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se a decisão agravada observou corretamente os pressupostos legais para a extinção do processo por abandono; e 2.2. se o agravo interno trouxe fundamentos novos ou suficientes para reformar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A extinção do processo baseou-se na inércia do exequente, configurada após intimação pessoal válida, sem que houvesse adoção de providência útil. 3.2. O agravo interno limitou-se a reiterar argumentos já apreciados, sem apresentar fato novo ou fundamento apto a infirmar a decisão impugnada. 3.3. A jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de requerimento do réu para extinção do feito por abandono em execução fiscal não embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido em parte mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa se mostra juridicamente admissível quando demonstrada a inércia da parte, após intimação pessoal válida, ainda que a execução fiscal não tenha sido embargada. 2. A inexistência de fatos novos ou fundamentos relevantes no agravo interno inviabiliza a alteração da decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 1º, e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5090635-93.2019.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 30.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5402030-72.2020.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Escher, j. 02.08.2023. (TJGO, Apelação Cível, 5094151-09.2012.8.09.0006, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2026). [destacado] No caso concreto, o agravante não demonstra qualquer equívoco na decisão monocrática, limitando-se, em essência, a renovar as alegações expendidas na apelação, as quais foram enfrentadas e rejeitadas. Sua insurgência traduz simples irresignação com o resultado do julgamento, circunstância insuficiente para justificar a reforma da decisão agravada. A decisão agravada examinou o conjunto probatório produzido nos autos e concluiu que o cancelamento do voo decorreu de condições meteorológicas adversas capazes de comprometer a segurança da operação aérea, configurando fortuito externo, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. Não procede a alegação de que essa conclusão se fundamentou exclusivamente em documentos produzidos pela companhia aérea. Conforme consignado na decisão recorrida, foram considerados registros técnicos oficiais relativos às condições meteorológicas e operacionais da aviação civil, notadamente os dados METAR/REDEMET, destinados ao registro e à divulgação das condições meteorológicas relevantes para a segurança das operações aéreas. Trata-se, portanto, de elementos probatórios de caráter técnico, que não foram infirmados por prova idônea capaz de demonstrar que as condições verificadas no período não comprometiam a realização do voo LA3369. De modo similar, não merece prosperar a alegação de que a realização de outros voos no Aeroporto Santos Dumont, no mesmo período, afastaria a configuração do fortuito externo. A regularidade de determinadas operações aeroportuárias não permite concluir, automaticamente, que todos os voos programados poderiam ser realizados com segurança. Cada operação aérea está sujeita a avaliação técnica específica, considerados, entre outros fatores, o tipo de aeronave, a rota, a janela operacional, as condições meteorológicas verificadas no momento da decolagem ou do pouso, o fluxo de tráfego aéreo e os protocolos de segurança aplicáveis. A demonstração de que outras aeronaves pousaram ou decolaram do mesmo aeroporto no período não é suficiente, isoladamente, para infirmar os dados técnicos considerados na decisão agravada, sobretudo quando ausente prova concreta de que as condições meteorológicas não interferiam especificamente na operação do voo LA3369. A propósito, esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que condições meteorológicas adversas, quando demonstradas por registros técnicos oficiais, como os dados METAR/REDEMET, configuram fortuito externo suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da transportadora, desde que prestada a assistência material devida ao passageiro, não se presumindo o dano moral em hipóteses dessa natureza: DIREITO DO CONSUMIDOR E CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] As condições climáticas adversas, demonstradas por dados METAR/REDEMET, configuram caso fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade por defeito do serviço. [...] O dano moral não se presume do mero atraso de voo, exigindo-se a demonstração de abalo relevante, especialmente quando há justificativa meteorológica e assistência prestada ao passageiro. (TJGO, Apelação Cível n. 5111436-20.2025.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, publicado em 07/10/2025). A alegação de indevida distribuição do ônus da prova também não merece acolhimento. A decisão agravada não atribuiu presunção absoluta de veracidade aos documentos apresentados pela companhia aérea, tampouco afastou as regras de distribuição do ônus probatório previstas no Código de Defesa do Consumidor. Houve, em verdade, valoração conjunta dos elementos constantes dos autos, a partir dos quais se concluiu que a transportadora demonstrou fato impeditivo de sua responsabilidade, consistente na ocorrência de fortuito externo. O fato de o consumidor ter apresentado documento indicativo da realização de outros voos no aeroporto não impõe conclusão diversa, pois, como exposto, esse elemento não é suficiente para afastar os registros técnicos relativos às condições específicas da operação questionada. No tocante ao dano moral, não assiste razão ao recorrente. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o atraso ou cancelamento de voo não enseja, isoladamente, dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de elementos concretos e excepcionais capazes de evidenciar efetiva violação aos direitos da personalidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. 3. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1. No caso concreto, o Tribunal afirmou que não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. A reforma da referida conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.955.172/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026). [destacado] Embora o agravante fosse criança de pouca idade, essa condição, isoladamente considerada, não conduz ao reconhecimento automático do dano moral. Conforme registrado na decisão agravada, a companhia aérea prestou a assistência material prevista na Resolução ANAC n. 400/2016, disponibilizando reacomodação e acesso à sala VIP durante o período de espera, sem que tenha sido demonstrada situação degradante, vexatória ou excepcionalmente gravosa capaz de justificar a reparação pretendida. A condição de vulnerabilidade decorrente da idade deve, evidentemente, ser considerada na análise do caso concreto. Não se mostra, contudo, suficiente para presumir a existência de lesão extrapatrimonial quando os demais elementos dos autos não evidenciam violação relevante aos direitos da personalidade Também não prospera a alegação de que a decisão proferida em ação ajuizada pelos genitores produziria efeitos vinculantes no presente feito. Nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, a coisa julgada produz efeitos entre as partes do processo em que foi formada. Eventual conclusão alcançada em demanda distinta não vincula o julgamento desta ação, impondo-se a análise individualizada da situação fática e dos danos experimentados por cada passageiro. No tocante à alegada incidência do Tema n. 1.417 da repercussão geral, igualmente não assiste razão ao agravante. A questão submetida ao Supremo Tribunal Federal envolve a definição dos limites da responsabilidade civil das transportadoras aéreas em hipóteses relacionadas à alegação de fortuito externo e à disciplina normativa aplicável à matéria. No caso dos autos, contudo, a decisão agravada não afastou a responsabilidade da companhia aérea com fundamento em tese abstrata acerca da prevalência de determinado regime jurídico. O julgamento decorreu da análise concreta do acervo probatório, a partir do qual se concluiu que as condições meteorológicas adversas foram devidamente demonstradas e comprometeram a segurança da operação aérea, configurando fortuito externo, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia, portanto, foi solucionada mediante exame das particularidades fáticas comprovadas nos autos, não havendo identidade suficiente entre a questão efetivamente decidida e aquela submetida ao Supremo Tribunal Federal a justificar a suspensão do processo. Nessa perspectiva, mostra-se cabível o distinguishing previsto no artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, mediante o reconhecimento de que a matéria discutida nestes autos não se enquadra integralmente ao objeto do paradigma cuja suspensão foi determinada. Essa conclusão encontra respaldo, ainda, na Decisão/Ofício Circular n. 418/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual a suspensão decorrente do Tema n. 1.417 não possui incidência automática, cabendo ao magistrado verificar, em cada processo, se a controvérsia efetivamente corresponde àquela submetida ao Supremo Tribunal Federal. Não demonstrada, portanto, a identidade entre a questão discutida nestes autos e a matéria abrangida pelo Tema n. 1.417, não há fundamento para a suspensão do processo. O agravante não apresentou elemento probatório ou fundamento jurídico capaz de infirmar as conclusões adotadas na decisão monocrática. A insurgência não demonstra erro de julgamento, limitando-se a defender interpretação diversa do acervo probatório, especialmente quanto ao alcance dos registros técnicos relativos às condições meteorológicas e à realização de outros voos no mesmo aeroporto. Mantém-se, assim, a conclusão de que o cancelamento do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, devidamente comprovadas, configurando fortuito externo, bem como de que não houve demonstração de situação excepcional capaz de caracterizar dano moral indenizável. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 7ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido, mas desprovido. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 25 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. FORTUITO EXTERNO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento de voo, atribuído a condições meteorológicas adversas. O agravante sustenta ausência de comprovação de impedimento específico à realização do voo, invoca a existência de outros voos no mesmo aeroporto e requer o provimento do recurso ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.417 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios demonstram que as condições meteorológicas adversas impediram a realização do voo e caracterizam fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da transportadora; e (ii) saber se a controvérsia se enquadra no Tema 1.417 da repercussão geral, de modo a justificar a suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, não bastando a mera reprodução das razões anteriormente deduzidas ou a simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Os registros técnicos oficiais relativos às condições meteorológicas e operacionais da aviação civil, especialmente os dados METAR/REDEMET, demonstram circunstâncias capazes de comprometer a segurança da operação aérea e não foram infirmados por prova técnica de igual natureza. 5. A realização de outros voos no mesmo aeroporto, no período próximo ao cancelamento, não afasta, por si só, a configuração do fortuito externo, pois cada operação aérea está sujeita a avaliação específica, consideradas as características da aeronave, da rota, da janela operacional, das condições meteorológicas, do fluxo de tráfego e dos protocolos de segurança. 6. Não há indevida distribuição do ônus da prova quando a conclusão acerca do fortuito externo decorre da valoração conjunta dos elementos constantes dos autos, e não de presunção absoluta de veracidade dos documentos apresentados pela transportadora. 7. O cancelamento ou atraso de voo não gera, isoladamente, dano moral presumido, exigindo-se demonstração de circunstâncias concretas e excepcionais capazes de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. 8. A condição de criança de pouca idade deve ser considerada na análise do caso concreto, mas não implica presunção automática de dano moral quando houve assistência material e não foi demonstrada situação degradante, vexatória ou excepcionalmente gravosa. 9. Eventual decisão proferida em ação ajuizada por terceiros não produz efeitos vinculantes no processo, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada, impondo-se a análise individualizada da situação fática de cada passageiro. 10. A suspensão decorrente do Tema 1.417 da repercussão geral não incide automaticamente quando a controvérsia é solucionada a partir das circunstâncias fáticas específicas e dos elementos probatórios do processo, sem aplicação de tese abstrata sobre o regime jurídico da responsabilidade das transportadoras aéreas. 11. É cabível o distinguishing previsto no artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil quando não há identidade suficiente entre a questão decidida no processo e a matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal no paradigma, afastando-se, assim, a necessidade de suspensão do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O cancelamento de voo decorrente de condições meteorológicas adversas, demonstradas por registros técnicos oficiais e relacionadas à segurança da operação aérea, caracteriza fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil da transportadora. 2. A realização de outros voos no mesmo aeroporto não afasta, isoladamente, a configuração do fortuito externo, diante da necessidade de avaliação das condições específicas de cada operação aérea. 3. O atraso ou cancelamento de voo não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas e excepcionais que evidenciem efetiva lesão aos direitos da personalidade. 4. A condição de criança de pouca idade, por si só, não caracteriza dano moral indenizável quando não demonstrada situação excepcionalmente gravosa. 5. A suspensão decorrente do Tema 1.417 da repercussão geral não incide quando a controvérsia do processo não se identifica integralmente com a matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal, sendo cabível o distinguishing nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 506, 932, IV, “a” e “b”, 1.021 e 1.037, § 9º; Resolução ANAC n. 400/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.955.172/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30.03.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5111436-20.2025.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, publicado em 07.10.2025; TJGO, Apelação Cível, 5094151-09.2012.8.09.0006, 8ª Câmara Cível, j. 24.02.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5258852-30.2025.8.09.0006, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Doutora Stefane Fiúza Cançado Machado, em substituição ao Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 24 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

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