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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5258850-11.2026.8.09.0011 Polo ativo: Banco C6 S.a Polo passivo: Sarah Andalecio Soares De Carvalho Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SARAH ANDALECIO SOARES DE CARVALHO, no mov. 43, em face da sentença proferida no mov. 38, que julgou procedente o pedido na Ação de Busca e Apreensão e parcialmente procedente a Reconvenção. A embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado. Aponta, primeiramente, omissão quanto à análise da tese de mora do credor (mora creditoris), que teria sido arguida em sede de contestação. Em segundo lugar, sustenta haver contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais relativos à reconvenção, pois, embora tenha obtido êxito parcial, foi condenada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios da lide secundária. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com a atribuição de efeitos infringentes. Intimado, o embargado, BANCO C6 S.A., apresentou contrarrazões no mov. 48, nas quais defende a inexistência dos vícios apontados e o nítido caráter protelatório do recurso, pugna por sua total rejeição. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a tempestividade do recurso. A sentença foi publicada em 22 de julho de 2026 (conforme data de assinatura eletrônica no mov. 38) e os embargos foram opostos em 27 de julho de 2026 (mov. 43), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Deste modo, conheço dos presentes embargos. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já analisada e decidida. No que tange à alegada omissão sobre a tese de mora creditoris, não assiste razão à embargante. A sentença embargada (mov. 38) analisou exaustivamente a questão da mora, concluindo pela sua regular constituição em desfavor da devedora. O julgamento foi fundamentado com base em que a mora decorreu do simples vencimento da obrigação e foi devidamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, em conformidade com o Tema Repetitivo n.º 1.132, do Superior Tribunal de Justiça. Ao validar a mora da devedora (mora debendi), este juízo, por consequência lógica e de forma implícita, afastou a tese de mora do credor (mora creditoris), pois a existência de uma é incompatível com a da outra. O que se observa não é uma omissão, mas o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, matéria que deve ser arguida em via recursal própria. Quanto à suposta contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais da reconvenção, melhor sorte não socorre a embargante. A sentença reconheceu a procedência parcial do pedido reconvencional ao declarar a abusividade da "Tarifa de Avaliação de Bem" e determinar sua restituição. Contudo, os demais pedidos formulados na reconvenção — descaracterização da mora com base na abusividade dos juros remuneratórios e indenização por danos morais — foram integralmente rejeitados. O êxito da embargante na lide secundária foi, de fato, mínimo em comparação com a totalidade de suas pretensões. Nesta hipótese, a legislação processual é clara ao determinar, no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.". Assim, a condenação da embargante ao pagamento integral da sucumbência na reconvenção não representa contradição, mas a correta aplicação da norma processual ao caso concreto. Portanto, ausentes os vícios de omissão e contradição elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, para manter a sentença proferida no mov. 38 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5258850-11.2026.8.09.0011 Polo ativo: Banco C6 S.a Polo passivo: Sarah Andalecio Soares De Carvalho Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SARAH ANDALECIO SOARES DE CARVALHO, no mov. 43, em face da sentença proferida no mov. 38, que julgou procedente o pedido na Ação de Busca e Apreensão e parcialmente procedente a Reconvenção. A embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado. Aponta, primeiramente, omissão quanto à análise da tese de mora do credor (mora creditoris), que teria sido arguida em sede de contestação. Em segundo lugar, sustenta haver contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais relativos à reconvenção, pois, embora tenha obtido êxito parcial, foi condenada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios da lide secundária. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com a atribuição de efeitos infringentes. Intimado, o embargado, BANCO C6 S.A., apresentou contrarrazões no mov. 48, nas quais defende a inexistência dos vícios apontados e o nítido caráter protelatório do recurso, pugna por sua total rejeição. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a tempestividade do recurso. A sentença foi publicada em 22 de julho de 2026 (conforme data de assinatura eletrônica no mov. 38) e os embargos foram opostos em 27 de julho de 2026 (mov. 43), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Deste modo, conheço dos presentes embargos. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já analisada e decidida. No que tange à alegada omissão sobre a tese de mora creditoris, não assiste razão à embargante. A sentença embargada (mov. 38) analisou exaustivamente a questão da mora, concluindo pela sua regular constituição em desfavor da devedora. O julgamento foi fundamentado com base em que a mora decorreu do simples vencimento da obrigação e foi devidamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, em conformidade com o Tema Repetitivo n.º 1.132, do Superior Tribunal de Justiça. Ao validar a mora da devedora (mora debendi), este juízo, por consequência lógica e de forma implícita, afastou a tese de mora do credor (mora creditoris), pois a existência de uma é incompatível com a da outra. O que se observa não é uma omissão, mas o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, matéria que deve ser arguida em via recursal própria. Quanto à suposta contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais da reconvenção, melhor sorte não socorre a embargante. A sentença reconheceu a procedência parcial do pedido reconvencional ao declarar a abusividade da "Tarifa de Avaliação de Bem" e determinar sua restituição. Contudo, os demais pedidos formulados na reconvenção — descaracterização da mora com base na abusividade dos juros remuneratórios e indenização por danos morais — foram integralmente rejeitados. O êxito da embargante na lide secundária foi, de fato, mínimo em comparação com a totalidade de suas pretensões. Nesta hipótese, a legislação processual é clara ao determinar, no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.". Assim, a condenação da embargante ao pagamento integral da sucumbência na reconvenção não representa contradição, mas a correta aplicação da norma processual ao caso concreto. Portanto, ausentes os vícios de omissão e contradição elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, para manter a sentença proferida no mov. 38 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14
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