Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5258842-31.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: AMARAL E BOHRER ADVOGADOS ADVOGADO(A): PEDRO BOHRER AMARAL (OAB RS074896) DESPACHO/DECISÃO Considerando que se trata de procedimento que visa ao recebimento de honorários advocatícios, fica o advogado credor dispensado do recolhimento das custas iniciais, na forma do art. 82, § 3º, do CPC. CITE-SE a parte executada para, em 3 dias, efetuar o pagamento (art. 829 do CPC). Fixo honorários de 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC). ADVIRTA-SE à parte executada de que: a) o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada do mandado aos autos (art. 915 do CPC); b) a verba honorária será reduzida pela metade, caso o pagamento seja efetuado no prazo fixado (art. 827, §1°, do CPC); c) no prazo para embargos, o devedor poderá parcelar a dívida, se reconhecer o débito e depositar em juízo 30% do valor, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, pagando o restante em 06 parcelas (art. 916 do CPC). Realizado o depósito do valor integral da dívida, EXPEÇA-SE alvará à parte exequente e INTIME-SE ela para informar se o crédito foi satisfeito. À Multicom e à equipe da Unidade Judicial CUMPRAM-SE, no que couber, as determinações acima. A citação deve ser realizada pelas vias estabelecidas no art. 246, caput, e § 1º, do CPC, na ordem preferencial indicada pelo dispositivo legal em referência. Fica, desde já, autorizada a citação por meio eletrônico, via WhatsApp e similares, observando-se o disposto nos arts. 8º, caput, e 10 da Resolução CNJ n. 354/2020, notadamente a indispensabilidade de i) comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo; ou ii) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Não havendo êxito nas tentativas de citação, REMETA-SE à Central de Consulta de Endereços (Robôs de Consulta de Endereços).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.