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TJRS · JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5258833-69.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: JANE MENEGHETTI STUMPF ADVOGADO(A): FERNANDA MUNHOZ LEAL (OAB RS083936) ADVOGADO(A): LUCAS FEIJO VILLAS BOAS VIEIRA (OAB RS064510) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício processual previsto no no art. 1.048, I, do CPC1, determinando-se a tramitação prioritária do feito, com fundamento na alegação do diagnóstico de doença grave, sem que tal providência implique análise do direito material sub judice. A referida prioridade já foi devidamente anotada na capa dos autos, devendo ser observada em todos os atos processuais subsequentes. 2. Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos previstos em lei. 3. Tratando-se de feito em que é parte a Fazenda Pública, justifico a não designação de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do NCPC, porque manifesta a impossibilidade de transigir, de plano, nas ações que envolvem interesse público, com exceções que serão observadas. Ressalto que tal providência não trará prejuízo às partes, ao contrário, agilizará o andamento do processo e atenderá os critérios de economia processual e celeridade - princípios que devem nortear as demandas de direito público. 4. Cite-se o Estado do Rio Grande do Sul para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, exegese do art. 7º da Lei n.º 12.153/2009. 5. Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. 6. Não havendo oposição o pedido, encaminhem-se, de imediato, os autos ao Ministério Público. 7. Oferecida réplica e sendo juntados documentos, oportunize-se vista ao Estado. 8. Na sequência, intimem-se as partes para dizerem de seu interesse na produção de outras provas. Em caso positivo, voltem conclusos para análise. 9. Por derradeiro, dê-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito, no prazo de 30 dias, conforme art. 178 do CPC. 1. Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;
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