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5258780-88.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5258780-88.2026.8.21.0001/RS AUTOR: VERA LUCIA NUNES SALGADO ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG DESPACHO/DECISÃO 1. Mantenho a gratuidade da justiça deferida à credora no processo principal. Anotei no sistema. 2. A parte requerente distribuiu a ação liquidação de sentença pelo procedimento comum. Entretanto, essa via não é adequada ao caso. Para a apuração do valor do crédito exequendo, conforme o título executivo judicial (art. 524, II a VI, do Código de Processo Civil), não há necessidade de liquidação de sentença, como pretende a parte credora. Não há questão complexa, nem necessidade de provar fato novo. Na verdade, trata-se de cálculo simples que a parte pode fazer por meio da aplicação da taxa de juros adequada, com base nas informações constantes no contrato objeto da contratação e nos extratos dos pagamentos por ela realizados. Ademais, é de conhecimento geral que o TJRS disponibiliza ferramenta de fácil acesso em seu site na internet. Além disso, a possibilidade prevista no art. 524 do CPC de determinar que o executado traga documentos se refere à necessidade de acesso a estes para elaboração do cálculo demonstrativo do débito, ou seja, quando a parte está impossibilitada de apresentar de pronto o valor total a ser cobrado por impossibilidade de elaboração do cálculo. Nesse sentido, indefiro o pedido de intimação da instituição ré para que essa junte aos autos os documentos referentes à contratação, pois o contrato já consta nos autos do processo de conhecimento e os extratos dos pagamentos realizados são de fácil acesso pela parte credora. Saliento que não cabe ao executado apresentar o cálculo do valor a ser restituído, conforme requer a exequente, já que esta é obrigação da parte exequente, nos termos do art. 524, caput, do CPC. Diante de todo o exposto, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 dias, emende a petição iniciar, adequando seus pedidos à fase de cumprimento de sentença, que deverá ser acompanhada de cálculo completo com indicação de valores e datas de todos os valores pagos a maior cuja restituição pretende, sob pena de indeferimento da petição inicial.

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