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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5258779-06.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG DESPACHO/DECISÃO 1. Por se tratar apenas da cobrança de honorários, não é necessário que o advogado adiante as custas iniciais, conforme prevê o §3° do art. 82 do Código de Processo Civil (alterado pela Lei n° 15.109/2025). 2. Emenda à petição inicial Verifico que foi indicada na petição inicial e cadastrada no sistema executado diverso da parte ré do processo principal. Assim, intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, ratifique ou retifique o polo passivo da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
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