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TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5258710-71.2026.8.21.0001/RS AUTOR: JOAO ITAMAR GONCALVES LORENCO ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Anote-se no sistema. 3. De modo a adequar o rito processual às especificidades da causa (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da Enfam), deixo de designar, por ora, a audiência do art. 334 do CPC. 4. A parte autora postulou, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão da inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, os requisitos não estão preenchidos cumulativamente. Isso porque, conforme se verifica no documento do evento 1, COMP7, a restrição mais antiga é datada de janeiro/2022, razão pela qual inexiste a urgência necessária ao exame do pleito trazido em tutela antecipada. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. 5. Cite-se a parte ré, nos termos do art. 335 do CPC, para apresentar contestação no prazo de 15 dias. 6. Com a contestação, à réplica.
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