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TJRS · 3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5258695-39.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE: ELOA MARIA MARQUES PEREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): TACIANA PAULA DOS SANTOS BELUCO (OAB RS048923) ADVOGADO(A): DANILA DA CUNHA PRATES OLIVEIRA (OAB RS101730) REQUERENTE: VIVIANE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): DANILA DA CUNHA PRATES OLIVEIRA (OAB RS101730) ADVOGADO(A): TACIANA PAULA DOS SANTOS BELUCO (OAB RS048923) REQUERENTE: RENATO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): DANILA DA CUNHA PRATES OLIVEIRA (OAB RS101730) ADVOGADO(A): TACIANA PAULA DOS SANTOS BELUCO (OAB RS048923) REQUERENTE: EDEGAR DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A): ISADORA WEISS GONCALVES (OAB RS090811) ADVOGADO(A): SUZANE DE FATIMA WEISS GONÇALVES (OAB RS064748) DESPACHO/DECISÃO 1. Em relação ao pedido de reconhecimento do direito real de habitação em favor de ELOÁ, está fartamente demonstrado que o apartamento nº 304 da Rua Conselheiro Brusque nº 219 e o respectivo box de garagem constituíam o último domicílio do casal e são atualmente a residência de ELOÁ MARIA MARQUES PEREIRA. A escritura de declaração de união estável (evento 38, CERTCAS6) confirma a convivência pública, contínua e duradoura desde 21 de janeiro de 1967, com a declaração expressa de que ambos residiam no imóvel situado na Rua Gomes de Freitas nº 251, e os documentos dos autos confirmam que o apartamento objeto do inventário é o atual domicílio da convivente sobrevivente, conforme endereço indicado nas primeiras declarações (evento 18, PET1) e nas certidões negativas juntadas. O próprio herdeiro EDEGAR DOS SANTOS SOUZA, em sua manifestação no evento 70, PET1, reconheceu expressamente o direito real de habitação da convivente, afastando qualquer controvérsia sobre esse ponto. Nesse passo, reconheço o direito real de habitação em favor de ELOÁ MARIA MARQUES PEREIRA sobre o apartamento nº 304 e o box nº 11, ambos situados no Edifício da Rua Conselheiro Brusque nº 219, Bairro Jardim Itu Sabará, Porto Alegre/RS, matriculados sob os nºs 152.697 e 152.723 no Registro de Imóveis da 4ª Zona desta Comarca, com fundamento no art. 1.831 do Código Civil e no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996. 2. No que diz respeito ao pagamento do ITCD, dê-se vista à inventariante acerca do alegado no evento 70, PET1.
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