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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 5258687-76.2024.8.09.0051
Natureza: Tutela Antecipada Antecedente
Polo ativo: Brasil Tecmold Manutenção e Fabricação Industrial Ltda. e outros
Polo passivo: Prime Fomento Mercantil Ltda. e Prime Cobranças Ltda.
D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c revisional de cobrança de juros ajuizada por Brasil Tecmold Manutenção e Fabricação Industrial Ltda. e outros em face de Prime Fomento Mercantil Ltda. e Prime Cobranças Ltda.
O feito foi saneado no evento 116, com deferimento da prova pericial contábil.
Apresentado o Laudo Pericial (evento 320), os autores o impugnaram (evento 336), alegando, em síntese: a) descaracterização da atividade de factoring para mútuo feneratício com juros abusivos; b) nulidade da Escritura Pública de Confissão de Dívida por simulação e ausência de lastro; e c) erros nos cálculos, com juros extorsivos e anatocismo. Requereram a realização de perícia complementar, o recálculo do saldo devedor com juros de 1% ao mês e a expedição de ofícios. Juntaram parecer técnico de seu assistente.
As requeridas manifestaram-se (eventos 337 e 342), defendendo a higidez do laudo, refutando as alegações de nulidade e agiotagem e requerendo sua homologação.
Intimado, o Perito Judicial prestou esclarecimentos (evento 356), reafirmando sua metodologia.
Os autores novamente impugnaram os esclarecimentos (evento 377), insistindo na insuficiência técnica do trabalho e na ausência de demonstração da origem da dívida.
Novos esclarecimentos foram prestados pelo Perito (evento 400), com detalhamento da metodologia empregada e juntada de planilhas segregadas.
O assistente técnico das requeridas manifestou-se pela suficiência dos esclarecimentos (evento 413).
Por fim, os autores apresentaram nova manifestação (evento 428), reiterando a alegada insuficiência da prova pericial e a necessidade de complementação do trabalho para demonstrar a formação do saldo consolidado.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
A prova pericial tem por objetivo auxiliar o Juízo no esclarecimento de questões técnicas que escapam ao conhecimento comum do magistrado. Conforme o art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos apresentados.
Os autores sustentam que o trabalho pericial não teria demonstrado de forma suficiente a formação do saldo de R$ 8.034.379,99, alegando que as planilhas apresentadas permitiriam apenas verificar a aplicação da fórmula de juros sobre capitais previamente definidos, sem demonstrar a origem desses valores, a evolução das operações, as amortizações, recompras e demais eventos que teriam composto a dívida consolidada.
A alegação, contudo, não merece acolhimento.
Analisando o conteúdo do laudo pericial e dos quesitos apresentados, constata-se que o perito respondeu aos questionamentos formulados. Além disso, o laudo pericial foi acompanhado de documentos que embasaram a apuração, incluindo o detalhamento das transações realizadas entre as partes e os respectivos extratos bancários, nos quais constam as movimentações financeiras examinadas pelo expert.
As planilhas apresentadas discriminam as operações consideradas, os respectivos valores, datas, vencimentos, amortizações e evolução dos saldos.
Não se verifica, portanto, que o perito tenha simplesmente adotado o saldo constante da Escritura Pública de Confissão de Dívida como valor de partida, sem examinar as operações que lhe deram origem. Ao contrário, a documentação analisada serviu de base para a apuração realizada no laudo.
Os autores também alegam que, diante da forma como a dívida foi apurada, não seria possível aferir a ocorrência de anatocismo. Contudo, não indicam operação ou lançamento específico em que juros anteriormente vencidos tenham sido incorporados ao capital para posterior incidência de novos juros. A insurgência, nesse ponto, permanece fundada em alegação genérica, sem apontamento de erro concreto no trabalho pericial.
Os esclarecimentos posteriores também enfrentaram os questionamentos formulados pelos autores, com apresentação das planilhas correspondentes e reafirmação da metodologia adotada.
Assim, não se verifica omissão ou inconsistência técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo ou de justificar nova complementação da perícia.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelos autores e HOMOLOGO o laudo pericial de evento 320 e os esclarecimentos complementares de eventos 356 e 400, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Quanto à prova testemunhal, considerando que a análise de sua necessidade foi expressamente postergada no saneamento para momento posterior à realização da perícia contábil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual interesse na produção dessa prova, indicando, de forma objetiva, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por meio da prova testemunhal e sua pertinência para o deslinde da demanda.
O silêncio será interpretado como desinteresse na produção da prova.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 5258687-76.2024.8.09.0051
Natureza: Tutela Antecipada Antecedente
Polo ativo: Brasil Tecmold Manutenção e Fabricação Industrial Ltda. e outros
Polo passivo: Prime Fomento Mercantil Ltda. e Prime Cobranças Ltda.
D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c revisional de cobrança de juros ajuizada por Brasil Tecmold Manutenção e Fabricação Industrial Ltda. e outros em face de Prime Fomento Mercantil Ltda. e Prime Cobranças Ltda.
O feito foi saneado no evento 116, com deferimento da prova pericial contábil.
Apresentado o Laudo Pericial (evento 320), os autores o impugnaram (evento 336), alegando, em síntese: a) descaracterização da atividade de factoring para mútuo feneratício com juros abusivos; b) nulidade da Escritura Pública de Confissão de Dívida por simulação e ausência de lastro; e c) erros nos cálculos, com juros extorsivos e anatocismo. Requereram a realização de perícia complementar, o recálculo do saldo devedor com juros de 1% ao mês e a expedição de ofícios. Juntaram parecer técnico de seu assistente.
As requeridas manifestaram-se (eventos 337 e 342), defendendo a higidez do laudo, refutando as alegações de nulidade e agiotagem e requerendo sua homologação.
Intimado, o Perito Judicial prestou esclarecimentos (evento 356), reafirmando sua metodologia.
Os autores novamente impugnaram os esclarecimentos (evento 377), insistindo na insuficiência técnica do trabalho e na ausência de demonstração da origem da dívida.
Novos esclarecimentos foram prestados pelo Perito (evento 400), com detalhamento da metodologia empregada e juntada de planilhas segregadas.
O assistente técnico das requeridas manifestou-se pela suficiência dos esclarecimentos (evento 413).
Por fim, os autores apresentaram nova manifestação (evento 428), reiterando a alegada insuficiência da prova pericial e a necessidade de complementação do trabalho para demonstrar a formação do saldo consolidado.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
A prova pericial tem por objetivo auxiliar o Juízo no esclarecimento de questões técnicas que escapam ao conhecimento comum do magistrado. Conforme o art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos apresentados.
Os autores sustentam que o trabalho pericial não teria demonstrado de forma suficiente a formação do saldo de R$ 8.034.379,99, alegando que as planilhas apresentadas permitiriam apenas verificar a aplicação da fórmula de juros sobre capitais previamente definidos, sem demonstrar a origem desses valores, a evolução das operações, as amortizações, recompras e demais eventos que teriam composto a dívida consolidada.
A alegação, contudo, não merece acolhimento.
Analisando o conteúdo do laudo pericial e dos quesitos apresentados, constata-se que o perito respondeu aos questionamentos formulados. Além disso, o laudo pericial foi acompanhado de documentos que embasaram a apuração, incluindo o detalhamento das transações realizadas entre as partes e os respectivos extratos bancários, nos quais constam as movimentações financeiras examinadas pelo expert.
As planilhas apresentadas discriminam as operações consideradas, os respectivos valores, datas, vencimentos, amortizações e evolução dos saldos.
Não se verifica, portanto, que o perito tenha simplesmente adotado o saldo constante da Escritura Pública de Confissão de Dívida como valor de partida, sem examinar as operações que lhe deram origem. Ao contrário, a documentação analisada serviu de base para a apuração realizada no laudo.
Os autores também alegam que, diante da forma como a dívida foi apurada, não seria possível aferir a ocorrência de anatocismo. Contudo, não indicam operação ou lançamento específico em que juros anteriormente vencidos tenham sido incorporados ao capital para posterior incidência de novos juros. A insurgência, nesse ponto, permanece fundada em alegação genérica, sem apontamento de erro concreto no trabalho pericial.
Os esclarecimentos posteriores também enfrentaram os questionamentos formulados pelos autores, com apresentação das planilhas correspondentes e reafirmação da metodologia adotada.
Assim, não se verifica omissão ou inconsistência técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo ou de justificar nova complementação da perícia.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelos autores e HOMOLOGO o laudo pericial de evento 320 e os esclarecimentos complementares de eventos 356 e 400, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Quanto à prova testemunhal, considerando que a análise de sua necessidade foi expressamente postergada no saneamento para momento posterior à realização da perícia contábil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual interesse na produção dessa prova, indicando, de forma objetiva, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por meio da prova testemunhal e sua pertinência para o deslinde da demanda.
O silêncio será interpretado como desinteresse na produção da prova.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
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