Publicações do processo

5258687-76.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5258687-76.2024.8.09.0051 Natureza: Tutela Antecipada Antecedente Polo ativo: Brasil Tecmold Manutenção e Fabricação Industrial Ltda. e outros Polo passivo: Prime Fomento Mercantil Ltda. e Prime Cobranças Ltda. D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c revisional de cobrança de juros ajuizada por Brasil Tecmold Manutenção e Fabricação Industrial Ltda. e outros em face de Prime Fomento Mercantil Ltda. e Prime Cobranças Ltda. O feito foi saneado no evento 116, com deferimento da prova pericial contábil. Apresentado o Laudo Pericial (evento 320), os autores o impugnaram (evento 336), alegando, em síntese: a) descaracterização da atividade de factoring para mútuo feneratício com juros abusivos; b) nulidade da Escritura Pública de Confissão de Dívida por simulação e ausência de lastro; e c) erros nos cálculos, com juros extorsivos e anatocismo. Requereram a realização de perícia complementar, o recálculo do saldo devedor com juros de 1% ao mês e a expedição de ofícios. Juntaram parecer técnico de seu assistente. As requeridas manifestaram-se (eventos 337 e 342), defendendo a higidez do laudo, refutando as alegações de nulidade e agiotagem e requerendo sua homologação. Intimado, o Perito Judicial prestou esclarecimentos (evento 356), reafirmando sua metodologia. Os autores novamente impugnaram os esclarecimentos (evento 377), insistindo na insuficiência técnica do trabalho e na ausência de demonstração da origem da dívida. Novos esclarecimentos foram prestados pelo Perito (evento 400), com detalhamento da metodologia empregada e juntada de planilhas segregadas. O assistente técnico das requeridas manifestou-se pela suficiência dos esclarecimentos (evento 413). Por fim, os autores apresentaram nova manifestação (evento 428), reiterando a alegada insuficiência da prova pericial e a necessidade de complementação do trabalho para demonstrar a formação do saldo consolidado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A prova pericial tem por objetivo auxiliar o Juízo no esclarecimento de questões técnicas que escapam ao conhecimento comum do magistrado. Conforme o art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos apresentados. Os autores sustentam que o trabalho pericial não teria demonstrado de forma suficiente a formação do saldo de R$ 8.034.379,99, alegando que as planilhas apresentadas permitiriam apenas verificar a aplicação da fórmula de juros sobre capitais previamente definidos, sem demonstrar a origem desses valores, a evolução das operações, as amortizações, recompras e demais eventos que teriam composto a dívida consolidada. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Analisando o conteúdo do laudo pericial e dos quesitos apresentados, constata-se que o perito respondeu aos questionamentos formulados. Além disso, o laudo pericial foi acompanhado de documentos que embasaram a apuração, incluindo o detalhamento das transações realizadas entre as partes e os respectivos extratos bancários, nos quais constam as movimentações financeiras examinadas pelo expert. As planilhas apresentadas discriminam as operações consideradas, os respectivos valores, datas, vencimentos, amortizações e evolução dos saldos. Não se verifica, portanto, que o perito tenha simplesmente adotado o saldo constante da Escritura Pública de Confissão de Dívida como valor de partida, sem examinar as operações que lhe deram origem. Ao contrário, a documentação analisada serviu de base para a apuração realizada no laudo. Os autores também alegam que, diante da forma como a dívida foi apurada, não seria possível aferir a ocorrência de anatocismo. Contudo, não indicam operação ou lançamento específico em que juros anteriormente vencidos tenham sido incorporados ao capital para posterior incidência de novos juros. A insurgência, nesse ponto, permanece fundada em alegação genérica, sem apontamento de erro concreto no trabalho pericial. Os esclarecimentos posteriores também enfrentaram os questionamentos formulados pelos autores, com apresentação das planilhas correspondentes e reafirmação da metodologia adotada. Assim, não se verifica omissão ou inconsistência técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo ou de justificar nova complementação da perícia. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelos autores e HOMOLOGO o laudo pericial de evento 320 e os esclarecimentos complementares de eventos 356 e 400, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Quanto à prova testemunhal, considerando que a análise de sua necessidade foi expressamente postergada no saneamento para momento posterior à realização da perícia contábil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual interesse na produção dessa prova, indicando, de forma objetiva, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por meio da prova testemunhal e sua pertinência para o deslinde da demanda. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção da prova. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5258687-76.2024.8.09.0051 Natureza: Tutela Antecipada Antecedente Polo ativo: Brasil Tecmold Manutenção e Fabricação Industrial Ltda. e outros Polo passivo: Prime Fomento Mercantil Ltda. e Prime Cobranças Ltda. D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c revisional de cobrança de juros ajuizada por Brasil Tecmold Manutenção e Fabricação Industrial Ltda. e outros em face de Prime Fomento Mercantil Ltda. e Prime Cobranças Ltda. O feito foi saneado no evento 116, com deferimento da prova pericial contábil. Apresentado o Laudo Pericial (evento 320), os autores o impugnaram (evento 336), alegando, em síntese: a) descaracterização da atividade de factoring para mútuo feneratício com juros abusivos; b) nulidade da Escritura Pública de Confissão de Dívida por simulação e ausência de lastro; e c) erros nos cálculos, com juros extorsivos e anatocismo. Requereram a realização de perícia complementar, o recálculo do saldo devedor com juros de 1% ao mês e a expedição de ofícios. Juntaram parecer técnico de seu assistente. As requeridas manifestaram-se (eventos 337 e 342), defendendo a higidez do laudo, refutando as alegações de nulidade e agiotagem e requerendo sua homologação. Intimado, o Perito Judicial prestou esclarecimentos (evento 356), reafirmando sua metodologia. Os autores novamente impugnaram os esclarecimentos (evento 377), insistindo na insuficiência técnica do trabalho e na ausência de demonstração da origem da dívida. Novos esclarecimentos foram prestados pelo Perito (evento 400), com detalhamento da metodologia empregada e juntada de planilhas segregadas. O assistente técnico das requeridas manifestou-se pela suficiência dos esclarecimentos (evento 413). Por fim, os autores apresentaram nova manifestação (evento 428), reiterando a alegada insuficiência da prova pericial e a necessidade de complementação do trabalho para demonstrar a formação do saldo consolidado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A prova pericial tem por objetivo auxiliar o Juízo no esclarecimento de questões técnicas que escapam ao conhecimento comum do magistrado. Conforme o art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos apresentados. Os autores sustentam que o trabalho pericial não teria demonstrado de forma suficiente a formação do saldo de R$ 8.034.379,99, alegando que as planilhas apresentadas permitiriam apenas verificar a aplicação da fórmula de juros sobre capitais previamente definidos, sem demonstrar a origem desses valores, a evolução das operações, as amortizações, recompras e demais eventos que teriam composto a dívida consolidada. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Analisando o conteúdo do laudo pericial e dos quesitos apresentados, constata-se que o perito respondeu aos questionamentos formulados. Além disso, o laudo pericial foi acompanhado de documentos que embasaram a apuração, incluindo o detalhamento das transações realizadas entre as partes e os respectivos extratos bancários, nos quais constam as movimentações financeiras examinadas pelo expert. As planilhas apresentadas discriminam as operações consideradas, os respectivos valores, datas, vencimentos, amortizações e evolução dos saldos. Não se verifica, portanto, que o perito tenha simplesmente adotado o saldo constante da Escritura Pública de Confissão de Dívida como valor de partida, sem examinar as operações que lhe deram origem. Ao contrário, a documentação analisada serviu de base para a apuração realizada no laudo. Os autores também alegam que, diante da forma como a dívida foi apurada, não seria possível aferir a ocorrência de anatocismo. Contudo, não indicam operação ou lançamento específico em que juros anteriormente vencidos tenham sido incorporados ao capital para posterior incidência de novos juros. A insurgência, nesse ponto, permanece fundada em alegação genérica, sem apontamento de erro concreto no trabalho pericial. Os esclarecimentos posteriores também enfrentaram os questionamentos formulados pelos autores, com apresentação das planilhas correspondentes e reafirmação da metodologia adotada. Assim, não se verifica omissão ou inconsistência técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo ou de justificar nova complementação da perícia. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelos autores e HOMOLOGO o laudo pericial de evento 320 e os esclarecimentos complementares de eventos 356 e 400, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Quanto à prova testemunhal, considerando que a análise de sua necessidade foi expressamente postergada no saneamento para momento posterior à realização da perícia contábil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual interesse na produção dessa prova, indicando, de forma objetiva, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por meio da prova testemunhal e sua pertinência para o deslinde da demanda. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção da prova. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.