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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5258658-75.2026.8.21.0001/RS AUTOR: LARA RUBIRA RAMALHO ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571) DESPACHO/DECISÃO Precedentemente à apreciação do pedido da gratuidade judiciária, identifico questão relevante de (desvio) competência, a ser enfrentada na aurora procedimental. A demanda de cobrança/declaratória se sujeita à regra de competência geral do processo de conhecimento, incidindo, no caso em concreto, o disposto pelo art. 53, inc. III, alínea "d", do Código de Processo Civil, que estabelece ser competente o foro do lugar "onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento". III - do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; Neste sentido, já decidiu a Corte Farroupilha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 781 DO CPC. AÇÃO PROPOSTA EM LOCAL DIVERSO DAS SEDES DAS PESSOAS JURÍDICAS ENVOLVIDAS NESTE PROCESSO. AUSENTE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA ELEGIDA. DESCABIMENTO DE ESCOLHA DO LOCAL DE AJUIZAMENTO, SOB PENA DE FERIR O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE/PE MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de instrumento, Nº 5315395-58.2023.8.21.7000/RS, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA, Julgado em: 19/10/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ABUSO DE DIREITO. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste justificativa legal para o ajuizamento da presente demanda na Comarca de Porto Alegre, uma vez que o domicílio do consumidor é em Guaíba/RS, a sede da instituição financeira se localiza em São Paulo/SP e os fatos que deram ensejo à propositura da presente demanda não possuem qualquer relação com esta Capital. De outra banda, o fato de os patronos da parte autora possuírem escritório de advocacia em Porto Alegre/RS não autoriza o ajuizamento do feito nesta Comarca. 2. A impossibilidade de declinação de ofício, com base na Súmula nº 33 do STJ, diz respeito à definição da competência territorial, a partir de dois ou mais foros, em tese, competentes. No caso, trata-se de situação diversa, a caracterizar abuso de direito, haja vista que ausente qualquer justificativa legal, com base nas disposições do CPC/2015 ou do CDC, para o ajuizamento do feito na Comarca de Porto Alegre/RS. Nesse sentido, descabe aguardar a manifestação da parte demandada, pois absolutamente inviável a prorrogação da competência no presente caso, sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO.(Conflito de competência, Nº 51442676720238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 25-05-2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. A prescrição para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular regula-se pelo lapso quinquenal. As duplicatas que embasam a monitória, no caso, se constituem na prova escrita a que se refere o artigo 700, do CPC. Os documentos, portanto, não estão sendo utilizados com a força de título de crédito, razão pela qual o prazo prescricional é aquele previsto pelo artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. Cabível o deferimento do benefício da assistência judiciária para pessoa jurídica, desde que comprovada a necessidade e a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRAÇA DE PAGAMENTO. REJEITADA. Em se tratando os documentos escritos que servem de base para a monitória, de duplicatas mercantis que referem o local em que a obrigação deveria ser satisfeita, este é o competente para a demanda. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (Apelação Cível, Nº 70083368886, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 16-03-2020) - grifei No caso presente, salta aos olhos que a parte autora reside na cidade de Pelotas/RS. Enquanto isso, verifico que a ré está estabelecida em Barueri/SP: Paradoxalmente, e em ato incompatível com o reclamo, pede sejam observadas as regras protetivas do Estatuto do Consumidor. Ademais disso, se mostra impertinente a livre escolha do local de ajuizamento da ação, quando mais sabendo que está a implicar na violação ao princípio do juiz natural. Por fim, impende fazer emergir os efeitos da Lei nº 14.879/2024, alterando a redação do artigo 63 do CPC, definindo que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. Art. 63. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Pelo fio do exposto, declaro este juízo incompetente para processar a causa, nos termos do artigo 101, I, do CPC, e determino a redistribuição para a Comarca de Pelotas, conforme endereço da parte autora.
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