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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5258621-82.2025.8.21.0001/RS
EMBARGANTE: MIZAEL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): EDINELSON MELO MARTINS (OAB PA019215)
EMBARGADO: BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO J. SAFRA S.A. o à sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro movidos por Mizael Ferreira da Silva. Sustenta existência de omissão no decisum, pois não teria sido enfrentada a ausência de culpa, má-fé, negligência ou participação do Banco na fraude ou na superposição de negócios jurídicos, bem como a inexistência de elementos permitindo à instituição conhecer previamente a aquisição realizada pelo embargante. Invoca a aplicação do princípio da causalidade, argumentando ser a constrição decorrente de ação de busca e apreensão regularmente ajuizada em razão do inadimplemento do financiado, mediante exercício legítimo da garantia fiduciária. Requer, por fim, esclarecimento acerca da condenação em honorários advocatícios, asseverando não haver motivo para suportar a verba. Postula o prequestionamento, o provimento dos embargos com efeito infringente, para afastar a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, todavia, desacolho-os.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado (art. 1.022 do CPC), não servindo de instrumento para rediscussão do mérito nem de reexame da valoração da prova, vedados quaisquer efeitos infringentes diante de mero inconformismo.
Primeiramente, não prospera a alegada omissão quanto à ausência de culpa ou conduta imputável ao Banco. A sentença embargada enfrentou de forma expressa a questão ao consignar tratar-se de risco decorrente de ilícito perpetrado na cadeia de concessão do crédito bancário, configurador de fortuito interno, inerente à atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, sendo inviável a transferência de tais ônus ao terceiro adquirente de boa-fé. A responsabilidade não decorre de culpa individualizada, e sim do risco da atividade empresarial, em linha com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias).
Quanto ao princípio da causalidade, também não há omissão a sanar. A condenação em honorários não assentou na mera constrição, mas na sucumbência, pois o Banco contestou os embargos e pugnou por sua improcedência, tendo a pretensão sido integralmente acolhida pelo juízo. O ônus sucumbencial é consequência legal do decaimento (arts. 82 e 85 do CPC), independentemente de boa-fé ou de regularidade formal da garantia fiduciária. Foi o Banco quem ajuizou a ação de busca e apreensão e promoveu a restrição sobre bem de terceiro e, desconstituída a constrição por ilegitimidade, recaem sobre o demandante da ação principal os ônus da sucumbência, preservado, contudo, o direito de regresso contra os fraudadores, em via própria, conforme expressamente delimitado no saneamento e na sentença.
No tocante aos honorários advocatícios, repise-se que a condenação observou o art. 85, § 2º, do CPC, e incide em favor do embargante vencedor, pois o Banco, ainda que de boa-fé, deu causa ao litígio ao manter constrição sobre bem comprovadamente adquirido por terceiro antes da constituição do gravame. A boa-fé exime de sanção moral ou material adicional, mas não afasta o dever de suportar as verbas sucumbenciais do processo perdido.
Pelo exposto, o que se verifica, em verdade, é a pretensão de rediscussão do mérito e de prova, decorrente de inconformismo com o desfecho da demanda, o não se presta aos embargos declaratórios. A via adequada para eventual reforma do julgado é o recurso de apelação, ao qual não se exige prequestionamento nesta instância para além do já constado nos autos.
Assim, DESACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO J. SAFRA S.A. o à sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro movidos por Mizael Ferreira da Silva, mantendo-se hígida a sentença.
Intimem-se.