Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Maurilândia
Estado de Goiás
Gabinete do Juizado Especial Cível de Maurilândia
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Processo: 5258621-69.2025.8.09.0178
Polo ativo: Dieny Aparecida De Oliveira Silva
Polo passivo: Jose Francisco De Souza
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Dieny Aparecida de Oliveira Silva em desfavor de José Francisco de Souza, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando débito no valor de R$ 22.358,58 (vinte e dois mil trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) (movimentação n.º 104).
Certificado o trânsito em julgado, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa e prosseguimento dos atos executivos (movimentações n.º 108 e 109).
Decorrido o prazo sem pagamento, foi realizada pesquisa via SISBAJUD, com bloqueio parcial e transferência da quantia de R$ 230,97 (duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) para conta judicial vinculada ao feito (movimentações n.º 113, 114 e 115).
Intimado acerca da constrição, o executado apresentou impugnação, sustentando que o valor bloqueado seria oriundo de benefício previdenciário depositado em conta do Banco do Brasil, razão pela qual requereu o desbloqueio da quantia, com fundamento na impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (movimentação n.º 118).
A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da impugnação, contudo permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (movimentações n.º 119, 120 e 121).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A alegação de impenhorabilidade de valores oriundos de benefício previdenciário é relevante, pois o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil resguarda verbas de natureza alimentar, destinadas à subsistência do devedor e de sua família. Todavia, a análise do pedido de desbloqueio exige demonstração objetiva de que a quantia efetivamente constrita possui origem previdenciária, ônus que incumbe ao executado, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, embora o executado tenha alegado que a conta atingida é utilizada para recebimento de aposentadoria, os documentos juntados, neste momento, não permitem aferir com segurança a origem previdenciária específica do valor bloqueado de R$ 230,97 (duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos). Verifica-se a juntada de comprovante de endereço, declaração de residência e documentos relacionados a empréstimo consignado, mas não se identifica extrato bancário completo da conta atingida, nem histórico de créditos previdenciários apto a demonstrar o nexo entre o benefício recebido e a quantia constrita.
Assim, antes de deliberar sobre o desbloqueio, mostra-se necessária a intimação do executado para complementar a documentação.
Ante o exposto, POSTERGO a análise do pedido de desbloqueio formulado na movimentação n.º 118 e DETERMINO a intimação do executado José Francisco de Souza para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato bancário completo da conta atingida pelo bloqueio realizado via SISBAJUD, abrangendo o período de 30 (trinta) dias anteriores e posteriores à constrição, bem como extrato de pagamento/histórico de créditos do INSS ou documento equivalente que comprove a origem previdenciária da quantia bloqueada.
Até ulterior deliberação, mantenho a quantia de R$ 230,97 (duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) depositada em conta judicial vinculada ao feito.
Indefiro, por ora, o pedido de vedação genérica de futuras constrições sobre a conta indicada, sem prejuízo de nova análise caso demonstrada documentalmente a natureza alimentar dos valores ali depositados e sua vinculação ao benefício previdenciário.
Com a manifestação do executado, ou decorrido o prazo sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de desbloqueio.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente.
GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n.º 4317/2026)
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Maurilândia
Estado de Goiás
Gabinete do Juizado Especial Cível de Maurilândia
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Processo: 5258621-69.2025.8.09.0178
Polo ativo: Dieny Aparecida De Oliveira Silva
Polo passivo: Jose Francisco De Souza
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Dieny Aparecida de Oliveira Silva em desfavor de José Francisco de Souza, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando débito no valor de R$ 22.358,58 (vinte e dois mil trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) (movimentação n.º 104).
Certificado o trânsito em julgado, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa e prosseguimento dos atos executivos (movimentações n.º 108 e 109).
Decorrido o prazo sem pagamento, foi realizada pesquisa via SISBAJUD, com bloqueio parcial e transferência da quantia de R$ 230,97 (duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) para conta judicial vinculada ao feito (movimentações n.º 113, 114 e 115).
Intimado acerca da constrição, o executado apresentou impugnação, sustentando que o valor bloqueado seria oriundo de benefício previdenciário depositado em conta do Banco do Brasil, razão pela qual requereu o desbloqueio da quantia, com fundamento na impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (movimentação n.º 118).
A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da impugnação, contudo permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (movimentações n.º 119, 120 e 121).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A alegação de impenhorabilidade de valores oriundos de benefício previdenciário é relevante, pois o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil resguarda verbas de natureza alimentar, destinadas à subsistência do devedor e de sua família. Todavia, a análise do pedido de desbloqueio exige demonstração objetiva de que a quantia efetivamente constrita possui origem previdenciária, ônus que incumbe ao executado, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, embora o executado tenha alegado que a conta atingida é utilizada para recebimento de aposentadoria, os documentos juntados, neste momento, não permitem aferir com segurança a origem previdenciária específica do valor bloqueado de R$ 230,97 (duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos). Verifica-se a juntada de comprovante de endereço, declaração de residência e documentos relacionados a empréstimo consignado, mas não se identifica extrato bancário completo da conta atingida, nem histórico de créditos previdenciários apto a demonstrar o nexo entre o benefício recebido e a quantia constrita.
Assim, antes de deliberar sobre o desbloqueio, mostra-se necessária a intimação do executado para complementar a documentação.
Ante o exposto, POSTERGO a análise do pedido de desbloqueio formulado na movimentação n.º 118 e DETERMINO a intimação do executado José Francisco de Souza para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato bancário completo da conta atingida pelo bloqueio realizado via SISBAJUD, abrangendo o período de 30 (trinta) dias anteriores e posteriores à constrição, bem como extrato de pagamento/histórico de créditos do INSS ou documento equivalente que comprove a origem previdenciária da quantia bloqueada.
Até ulterior deliberação, mantenho a quantia de R$ 230,97 (duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) depositada em conta judicial vinculada ao feito.
Indefiro, por ora, o pedido de vedação genérica de futuras constrições sobre a conta indicada, sem prejuízo de nova análise caso demonstrada documentalmente a natureza alimentar dos valores ali depositados e sua vinculação ao benefício previdenciário.
Com a manifestação do executado, ou decorrido o prazo sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de desbloqueio.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente.
GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n.º 4317/2026)