Publicações do processo

5258621-69.2025.8.09.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Juizado Especial Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juizado Especial Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5258621-69.2025.8.09.0178 Polo ativo: Dieny Aparecida De Oliveira Silva Polo passivo: Jose Francisco De Souza DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Dieny Aparecida de Oliveira Silva em desfavor de José Francisco de Souza, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando débito no valor de R$ 22.358,58 (vinte e dois mil trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) (movimentação n.º 104). Certificado o trânsito em julgado, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa e prosseguimento dos atos executivos (movimentações n.º 108 e 109). Decorrido o prazo sem pagamento, foi realizada pesquisa via SISBAJUD, com bloqueio parcial e transferência da quantia de R$ 230,97 (duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) para conta judicial vinculada ao feito (movimentações n.º 113, 114 e 115). Intimado acerca da constrição, o executado apresentou impugnação, sustentando que o valor bloqueado seria oriundo de benefício previdenciário depositado em conta do Banco do Brasil, razão pela qual requereu o desbloqueio da quantia, com fundamento na impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (movimentação n.º 118). A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da impugnação, contudo permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (movimentações n.º 119, 120 e 121). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A alegação de impenhorabilidade de valores oriundos de benefício previdenciário é relevante, pois o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil resguarda verbas de natureza alimentar, destinadas à subsistência do devedor e de sua família. Todavia, a análise do pedido de desbloqueio exige demonstração objetiva de que a quantia efetivamente constrita possui origem previdenciária, ônus que incumbe ao executado, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, embora o executado tenha alegado que a conta atingida é utilizada para recebimento de aposentadoria, os documentos juntados, neste momento, não permitem aferir com segurança a origem previdenciária específica do valor bloqueado de R$ 230,97 (duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos). Verifica-se a juntada de comprovante de endereço, declaração de residência e documentos relacionados a empréstimo consignado, mas não se identifica extrato bancário completo da conta atingida, nem histórico de créditos previdenciários apto a demonstrar o nexo entre o benefício recebido e a quantia constrita. Assim, antes de deliberar sobre o desbloqueio, mostra-se necessária a intimação do executado para complementar a documentação. Ante o exposto, POSTERGO a análise do pedido de desbloqueio formulado na movimentação n.º 118 e DETERMINO a intimação do executado José Francisco de Souza para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato bancário completo da conta atingida pelo bloqueio realizado via SISBAJUD, abrangendo o período de 30 (trinta) dias anteriores e posteriores à constrição, bem como extrato de pagamento/histórico de créditos do INSS ou documento equivalente que comprove a origem previdenciária da quantia bloqueada. Até ulterior deliberação, mantenho a quantia de R$ 230,97 (duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) depositada em conta judicial vinculada ao feito. Indefiro, por ora, o pedido de vedação genérica de futuras constrições sobre a conta indicada, sem prejuízo de nova análise caso demonstrada documentalmente a natureza alimentar dos valores ali depositados e sua vinculação ao benefício previdenciário. Com a manifestação do executado, ou decorrido o prazo sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de desbloqueio. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Juizado Especial Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juizado Especial Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5258621-69.2025.8.09.0178 Polo ativo: Dieny Aparecida De Oliveira Silva Polo passivo: Jose Francisco De Souza DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Dieny Aparecida de Oliveira Silva em desfavor de José Francisco de Souza, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando débito no valor de R$ 22.358,58 (vinte e dois mil trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) (movimentação n.º 104). Certificado o trânsito em julgado, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa e prosseguimento dos atos executivos (movimentações n.º 108 e 109). Decorrido o prazo sem pagamento, foi realizada pesquisa via SISBAJUD, com bloqueio parcial e transferência da quantia de R$ 230,97 (duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) para conta judicial vinculada ao feito (movimentações n.º 113, 114 e 115). Intimado acerca da constrição, o executado apresentou impugnação, sustentando que o valor bloqueado seria oriundo de benefício previdenciário depositado em conta do Banco do Brasil, razão pela qual requereu o desbloqueio da quantia, com fundamento na impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (movimentação n.º 118). A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da impugnação, contudo permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (movimentações n.º 119, 120 e 121). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A alegação de impenhorabilidade de valores oriundos de benefício previdenciário é relevante, pois o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil resguarda verbas de natureza alimentar, destinadas à subsistência do devedor e de sua família. Todavia, a análise do pedido de desbloqueio exige demonstração objetiva de que a quantia efetivamente constrita possui origem previdenciária, ônus que incumbe ao executado, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, embora o executado tenha alegado que a conta atingida é utilizada para recebimento de aposentadoria, os documentos juntados, neste momento, não permitem aferir com segurança a origem previdenciária específica do valor bloqueado de R$ 230,97 (duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos). Verifica-se a juntada de comprovante de endereço, declaração de residência e documentos relacionados a empréstimo consignado, mas não se identifica extrato bancário completo da conta atingida, nem histórico de créditos previdenciários apto a demonstrar o nexo entre o benefício recebido e a quantia constrita. Assim, antes de deliberar sobre o desbloqueio, mostra-se necessária a intimação do executado para complementar a documentação. Ante o exposto, POSTERGO a análise do pedido de desbloqueio formulado na movimentação n.º 118 e DETERMINO a intimação do executado José Francisco de Souza para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato bancário completo da conta atingida pelo bloqueio realizado via SISBAJUD, abrangendo o período de 30 (trinta) dias anteriores e posteriores à constrição, bem como extrato de pagamento/histórico de créditos do INSS ou documento equivalente que comprove a origem previdenciária da quantia bloqueada. Até ulterior deliberação, mantenho a quantia de R$ 230,97 (duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) depositada em conta judicial vinculada ao feito. Indefiro, por ora, o pedido de vedação genérica de futuras constrições sobre a conta indicada, sem prejuízo de nova análise caso demonstrada documentalmente a natureza alimentar dos valores ali depositados e sua vinculação ao benefício previdenciário. Com a manifestação do executado, ou decorrido o prazo sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de desbloqueio. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.