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TJRS · Vara de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5258565-15.2026.8.21.0001/RS RÉU: HENRIQUE PALMA SANTOS ADVOGADO(A): PEDRO CATAO KEENAN MARTINS (OAB RS119279) RÉU: FABRÍCIO BUENO DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPE MRACK GIACOMOLLI (OAB RS110987) ADVOGADO(A): NEREU JOSE GIACOMOLLI (OAB RS017568) ADVOGADO(A): CAROLINE MRACK GIACOMOLLI (OAB RS125924) ADVOGADO(A): GUSTAVO BRAUNER PERERA (OAB RS123558) DESPACHO/DECISÃO Presentes a materialidade e indícios de autoria, recebo a denúncia. Citem-se os denunciados, por mandado, em todos os endereços ativos constantes no sistema eproc, para que apresentem resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O Sr. Oficial de Justiça deverá cientificar os acusados de que não poderão mudar de endereço ou telefone sem prévia comunicação ao Juízo, sob pena de aplicação do disposto no art. 367 do Código de Processo Penal, bem como colher e certificar no processo seus endereços residenciais, telefones e e-mails atualizados, inclusive número de WhatsApp. A parte poderá entrar em contato com esta unidade pelos telefones (51)3210–6656 e 51 99565-3883 (WhatsApp) ou pelo e-mail frpoacent2vtran@tjrs.jus.br. Caso a citação seja realizada por WhatsApp, deverão ser observadas as orientações do CNJ, com a juntada das cópias da conversa e da imagem do documento de identificação do destinatário. Quanto ao pedido cautelar formulado pelo Ministério Público, os fatos narrados na denúncia, em tese, revelam a participação dos acusados em disputa automobilística em via pública, conduzindo veículos em velocidade incompatível com a segurança do tráfego, circunstância que teria resultado em acidente de trânsito com lesões em terceiros. Nesse contexto, diante da gravidade concreta da conduta imputada e visando à preservação da ordem pública e da segurança viária, com fundamento no art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro, determino a suspensão cautelar da Carteira Nacional de Habilitação dos denunciados até ulterior deliberação deste Juízo. Oficie-se ao DETRAN/RS para cumprimento da medida. Transladem-se para esta Ação Penal a petição e a procuração da vítima CARMEN RENATA LANGE, juntadas no processo 5218783-35.2025.8.21.0001/RS, evento 93, DOC1. Após, dê-se vista ao Ministério Público acerca do pedido de habilitação. Intimem-se.
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