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5258564-30.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5258564-30.2026.8.21.0001/RS AUTOR: VAGNER DOS SANTOS WARTHMANN ADVOGADO(A): DEIVISON VAGNER DA SILVA PAZ (OAB RS096571) DESPACHO/DECISÃO Com fulcro nos arts. 10 e 63, §5º, do Código de Processo Civil, esse último com redação dada pela Lei n.º 14.879/2024, oportunizo que a parte autora esclareça, em 15 dias, o ajuizamento da demanda na Comarca de Porto Alegre, considerando que é residente e domiciliada em Canoas - RS e que parte demandada possui sede em Barueri–SP, com representantes espalhados por todo o Brasil, na maioria dos casos atuando junto à Câmara de Dirigentes Lojistas ou junto à Associação Comercial e Industrial dos Municípios. Vale destacar, que a escolha de juízo aleatório constitui prática abusiva, conforme o disposto no art. 63,§5º, do CPC, nestes termos: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (...)" (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (grifei) Diante disso, deverá justificar ajuizamento nesta Comarca, no prazo de 15 dias, para análise quanto a competência deste juízo para apreciar o feito. Ressalto, outrossim, que não há falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor para escolha do juízo de qualquer comarca do país para ajuizar o seu processo, considerando que tal medida fere o Princípio do Juiz Natural. Intimação eletrônica agendada.

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