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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5258563-45.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: GUILHERME LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000)
DESPACHO/DECISÃO
1- Por se tratar apenas da cobrança de honorários, não é necessário que o advogado adiante as custas iniciais, conforme prevê o §3° do art. 82 do Código de Processo Civil (alterado pela Lei n° 15.109/2025).
2- Recebo a presente execução de título extrajudicial, porque instruída com todos os documentos necessários ao início do procedimento.
3- A certidão de que a execução foi admitida, prevista no art. 828 do CPC, pode ser emitida pelo próprio advogado na área de [Ações] do eproc >> [Certidão para Execuções].
4- Fixo os honorários do procurador da parte exequente em 10% sobre o valor do débito (art. 827 do CPC).
5- Indefiro o pedido de citação por meio eletrônico, já que essa é a exceção à regra, não havendo justificativa, neste momento, pela adoção da modalidade.
6- Expeça-se carta AR para citação da parte executada, para, em 03 dias, pagar o valor atualizado do débito, acrescido de honorários advocatícios e custas processuais (art. 829, caput, do CPC). Se o pagamento for realizado neste prazo, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, ou seja, 5% sobre o valor do débito, conforme art. 827, §1º, do CPC.
7- A parte devedora poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias.
No prazo dos embargos, poderá reconhecer a dívida e depositar 30% do valor total atualizado do débito, inclusive custas processuais e honorários advocatícios. O restante poderá ser pago em até 6 parcelas mensais, com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês.
Neste caso, se deixar de pagar qualquer parcela, ocorrerá o vencimento antecipado das demais e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, independentes de honorários, e não poderá mais opor embargos (art. 916 do CPC).
8- Efetuado o pagamento espontâneo, desde já fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente e a baixa do processo. Usar o movimento CNJ "196 - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença".
9- Não havendo pagamento, intime-se a parte credora para indicar o valor atualizado da dívida e bens para penhora.