Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Formoso - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Vara das Fazendas Públicas Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso, Goiás, CEP 76470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: gab.1varcivformoso@tjgo.jus.br Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Protocolo n.: 5258467-59.2025.8.09.0046 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Odilio Souza Teixeira Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária c/c Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez), ajuizada por ODILIO SOUZA TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a partir do indeferimento administrativo ocorrido em 02 de janeiro de 2025 (NB 718.477.408-7). O requerente narra que exerce a atividade de motorista há mais de uma década e passou a apresentar quadro clínico de dores na coluna lombar. Após a realização de exames, foi diagnosticado com espondilodiscoartrose degenerativa lombar, abaulamento discal posterior L4-L5 e L5-S1 com contato no saco dural (CID M51.1), lumbago com ciática (CID M54.4) e dor lombar baixa (CID M54.5). Sustenta que teve seu pedido administrativo indeferido em razão do não afastamento da atividade, requerendo a procedência da ação para condenar a autarquia ré à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, do auxílio por incapacidade temporária, além do pagamento das parcelas vencidas. O laudo pericial judicial foi juntado no evento 24. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo acompanhada de contestação no evento 28, alegando, em síntese, a ausência de incapacidade permanente e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora recusou expressamente a proposta de acordo e apresentou impugnação ao laudo pericial no evento 34, pleiteando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em razão de suas condições pessoais e sociais. Realizada audiência de instrução e julgamento no evento 62, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor. Alegações finais apresentadas pela parte requerente no evento 66. Por fim, vieram-me os autos conclusos (evento 68). É o relatório. Decido. A priori, considero que presentes se encontram os requisitos norteadores de um bom laudo pericial, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe. Tem-se que a avaliação clínica foi adequadamente elaborada por profissional habilitada, que se presume imparcial, contém informações claras e suficientes para ensejar o deslinde da demanda, e não se vislumbra, em seu conteúdo, motivo ou dúvida capaz de justificar qualquer outra diligência ou complementação. Desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial de evento 24. Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do meritum causae. Cinge-se a questão dos autos quanto à concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em decorrência das patologias indicadas pelo autor na peça inaugural. Os requisitos indispensáveis para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (artigo 59, da Lei nº 8.213/91) ou aposentadoria por incapacidade permanente (artigo 42, da Lei nº 8.213/91) são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Pois bem. No que tange à incapacidade, o laudo pericial judicial é conclusivo. A expert constatou que o requerente é portador de "Discopatia lombar com radiculopatia (CID M51.1), Dor lombar baixa (CID M54.5), Lumbociatalgia (CID M54.4), Diabetes mellitus tipo 2 (CID E11) e Obesidade grau II (CID E66.1)". Ao final, assim concluiu: (...) conclui-se que o periciando apresenta discopatia degenerativa lombar com radiculopatia L5-S1 à esquerda. O quadro configura incapacidade temporária e parcial para a função habitual de motorista, atividade que exige posição sentada prolongada, integridade neurológica dos membros inferiores e capacidade de reação rápida. (...) Há potencial de reabilitação profissional para atividades leves compatíveis com as limitações funcionais, desde que instituído tratamento multidisciplinar apropriado incluindo fisioterapia especializada, controle glicêmico rigoroso e redução ponderal. Estima-se período de 120 dias para reavaliação após início do tratamento adequado. Ao responder aos quesitos judiciais e das partes, a perita médica ortopedista esclareceu detalhadamente que a incapacidade é parcial, na medida em que o autor mantém a capacidade para atividades da vida diária e para trabalhos leves que não demandem sobrecarga da coluna lombar (quesito 5 do juízo). Afirmou expressamente que a incapacidade é temporária, destacando que o segurado não realiza acompanhamento ortopédico regular nem fisioterapia, sendo o quadro potencialmente reversível com a instituição de tratamento conservador adequado (quesito 6 do juízo). Ressaltou, ademais, que existe plena capacidade e potencial para reabilitação profissional perante o INSS em funções leves, administrativas, portaria ou fiscalização (quesitos 10 e 12 do juízo e quesito 8 do réu). Em resposta aos quesitos específicos, a perita consignou que não se trata de incapacidade total e definitiva (quesito 9 do autor e quesito 4 do réu), afastando por completo os requisitos autorizadores da aposentadoria por incapacidade permanente prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91. A prova testemunhal produzida na audiência de instrução (evento 62) apenas corroborou que o autor apresenta dores e dificuldades na condução de veículos pesados, circunstância já integralmente albergada pela perícia médica ao reconhecer a inaptidão temporária para a função habitual de motorista. O ponto fulcral da controvérsia quanto aos requisitos previdenciários reside na manutenção da qualidade de segurado e no cumprimento da carência na data do início da incapacidade. Compulsando o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado aos autos no evento 28, verifica-se que o autor possui histórico contributivo regular como empregado perante o Município de Formoso, mantendo vínculos ativos de 04/01/2021 a 31/05/2021, de 01/06/2021 a 31/12/2024 e novo contrato iniciado em 02/01/2025, com remunerações vertidas ininterruptamente. Portanto, na Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pela perita médica em março de 2025 (quesito 8 do juízo e quesito 6 do réu), o autor detinha plena qualidade de segurado e carência amplamente superior aos 12 meses exigidos pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao tipo de benefício devido, conforme já salientado, o laudo pericial juntado no evento 24 concluiu que o requerente apresenta incapacidade laboral de natureza parcial e temporária, com expressa indicação de tratamento e reabilitação. No que se refere ao termo inicial do benefício, ou seja, à Data de Início do Benefício (DIB), o requerimento administrativo (DER) formulado em 27/12/2024 (NB 718.477.408-7) precedeu a data em que o laudo judicial constatou a eclosão do quadro incapacitante com comprometimento radicular, fixada em 01/03/2025 (março de 2025). Desse modo, o benefício deve ser concedido a contar da referida data de início da incapacidade (01/03/2025), quando consolidados os elementos clínicos incapacitantes. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS) a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 718.477.408-7), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 01/03/2025, pagando retroativamente as parcelas vencidas. Para condenações previdenciárias, a correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ e art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), e para as assistenciais, o IPCAE. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1ºF da Lei nº 9.494/1997), conforme RE 870.947 (Tema 810 do STF). De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra de correção e juros para condenações da Fazenda Pública federal, e diante da inviabilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplica-se a regra geral dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária, que fixo nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, a ser definida na fase de liquidação do julgado, observando-se a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento de custas, na forma do artigo 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, com redação conferida pela Lei nº 14.441/2022, o segurado que estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pensionista inválido, independentemente de o benefício ter sido concedido na via judicial ou administrativa, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico realizado pela Previdência Social, destinado à avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício. A parte autora deverá, ainda, observar o previsto no art. 60, §9.º da Lei nº 8.213/91, sob pena das consequências previstas na referida normativa. Concedo, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário postulado pela parte autora, já que presentes seus requisitos, como a verossimilhança em juízo exauriente e o perigo de dano, ante o caráter alimentar dos valores. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz em respondência (Decreto Judiciário n. 4.013/2026) 4
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.