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5258467-59.2025.8.09.0046

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formoso - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Vara das Fazendas Públicas Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso, Goiás, CEP 76470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: gab.1varcivformoso@tjgo.jus.br Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Protocolo n.: 5258467-59.2025.8.09.0046 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Odilio Souza Teixeira Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária c/c Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez), ajuizada por ODILIO SOUZA TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a partir do indeferimento administrativo ocorrido em 02 de janeiro de 2025 (NB 718.477.408-7). O requerente narra que exerce a atividade de motorista há mais de uma década e passou a apresentar quadro clínico de dores na coluna lombar. Após a realização de exames, foi diagnosticado com espondilodiscoartrose degenerativa lombar, abaulamento discal posterior L4-L5 e L5-S1 com contato no saco dural (CID M51.1), lumbago com ciática (CID M54.4) e dor lombar baixa (CID M54.5). Sustenta que teve seu pedido administrativo indeferido em razão do não afastamento da atividade, requerendo a procedência da ação para condenar a autarquia ré à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, do auxílio por incapacidade temporária, além do pagamento das parcelas vencidas. O laudo pericial judicial foi juntado no evento 24. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo acompanhada de contestação no evento 28, alegando, em síntese, a ausência de incapacidade permanente e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora recusou expressamente a proposta de acordo e apresentou impugnação ao laudo pericial no evento 34, pleiteando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em razão de suas condições pessoais e sociais. Realizada audiência de instrução e julgamento no evento 62, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor. Alegações finais apresentadas pela parte requerente no evento 66. Por fim, vieram-me os autos conclusos (evento 68). É o relatório. Decido. A priori, considero que presentes se encontram os requisitos norteadores de um bom laudo pericial, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe. Tem-se que a avaliação clínica foi adequadamente elaborada por profissional habilitada, que se presume imparcial, contém informações claras e suficientes para ensejar o deslinde da demanda, e não se vislumbra, em seu conteúdo, motivo ou dúvida capaz de justificar qualquer outra diligência ou complementação. Desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial de evento 24. Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do meritum causae. Cinge-se a questão dos autos quanto à concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em decorrência das patologias indicadas pelo autor na peça inaugural. Os requisitos indispensáveis para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (artigo 59, da Lei nº 8.213/91) ou aposentadoria por incapacidade permanente (artigo 42, da Lei nº 8.213/91) são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Pois bem. No que tange à incapacidade, o laudo pericial judicial é conclusivo. A expert constatou que o requerente é portador de "Discopatia lombar com radiculopatia (CID M51.1), Dor lombar baixa (CID M54.5), Lumbociatalgia (CID M54.4), Diabetes mellitus tipo 2 (CID E11) e Obesidade grau II (CID E66.1)". Ao final, assim concluiu: (...) conclui-se que o periciando apresenta discopatia degenerativa lombar com radiculopatia L5-S1 à esquerda. O quadro configura incapacidade temporária e parcial para a função habitual de motorista, atividade que exige posição sentada prolongada, integridade neurológica dos membros inferiores e capacidade de reação rápida. (...) Há potencial de reabilitação profissional para atividades leves compatíveis com as limitações funcionais, desde que instituído tratamento multidisciplinar apropriado incluindo fisioterapia especializada, controle glicêmico rigoroso e redução ponderal. Estima-se período de 120 dias para reavaliação após início do tratamento adequado. Ao responder aos quesitos judiciais e das partes, a perita médica ortopedista esclareceu detalhadamente que a incapacidade é parcial, na medida em que o autor mantém a capacidade para atividades da vida diária e para trabalhos leves que não demandem sobrecarga da coluna lombar (quesito 5 do juízo). Afirmou expressamente que a incapacidade é temporária, destacando que o segurado não realiza acompanhamento ortopédico regular nem fisioterapia, sendo o quadro potencialmente reversível com a instituição de tratamento conservador adequado (quesito 6 do juízo). Ressaltou, ademais, que existe plena capacidade e potencial para reabilitação profissional perante o INSS em funções leves, administrativas, portaria ou fiscalização (quesitos 10 e 12 do juízo e quesito 8 do réu). Em resposta aos quesitos específicos, a perita consignou que não se trata de incapacidade total e definitiva (quesito 9 do autor e quesito 4 do réu), afastando por completo os requisitos autorizadores da aposentadoria por incapacidade permanente prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91. A prova testemunhal produzida na audiência de instrução (evento 62) apenas corroborou que o autor apresenta dores e dificuldades na condução de veículos pesados, circunstância já integralmente albergada pela perícia médica ao reconhecer a inaptidão temporária para a função habitual de motorista. O ponto fulcral da controvérsia quanto aos requisitos previdenciários reside na manutenção da qualidade de segurado e no cumprimento da carência na data do início da incapacidade. Compulsando o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado aos autos no evento 28, verifica-se que o autor possui histórico contributivo regular como empregado perante o Município de Formoso, mantendo vínculos ativos de 04/01/2021 a 31/05/2021, de 01/06/2021 a 31/12/2024 e novo contrato iniciado em 02/01/2025, com remunerações vertidas ininterruptamente. Portanto, na Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pela perita médica em março de 2025 (quesito 8 do juízo e quesito 6 do réu), o autor detinha plena qualidade de segurado e carência amplamente superior aos 12 meses exigidos pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao tipo de benefício devido, conforme já salientado, o laudo pericial juntado no evento 24 concluiu que o requerente apresenta incapacidade laboral de natureza parcial e temporária, com expressa indicação de tratamento e reabilitação. No que se refere ao termo inicial do benefício, ou seja, à Data de Início do Benefício (DIB), o requerimento administrativo (DER) formulado em 27/12/2024 (NB 718.477.408-7) precedeu a data em que o laudo judicial constatou a eclosão do quadro incapacitante com comprometimento radicular, fixada em 01/03/2025 (março de 2025). Desse modo, o benefício deve ser concedido a contar da referida data de início da incapacidade (01/03/2025), quando consolidados os elementos clínicos incapacitantes. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS) a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 718.477.408-7), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 01/03/2025, pagando retroativamente as parcelas vencidas. Para condenações previdenciárias, a correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ e art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), e para as assistenciais, o IPCAE. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1ºF da Lei nº 9.494/1997), conforme RE 870.947 (Tema 810 do STF). De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra de correção e juros para condenações da Fazenda Pública federal, e diante da inviabilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplica-se a regra geral dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária, que fixo nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, a ser definida na fase de liquidação do julgado, observando-se a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento de custas, na forma do artigo 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, com redação conferida pela Lei nº 14.441/2022, o segurado que estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pensionista inválido, independentemente de o benefício ter sido concedido na via judicial ou administrativa, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico realizado pela Previdência Social, destinado à avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício. A parte autora deverá, ainda, observar o previsto no art. 60, §9.º da Lei nº 8.213/91, sob pena das consequências previstas na referida normativa. Concedo, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário postulado pela parte autora, já que presentes seus requisitos, como a verossimilhança em juízo exauriente e o perigo de dano, ante o caráter alimentar dos valores. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz em respondência (Decreto Judiciário n. 4.013/2026) 4

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