Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 5258449-43.2025.8.21.0001/RS
REQUERENTE: MARCELO SANTOS MENDES
ADVOGADO(A): PLINIO BRASIL MEDEIROS SILVA (OAB RS106532)
ADVOGADO(A): PAULA ADRIANA DOS SANTOS (OAB RS073350)
REQUERIDO: CAROLINE PEIXOTO MENDONCA SILVA
ADVOGADO(A): LIANI BRATZ (OAB RS035862)
ADVOGADO(A): GABRIELA BRATZ LAMB (OAB RS100128)
ADVOGADO(A): GUILHERME MARTINS COSTA (OAB RS096853)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Tendo em vista a informação trazida no evento 59, PED LIMINAR_ANT TUTE1, determino a intimação da requerida sobre o pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça conferida.
2. Inviável o cancelamento do alvará como requerido, porquanto já cumprido no evento 240 do cumprimento provisório indicado.
Eventual pedido cautelar deverá ser acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
3. Dê-se cumprimento à decisão do evento 30, DESPADEC1 intimando-se perito para indicar pretensão honorária.
D.L.
TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 5258449-43.2025.8.21.0001/RS
REQUERENTE: MARCELO SANTOS MENDES
ADVOGADO(A): PLINIO BRASIL MEDEIROS SILVA (OAB RS106532)
ADVOGADO(A): PAULA ADRIANA DOS SANTOS (OAB RS073350)
REQUERIDO: CAROLINE PEIXOTO MENDONCA SILVA
ADVOGADO(A): LIANI BRATZ (OAB RS035862)
ADVOGADO(A): GABRIELA BRATZ LAMB (OAB RS100128)
ADVOGADO(A): GUILHERME MARTINS COSTA (OAB RS096853)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à ré Caroline o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Considerando a concessão do benefício e a necessidade de realização da prova pericial, o perito deverá ser advertido de que, a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão fixados nos termos do Ato nº 038/2025-P da Presidência do TJRS, no valor correspondente ao item 2.1 – Avaliação do Valor Comercial de Imóvel Urbano, de R$ 470,80.
Intimem-se.
Após, prossiga-se nos termos da decisão do evento 30.
Diligências legais.