Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goianésia
Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000
Processo nº: 5258446-13.2021.8.09.0050
Exequente: Karine Salgado Melazo Tosta
Executado(a): Diego Rezende Santos 01205211136 – Me
DECISÃO
Em análise dos autos, verifico que, embora intimada para dar prosseguimento à ação, a parte exequente manteve-se inerte.
Diante disso, considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis e nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, ARQUIVE-SE O PROCESSO, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF.
Consigne-se que o presente arquivamento não implica renúncia ao direito de crédito da parte exequente, podendo o feito ser desarquivado mediante a indicação de bens passíveis de penhora. Fica a parte exequente advertida de que eventual requerimento de desarquivamento desacompanhado de indicação de patrimônio passível de constrição poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive, se configuradas as hipóteses legais, a aplicação das sanções por litigância de má-fé.
Goianésia, data registrada no sistema.
LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA
Juíza de Direito
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