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TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5258433-55.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: GEISA ANDREIA LIMA ORTIZ ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RS114059) ADVOGADO(A): ROBERTO WALLIG BRUSIUS LUDWIG (OAB RS047797) EXEQUENTE: ROBERTO WALLIG BRUSIUS LUDWIG ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RS114059) ADVOGADO(A): ROBERTO WALLIG BRUSIUS LUDWIG (OAB RS047797) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Quanto à Roberto, dispensado o adiantamento das custas iniciais, nos termos do art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025, registra-se que o pagamento deverá ser feito ao final, pela parte vencida. Quanto à Geisa, deferido o benefício da gratuidade da justiça no processo de conhecimento, e inexistindo alteração da situação econômica da parte, estendo a benesse ao presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (ou por carta AR, caso representada pela Defensoria Pública ou não tenha procurador constituído nos autos), para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas processuais. Registra-se que é ônus do executado o pagamento do débito ou a indicação de bens à penhora, bem como a comprovação acerca da inexistência de meios para adimplemento da dívida. Assim, não havendo pagamento, nem indicação de bens à penhora, caberá ao executado a apresentação das certidões negativas pertinentes, pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC. Antes de expedir carta/mandado de citação, certifique-se acerca da (in)existência de advogado no processo de conhecimento, bem como sobre o correto cadastramento no cumprimento de sentença, a fim de evitar nulidades. Advirta-se de que, na hipótese de não pagamento, arcará com multa de 10% (dez por cento) do montante da condenação, bem como honorários advocatícios referentes à nova fase processual também de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Salienta-se que, em caso de pagamento parcial no prazo antes estipulado, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o saldo restante. Cientifique-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme a dicção do art. 525 do Código de Processo Civil. Havendo pagamento e não sendo informado expressa e imediatamente/concomitantemente ao depósito pelo executado que o mesmo se destina exclusivamente à garantia do juízo para fins de eventual requerimento de atribuição de efeito suspensivo à futura impugnação ao cumprimento de sentença, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, independentemente de nova conclusão, pelo valor incontroverso, ainda que o pagamento seja apenas parcial, abatendo-se o montante do débito exequendo. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e integral, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida, incluindo a multa, os honorários da execução e as custas processuais, se for o caso, e expeça-se, em seguida, mandado de penhora e avaliação, salvo se pendente requerimento de penhora de ativos financeiros, veículos ou imóveis, hipóteses em que os autos deverão voltar conclusos. Fica autorizado o cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica, nos termos do artigo 20 do Ato n.º 075/2021-CGJ, alterado pelo ATO Nº 010/2023-CGJ. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.
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