Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 5ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Anápolis - 5ª Vara Criminal
Endereço: Av. Sen. José Lourenço Dias, 1311 - St. Central, Anápolis - GO,
CEP: 75020010
Processo: 5258431-16.2020.8.09.0006
Polo Ativo: Ministério Público
Polo Passivo: Nelson De Paula Faria
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos artigos 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a UPJ expedir os documentos necessários para cumprimento do ato.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de sua representante, ofereceu denúncia em desfavor de NELSON DE PAULA FARIA e JOSÉ DELFINO LEANDRA DA SILVA NASCIMENTO, qualificados, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 250, §1º, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. Fato ocorrido em 03/06/2020 (evento n. 28).
Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais em forma de memoriais (art. 403, §3º, CPP). Nesse cenário, revendo os autos, observo que a defesa constituída de NELSON apresentou seus memoriais (evento n. 165) antes do Ministério Público (evento n. 166).
Noutro ponto, observo que o RAI n. 15163845 (fls. 3/8, pdf) possui vídeos do suposto incêndio como anexo, entretanto, tais mídias não foram coligidas ao feito.
Desse modo, objetivando evitar futuras arguições de nulidade, CONVERTO o julgamento em diligência.
Oficie-se à autoridade policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada dos vídeos anexos ao RAI n. 15163845 (fls. 3/8, pdf).
Com a juntada das mídias, abra-se vista às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, ratifiquem ou retifiquem suas alegações finais.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Local e data da assinatura digital.
André Igo Mota de Carvalho
Juiz de Direito em substituição
Assinado digitalmente
LCOF
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 5ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Anápolis - 5ª Vara Criminal
Endereço: Av. Sen. José Lourenço Dias, 1311 - St. Central, Anápolis - GO,
CEP: 75020010
Processo: 5258431-16.2020.8.09.0006
Polo Ativo: Ministério Público
Polo Passivo: Nelson De Paula Faria
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos artigos 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a UPJ expedir os documentos necessários para cumprimento do ato.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de sua representante, ofereceu denúncia em desfavor de NELSON DE PAULA FARIA e JOSÉ DELFINO LEANDRA DA SILVA NASCIMENTO, qualificados, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 250, §1º, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. Fato ocorrido em 03/06/2020 (evento n. 28).
Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais em forma de memoriais (art. 403, §3º, CPP). Nesse cenário, revendo os autos, observo que a defesa constituída de NELSON apresentou seus memoriais (evento n. 165) antes do Ministério Público (evento n. 166).
Noutro ponto, observo que o RAI n. 15163845 (fls. 3/8, pdf) possui vídeos do suposto incêndio como anexo, entretanto, tais mídias não foram coligidas ao feito.
Desse modo, objetivando evitar futuras arguições de nulidade, CONVERTO o julgamento em diligência.
Oficie-se à autoridade policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada dos vídeos anexos ao RAI n. 15163845 (fls. 3/8, pdf).
Com a juntada das mídias, abra-se vista às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, ratifiquem ou retifiquem suas alegações finais.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Local e data da assinatura digital.
André Igo Mota de Carvalho
Juiz de Direito em substituição
Assinado digitalmente
LCOF