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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5258398-95.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: VANDERLEI PINTO MATTIVI
ADVOGADO(A): ANA CECILIA FROEHLICH SOARES (OAB RS102063)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de cobrança indevida cumulada com indenizatória por perda de tempo útil e desvio produtivo, ajuizada por Vanderlei Pinto Mattivi em face de TIM Celular S.A.
A parte autora alega, em síntese, que vem recebendo insistentes ligações de cobrança da empresa demandada e que, ao consultar o portal Serasa Limpa Nome, constatou apontamentos de contas em atraso vinculadas a contratos de serviços de internet, os quais afirma desconhecer e não dever. Sustenta que tais cobranças são abusivas, coagem o consumidor e afetam seu histórico de crédito.
Postula, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que a ré retire as cobranças da plataforma Serasa Limpa Nome, cesse as ligações telefônicas e se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda e comprovante de benefício previdenciário (evento 1, INIC1).
Vieram os autos conclusos.
Da Gratuidade da Justiça
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
No caso dos autos, a parte autora acostou aos autos declaração de hipossuficiência, cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda e histórico de créditos do INSS, demonstrando o recebimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária em patamar compatível com a alegada vulnerabilidade econômica.
Diante dos documentos apresentados, resta comprovada a impossibilidade momentânea de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Portanto, defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Da Tutela Provisória de Urgência
Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a demonstração inequívoca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em exame perfunctório dos autos, não se vislumbram presentes os requisitos legais autorizadores da medida pretendida.
No que tange aos registros no portal Serasa Limpa Nome, verifica-se que a plataforma consiste em ambiente de negociação voluntária de débitos, sem publicidade irrestrita e sem a natureza formal de inscrição restritiva de crédito em cadastro de inadimplentes.
As anotações de "contas atrasadas" disponibilizadas na referida plataforma não impedem, por si sós, a prática de atos civis, inexistindo prova documental inequívoca de que gerem abalo imediato ao crédito público da parte autora.
Ademais, os extratos anexados evidenciam a presença de diversos outros apontamentos de dívidas em nome do autor perante múltiplos credores, o que afasta a presunção de que eventual reflexo em seu histórico creditício decorra exclusivamente dos contratos mantidos perante a ré.
Outrossim, quanto à alegação de cobranças abusivas e insistentes via ligações telefônicas, não vieram aos autos registros, relatórios de chamadas ou protocolos suficientes que atestem, neste momento inicial, o alegado excesso coativo.
Nesse cenário, a matéria controvertida demanda ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo perigo de dano irreparável que justifique a concessão inaudita altera parte da medida antecipatória.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento do pedido liminar.
Ante o exposto:
a) defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora;
b) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial;
c) diante da manifestação expressa da parte autora pela desnecessidade da audiência conciliatória e a fim de privilegiar a celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de sua realização futura caso haja interesse comum;
d) citei eletronicamente a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 335 do CPC);
e) após, dê-se vista à parte autora para réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Parte autora intimada eletronicamente desta decisão.