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5258397-13.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5258397-13.2026.8.21.0001/RS AUTOR: JOAO RAIMUNDO GONCALVES DE FREITAS ADVOGADO(A): ALEXANDRE TEIXEIRA GUIMARAES DE CASTILHOS RODRIGUES (OAB RS041651) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de contrato bancário por fraude e vício de consentimento c/c declaração de inexigibilidade, obrigação de não fazer, repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência (evento 1, INIC1). Observa-se que a parte demandada tem endereço em São Paulo/SP e a parte autora reside em logradouro pertencente ao Foro Regional da Zona Norte, conforme pesquisa realizada junto ao site do TJRS. Rua Carmelita Grippi de 1 até final Ambos 91170-070 Rubem Berta Foro Regional da Zona Norte Portanto, esse Juízo não é o competente para o prosseguimento da demanda, posto que se trata de competência absoluta entre os Foros Regionais das Comarcas de Porto Alegre, segundo disposto na Súmula 03 do TJ/RS. Assim, declino da competência, devendo a ação ser redistribuída no Foro Regional da Zona Norte. Redistribua-se. Dil. legais.

  2. Intimação

    TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5258397-13.2026.8.21.0001/RS AUTOR: JOAO RAIMUNDO GONCALVES DE FREITAS ADVOGADO(A): ALEXANDRE TEIXEIRA GUIMARAES DE CASTILHOS RODRIGUES (OAB RS041651) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de contrato bancário c/c declaração de inexigibilidade, restituição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO RAIMUNDO GONÇALVES DE FREITAS em face de BANCO INBURSA S.A., QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (evento 13, INIC1). A parte autora requereu a distribuição por dependência ao processo nº 5047460-59.2025.8.21.0001, sob o argumento de que os fatos tratados nesta demanda guardam íntima relação com aqueles examinados na referida lide originária, a qual tramitou perante este juízo contra o Banco BMG S.A. Aduziu que, naquele feito anterior, constatou-se a impossibilidade de vincular descontos de R$ 250,00 mensais ao contrato do Banco BMG S.A., vindo agora a identificar que a verdadeira contratação combatida se refere à Cédula de Crédito Bancário nº QUA0000585238, pactuada com as ora rés. Diante disso, formulou pedidos de anulação do contrato bancário, cessação e devolução de descontos em benefício previdenciário, reparação moral e tutela cautelar de urgência concernente ao depósito judicial realizado no feito conexo pretendido. Vieram os autos conclusos. A distribuição da presente demanda a este Juízo não pode subsistir, impondo-se a declaração, de ofício, da incompetência absoluta em razão da matéria e a inocorrência de prevenção por conexão. De início, cumpre destacar que esta 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre detém competência especializada, atuando privativamente como Vara Regional de Saúde Suplementar. Por conseguinte, sua atuação jurisdicional restringe-se, estrita e exclusivamente, às demandas que versem sobre planos de assistência à saúde e matérias afetas à saúde suplementar. A presente lide, contudo, versa sobre relação puramente de crédito direto ao consumidor e direito bancário comum, consubstanciada no questionamento da validade de contrato de mútuo bancário mediante consignação em benefício previdenciário (Cédula de Crédito Bancário nº QUA0000585238), na legalidade de retenções financeiras e na ocorrência de responsabilidade civil extracontratual das rés integrantes do sistema financeiro nacional. Assim, tratando-se de pretensão manifestamente alheia à matéria de saúde suplementar, evidencia-se a incompetência absoluta deste juízo especializado em razão da matéria. Ademais, não há como se sustentar a distribuição por dependência sob invocação de conexão (art. 55 do Código de Processo Civil) com a ação nº 5047460-59.2025.8.21.0001. Com efeito, os feitos tratam de relações jurídicas contratuais autônomas, fundadas em negócios jurídicos distintos e, notadamente, promovidas em desfavor de partes rés inteiramente diversas. Na demanda anterior (processo nº 5047460-59.2025.8.21.0001), figurou no polo passivo unicamente o Banco BMG S.A.; nesta demanda, o polo passivo é integrado exclusivamente por Banco Inbursa S.A., QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e Qualibanking Promotora de Vendas Ltda.. Nesse sentido, a diversidade de partes rés e de títulos jurídicos subjacentes afasta por completo a caracterização de conexão ou continência apta a modificar a regra de competência funcional e material deste Juízo, inexistindo risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos. Outrossim, por expressa disposição legal e principiológica processual, a conexão não tem o condão de prorrogar competência de juízo absolutamente incompetente em razão da matéria, devendo o feito tramitar perante uma das Varas Cíveis comuns da Comarca de Porto Alegre com competência cível geral. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo (15ª Vara Cível - Vara Regional de Saúde Suplementar) para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição do feito, por livre sorteio, a uma das Varas Cíveis comuns do Foro Central da Comarca de Porto Alegre integrantes do regime de competência cível geral, a ser definida conforme as regras de distribuição vigentes. Redistribua-se de imediato.

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